DECISÃO<br>JORGE GLEDSON DOS SANTOS ROSA BENETE alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 70084413467.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos, 8 meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, de receptação e de uso de documento falso.<br>A defesa aduz, em síntese: a) ausência de provas de que as armas pertenciam ao paciente, uma vez que foram encontradas na residência de terceiro que assumiu a propriedade dos objetos; b) flagrante ilegalidade da decisão de segundo grau que reformou sentença absolutória sem apresentar fundamentação ou prova diferente; c) subsidiariamente, dosimetria exorbitante com aplicação desproporcional das frações de aumento.<br>Sem liminar postulada, o Ministério Público Federal opinou pela solicitação de informações ao Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Gravataí/RS e ao TJRS para posterior manifestação definitiva.<br>Decido.<br>As providências postuladas pelo Ministério Público Federal são dispensáveis, porquanto os elementos constantes dos autos permitem a solução da impetração, de forma que é desnecessária a colheita de informações adicionais.<br>Este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação cujo julgamento se deu em 19/12/2021, não havendo notícia - especialmente pela narrativa da defesa - de que tenha feio uso de revisão criminal.<br>A defesa impetrou o presente writ em 17/8/2025, de modo que ele possui nítido caráter substitutivo de revisão criminal.<br>Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br>Importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg n. HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).<br>Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.<br>Apesar da ampliação do uso do habeas corpus, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que compromete a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.<br>Sendo assim, considerando o manifesto caráter substitutivo recursal do presente writ, inviável seu processamento.<br>À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA