DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por KLEBER GONÇALVES PEREIRA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. INCAPACIDADE CIVIL DO ALIENANTE. NEGÓCIO JURÍDICO ANULADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME A ação foi movida, movida pelo autor representado por sua curadora, buscando a nulidade da escritura pública de compra e venda e do registro imobiliário de imóvel em Várzea Grande/MT, sob alegação de que o alienante era incapaz ao tempo da celebração do negócio, em virtude de diagnóstico de demência de Alzheimer desde 2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a condição de incapacidade civil do autor à época da celebração do contrato de compra e venda invalida o negócio jurídico; e (ii) avaliar se houve cerceamento de defesa do apelante pela ausência de perícia médica para comprovação da capacidade do autor no momento do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da nulidade do ato jurídico baseia-se na condição de incapacidade civil do autor desde 2014, comprovada por laudos psiquiátricos que atestam demência de Alzheimer, conforme o art. 166, I, do Código Civil, que prevê a nulidade dos atos celebrados por pessoa absolutamente incapaz. O juízo de origem fundamenta a decisão em laudos médicos presentes nos autos, considerando-os suficientes para comprovar a incapacidade do autor, sem necessidade de perícia adicional, dada a robustez das provas que confirmam a condição de incapacidade preexistente. A ausência de perícia médica não configura cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório já era conclusivo quanto à incapacidade do autor, atendendo ao disposto nos arts. 3º e 4º do Código Civil e jurisprudência consolidada que admite a comprovação de incapacidade por meio de laudos médicos sem exigência de interdição judicial. Não há omissão na fundamentação da sentença de primeiro grau, que abordou de forma detalhada e fundamentada a nulidade da escritura e do registro de compra e venda, respaldando-se em provas médicas e decisão anterior que já havia reconhecido a incapacidade do autor e declarado nulo o contrato de prestação de serviços entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A condição de incapacidade civil, comprovada por laudos médicos atestando demência desde data anterior ao contrato, torna nulo o negócio jurídico de compra e venda celebrado pelo incapaz. A ausência de perícia médica não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já se mostra suficiente para comprovar a incapacidade do autor.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 780-784.<br>No recurso especial, o agravante aponta violação ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão foi omisso "quanto à análise detida e criteriosa dos argumentos exaustivamente deduzidos pelo recorrente, no sentido de que tais documentos médicos, por sua natureza eminentemente particular e unilateral, seriam manifestamente insuficientes para comprovar, de maneira cabal e indene de dúvidas, o estado mental do recorrido à época da celebração do negócio jurídico impugnado" (fl. 805).<br>Alega que o acórdão foi contraditório "ao conferir eficácia probatória a tais laudos médicos sem que estes fossem submetidos ao indispensável crivo de uma perícia imparcial e tecnicamente aprofundada" (fl. 805)<br>Sustenta cerceamento de defesa, eis que, apesar de ter requerido a retirada do julgamento do processo da pauta virtual, não teve seu pleito atendido. Assim, aduz que o Tribunal local teria obstado seu direito de sustentação oral no julgamento dos embargos de declaração, o que teria violado o art. 937, inciso I, do CPC.<br>Por fim, defende contrariedade ao art. 371, 479 e 489, § 1º, inciso IV, do CPC, haja vista que "a Corte Estadual deixou de enfrentar as teses suscitadas pelo recorrente, sendo certo que tais questões, caso devidamente apreciadas, poderiam conduzir a um desfecho diametralmente oposto na presente demanda"<br>Contrarrazões às fls. 824-827.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>De início, quanto às supostas violações aos arts. 371, 479 e 489, § 1º, inciso IV, do CPC, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa à incapacidade absoluta do agravado foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante.<br>Não há que se falar, ainda, em omissão (art. 1022, inciso II, do CPC), visto que o TJMT indicou, de maneira expressa e fundamentada, as razões pelas quais os laudos médicos anexados aos autos justificam o reconhecimento da incapacidade do agravado, independentemente de perícia. Transcrevo (fl. 752):<br>O ponto central do recurso envolve a validade do negócio jurídico de Escritura Pública de Compra e Venda do Imóvel (id 234472225 - pág. 1 a 4), considerando a capacidade civil do autor/apelado, Risio Francisco Carvalho Leite, à época da alienação.<br>No que tange ao arcabouço probatório, o apelante alega cerceamento de defesa devido ao indeferimento de prova pericial para comprovar a capacidade do apelado em 2017.<br>Ocorre que a sentença foi fundamentada em laudos psiquiátricos já presentes nos autos, que demonstram a condição do autor como incapaz desde 2014.<br>O juízo de origem avaliou como suficientes os documentos médicos, que não apenas apontam a incapacidade, mas também são corroborados pela decisão anterior, proferida pelo Tribunal Paulista, que julgou nulo o contrato de prestação de serviços firmado entre o autor e o ora apelante.<br>A jurisprudência entende que a interdição judicial não é condição exclusiva para o reconhecimento de incapacidade, sendo suficiente a comprovação por meio de laudos médicos.<br>Neste contexto, o pedido de realização de perícia adicional torna-se desnecessário, na medida em que os elementos probatórios presentes nos autos são conclusivos quanto à incapacidade do autor, conforme artigos 3º e 4º do Código Civil.<br>De igual forma, não se vislumbra contradição (art. 1022, inciso I, do CPC) , entendida como aquela interna, referente às premissas do acórdão e sua conclusão. Isso porque o Tribunal local reconheceu a suficiência dos laudos médicos juntados aos autos, que comprovam a incapacidade do agravado desde 2014, ou seja, anteriormente à escritura de compra e venda, lavrada em 2017. Além disso, considerou que os laudos são corroborados por decisão anterior proferida pelo Tribunal Paulista, que julgou nulo o contrato de prestação de serviços firmado pelas partes. Assim, com base nessas premissas, reconheceu a incapacidade do agravante.<br>Por fim, quanto à suposta violação ao art. 937, inciso I, do CPC, constato, pela certidão de fl . 778, que o processo não foi retirado de pauta em razão de a oposição ter ocorrido fora do prazo previsto em portaria expedida pelo Tribunal local.<br>Desta feita, a análise do recurso, no ponto, encontra óbice da Súmula 7 deste STJ, eis que demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor do agravado, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA