DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de HEBERTE NUNES PEREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0702987-58.2021.8.07.0002.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 157, §2º, VII e art. 157, §2º, VII, na forma do art. 14, II, ambos de acordo como art. 71, todos do Código Penal (roubo qualificado pelo uso de arma branca), à pena de 7 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 35 dias-multa (fl. 560).<br>Recursos de apelação interpostos pela defesa e pela acusação foram providos para ajustar a pena e fixá-la em 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, e 25 dias-multa (fl. 802). O acórdão ficou assim ementado:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVA E ACUSATÓRIA. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA CONSUMADO E TENTADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). PENAS DE MULTA READEQUADAS. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Tendo a autoria e a materialidade dos crimes de roubo sido comprovadas pelas versões judiciais e extrajudiciais das vítimas, pelas versões dos policiais e pelos reconhecimentos extrajudicial e judicial, inviável absolver o réu.<br>2. Sendo a autoria comprovada por outros elementos de prova/informação que não os reconhecimentos extrajudiciais realizados, inviável nulificar os reconhecimentos por ofensa ao artigo 226 do Código de Processo Penal.<br>2.1. Outrossim, apesar de não ter havido reconhecimento pessoal extrajudicial em conformidade ao que determina o artigo 226, do Código de Processo Penal, o ora Apelante foi reconhecido, logo após os fatos, de forma pessoal, por ambas as vítimas, o que ostenta força indicativa de autoria.<br>3. Aplicada, na segunda fase da dosimetria, fração superior a 1/6 (um sexto), sem fundamentação, as penas corporal e de multa devem ser readequadas.<br>4. Tendo sido praticada uma só ação, da qual resultou dois crimes, deve ser aplicado o concurso de crimes próprio, nos termos do artigo 70, do Código Penal.<br>5. Recurso da Defesa conhecido e parcialmente provido. Recurso ministerial conhecido e provido." (fl. 767/768).<br>Em sede de recurso especial (fls. 818/829), a defesa apontou violação aos artigos 14, II, e 157, §2º, VII, do CP, e aos artigos 226 e 386, VII, do CPP, porque o TJDFT manteve a condenação "apesar de não ter havido reconhecimento pessoal extrajudicial em conformidade ao que determina o artigo 226 do Código de Processo Penal".<br>Requer a absolvição.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (fls. 840/844).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJDFT em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 849/852).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 862/883).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 890/891).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 924/932).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Vale destacar, a propósito, que o óbice do enunciado da súmula 7 do STJ não impede o julgamento de recurso que demanda a revaloração jurídica de fatos delineados no acórdão impugnado, como no caso em questão, no qual exige-se a interpretação jurídica de fatos incontroversos.<br>Sobre a violação ao art. 226 do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator (grifos nossos):<br>"Inicialmente, verifico que o policial Marcelo Cardoso Guimarães, condutor do flagrante, trouxe elementos confirmatórios da autoria e da materialidade delitivas. Disse que por volta das 23h30, foram comunicados pela vítima Maurício sobre um roubo praticado contra ele, tendo o policial informado, ainda, que a vítima estava com um corte no supercílio, que sangrava bastante. Afirmou que após serem informados das características do autor, realizaram diligências na companhia de Maurício, tendo o autor sido encontrado e detido ao lado da igreja Batista. Explicou que Maurício indicou o indivíduo detido, o qual reconheceu de forma inequívoca como sendo o autor dos fatos; que ele foi identificado como sendo Harberte Nunes Pereira e que ele, ainda, estava com o pano/cobertor de cor vermelha que utilizou durante a prática do roubo. Por fim, o policial explicou que o aparelho celular de Maurício não foi encontrado; que Herberte apresentava estar sob efeito de entorpecentes e não colaborou com a ação policial, sendo necessário fazer uso de força para detê-lo e conduzi-lo a delegacia.  ..  No mesmo sentido, foi a declaração extrajudicial do policial Marcus Vinicius Matos da Hora, que confirmou: i) que a vítima Maurício comunicou acerca do roubo; ii) que ele e uma equipe foram em diligência para localizar o autor e iii) que ele foi localizado e reconhecido por Maurício e por Heloísa (outra vítima do roubo), de forma inequívoca.  ..  A vítima Maurício, também extrajudicialmente, confirmou ter sido vítima de roubo e confirmou o reconhecimento do ora Apelante. Disse que ele e a amiga Heloisa caminhavam em via pública, quando, por volta das 23h00, um ""cara"" os abordou querendo vender um cachorro. Que eles negaram interesse e foram para distribuidora, enquanto o indivíduo desceu no sentido do lago. Aduziu que quando eles voltavam da distribuidora, encontram um casal com o cachorro que o rapaz estava oferecendo, que mencionou que foram abordados pelo citado indivíduo, que, simplesmente, entregou o cachorro para eles. Afirmou, também, que quando voltavam para o PEC do lago, o indivíduo os surpreendeu e foi para cima deles, anunciando o roubo e dizendo ""não reajam"", forçando algo sob a coberta para parecer uma arma. Disse que Heloisa percebeu que o autor estaria, apenas, com um pedaço de pau e recuou, mas o declarante não teve tempo de reagir e o autor o agrediu com uma pancada na cabeça, motivo pelo qual ele, o celular e o cartão caíram no chão. Aduziu que o indivíduo pegou o celular do declarante e foi na direção de Heloisa para roubá-la, mas ela gritou por socorro e o casal anterior veio, momento em que o indivíduo fugiu em direção à rodoviária. Explicou que foi até o posto da Polícia Militar para comunicar os fatos e acompanhou os policiais para encontrar o autor, o qual foi localizado e detido, sem o aparelho celular. Por fim, disse que o indivíduo foi identificado como sendo Heberte Nunes Pereira, aduzindo, ainda, que o reconheceu, de forma inequívoca, como sendo o autor dos fatos.  ..  No mesmo sentido, confirmando o roubo e a tentativa de roubo, bem como o reconhecimento do ora Apelante, foi a declaração extrajudicial da outra vítima, Heloísa.  ..  O acusado, ao ser apresentado na Delegacia, não foi ouvido, pois estava muito alterado, aparentando ter usado entorpecentes (ID 64035714, página 7). Outrossim, verifico que a agressão à Maurício foi corroborada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 26.222/21, que confirmou que a vítima relatou ter tomado uma "paulada" na cabeça; que ela apresentava lesões contusas e, ao descrevê-las, citou: "equimose violácea de cerca de 3,5 (I Dcm em órbita direita, com edema pronunciado. Ferida contusa suturada de cerca de 2,5 cm" 64035752). Adentrando na fase judicial, verifico que os depoimentos das vítimas e dos policiais confirmaram a autoria e a materialidade delitivas, devendo-se ressaltar, ainda, que foi realizado o reconhecimento judicial do Apelante. Começando a análise dos depoimentos judiciais, a vítima Maurício confirmou a narrativa extrajudicial acerca da autoria e da materialidade delitivas. Disse que estava com uma amiga andando e quando estavam voltando da distribuidora, o acusado estava segurando um pedaço de madeira, momento em que correu para cima do depoente e o acertou na sobrancelha com uma paulada. Disse que suas coisas caíram no chão; que o réu as pegou e correu para a rodoviária. Afirmou, também, que o réu estava coberto com um lençol; que acha que ele não tentou subtrair os bens de Heloísa porque ela gritou e que um casal que estava perto os acudiu. Afirmou, também, que o indivíduo que foi preso foi a pessoa que o roubou, que o reconheceu, inclusive, pela voz e que o celular subtraído não estava na posse do acusado. Por fim, explicou que as características usadas para reconhecer o réu foram: a altura, a cor da pele e, principalmente, a voz, pois foi a mesma que gritou para não reagirem. Asseverou que somente a blusa que o indivíduo vestia foi trocada, mas ela também foi achada na posse do indivíduo.  ..  No mesmo sentido, confirmando a declaração extrajudicial - autoria e materialidade delitivas - e confirmando a versão judicial de Maurício, foi a declaração da outra vítima, Heloísa. Segundo a referida versão, ela e Maurício estavam indo a uma distribuidora e, na volta, o indivíduo estava esperando Maurício e a depoente na esquina. Afirmou que ele estava coberto com um lençol vermelho e que pediu para que passassem os celulares e não fizessem barulho ou movimento brusco e, quando Maurício foi entregar o celular, o indivíduo bateu nele com um pedaço de pau. Em reação a esses fatos, a depoente afirmou ter corrido em direção ao Supercei, gritando, e que o rapaz de um casal que estava em frente ao mercado gritou com o indivíduo, que correu em direção à delegacia próxima. Explicou que Maurício falou que ia à Delegacia e que ela foi para casa. Nesse contexto, disse que, de madrugada, recebeu ligação lhe informando que tinham prendido o indivíduo e pedindo para ela ir à Delegacia registrar o boletim de ocorrência. Afirmou que lá, viu o indivíduo que os tinha assaltado; que não teve dúvidas no reconhecimento, pois na hora ainda estava com a imagem do réu na cabeça, e afirmou que não foram levados bens de sua propriedade. Asseverou, no entanto, que o réu tentou assaltá-la também e que iriam entregar os celulares, mas como o indivíduo bateu no Maurício, ela correu pedindo socorro, achando que iria ser agredida também, momento em que o rapaz gritou com o indivíduo e ele correu.  ..  Também corroborando o que foi dito extrajudicialmente e o que foi dito pelas vítimas, tem-se o depoimento judicial do policial Marcos. Segundo o referido policial, a situação foi uma ocorrência onde a vítima chegou lesionada no batalhão, falando que foi agredida e roubada por um indivíduo, passando as caraterísticas dele. Afirmou que o localizaram próximo ao Décimo Sexto Batalhão de Polícia e que a vítima fez o reconhecimento do réu. Por fim, afirmou que tinha uma amiga da vítima que posteriormente apareceu na Delegacia e também reconheceu o réu como sendo o agressor e autor do roubo e que o indivíduo estava com as mesmas roupas que a vítima tinha passado, mas estava embrulhado em uma espécie de cobertor, tentando se esconder.  ..  Corroborando, ainda, com a autoria delitiva, tem-se o reconhecimento judicial realizado pelas vítimas, realizado em 17/03/2023, quase 1 (um) ano e meio após os fatos. A vítima Heloísa asseverou não se lembrar bem do indivíduo, em razão do tempo decorrido, mas que no dia dos fatos se lembrava bem dele. Não obstante, disse que ele era moreno, maior de que ela e menor que Maurício, cabelos castanhos escuros, pele morena mais escura, mais próxima da negra. Ademais, afirmou que ele estava com um lençol vermelho cobrindo o rosto. No reconhecimento, disse achar que era o número 3 (três) - que era o réu. No que se refere à Maurício, disse que ele estava com uma coberta, que não se lembra a cor da roupa, ou verde ou amarela, que ele teria por volta de 1m80cm (um metro e oitenta centímetros), pela morena, mais escura que a dele, que era um pouco mais forte que ele e não se recorda a cor do cabelo. No reconhecimento, disse que não conseguiu reconhecer, mas disse achar que era o de número 3 (três) - que era o réu. Ressalte-se que o réu não foi ouvido em Juízo, tendo sido decretada sua revelia. Por conseguinte, analisando conjuntamente os elementos de informação e os de prova citados, entendo comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, devendo-se ressaltar que ambas as vítimas, extrajudicialmente, afirmaram reconhecer, sem dúvidas, o réu como o autor dos fatos e que isso foi confirmado em Juízo por ambas. Ressalte-se, também, que apesar de não ter havido reconhecimento pessoal extrajudicial em conformidade ao que determina o artigo 226 do Código de Processo Penal, o acusado foi reconhecido, logo após os fatos, de forma pessoal, por ambas as vítimas, o que ostenta força indicativa de autoria. Ademais, verifico que as vítimas confirmaram o reconhecimento em Juízo, tendo ambas afirmado que o autor seria o de nº 3 (três). Por conseguinte, entendo que apesar de o reconhecimento judicial ter sido realizado, por ambas as vítimas, de forma não convicta - em razão do tempo dispendido entre a ocorrência dos fatos e a audiência - houve a confirmação da autoria, não havendo nada nos autos em sentido contrário. Nesse contexto, seja pela existência de outras provas de autoria, que não o reconhecimento extrajudicial - quais sejam, os judiciais -, seja pelo fato de o reconhecimento extrajudicial ter sido realizado logo após os fatos, de maneira presencial, entendo pela impossibilidade de reconhecer a nulidade no reconhecimento, devendo ser mantida a sentença condenatória." (fls. 788/797.)<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal manteve a condenação do acusado, afastando a alegada nulidade decorrente da inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, ao fundamento de que a autoria não se apoiou exclusivamente no reconhecimento extrajudicial. Destacou-se que, embora o reconhecimento inicial não tenha observado o rito legal, o réu foi identificado logo após os fatos, de forma presencial e inequívoca, por ambas as vítimas, o que foi confirmado em Juízo, ainda que de maneira menos assertiva em razão do tempo decorrido. Além disso, a prova da autoria foi corroborada por depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, pelo laudo pericial que atestou as lesões sofridas pela vítima, pelo reconhecimento judicial realizado posteriormente e pela narrativa firme e convergente das vítimas em ambas as fases da persecução. Nesse contexto, concluiu o Tribunal que a somatória dos elementos colhidos, conjugando reconhecimentos, testemunhos e prova material, conferiu solidez à imputação, não havendo espaço para absolvição por insuficiência probatória nem nulidade da prova de autoria.<br>Tal entendimento não encontra amparo em precedentes desta Corte, pois as evidências atinentes à autoria do crime de roubo decorrem do inicial reconhecimento do recorrente, feito pelas vítimas, sem que se seguissem os parâmetros do art. 226, do CPP e sem a indicação de evidências independentes que não guardassem causalidade com o reconhecimento irregular.<br>Com efeito, a prisão em flagrante foi precedida da indicação do acusado pela vítima Maurício, que o apontou como autor, circunstância que orientou a atuação dos policiais e resultou na detenção do réu. Do mesmo modo, os relatos extrajudiciais e judiciais das vítimas, bem como os depoimentos dos policiais, reafirmaram a identificação originária, assim como o reconhecimento judicial, ainda que realizado em momento posterior e de forma vacilante, teve por base a memória inicial do evento. O laudo de exame de corpo de delito, embora tenha confirmado a agressão física, apenas corroborou a materialidade, sem fornecer elemento autônomo de autoria. Dessa forma, observa-se que todo o acervo probatório que sustentou a condenação está intrinsecamente vinculado ao primeiro ato de reconhecimento, praticado em desconformidade com o rito legal.<br>O reconhecimento pessoal, feito em juízo, não convalida a prova ilicitamente obtida.<br>Como definido no Tema Repetitivo n. 1.258:<br>1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.<br>2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.<br>3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.<br>4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.<br>6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento no art. art. 255, § 4º, inc. III, do RISTJ, dou-lhe provimento para absolver o recorrente HEBERTE NUNES PEREIRA, nos termos do art. 386, VII, do CPP.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA