DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIELLE APARECIDA ALVES SILVA e VALQUIMAR GOMES DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (fl. 2).<br>Na inicial, a defesa informa que os pacientes foram denunciados pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13, e 147, caput, c/c art. 61, II, "f", do Código Penal (fl. 3).<br>Alega que houve cerceamento de defesa, pois os pacientes não foram devidamente informados, no mandado de citação, sobre a possibilidade de buscar assistência da Defensoria Pública caso não tivessem condições de contratar advogado particular. Afirma que tal omissão comprometeu a ampla defesa e o contraditório, uma vez que a Defensoria Pública tem contato com os pacientes somente na audiência de instrução, debates e julgamento, o que impossibilita a apresentação de um rol completo de testemunhas no momento processual adequado (fls. 5-8).<br>Sustenta que a busca pela verdade real deve prevalecer sobre questões procedimentais e que a relativização do prazo para apresentação do rol de testemunhas é medida necessária para garantir a ampla defesa. Argumenta que a decisão que indeferiu o pedido de arrolamento de novas testemunhas durante a audiência de instrução e julgamento violou os direitos dos pacientes, especialmente considerando que a Defensoria Pública foi nomeada sem prévio contato com os réus (fls. 8-11).<br>A defesa destaca, ainda, que o voto divergente do 1º vogal no julgamento do habeas corpus na instância anterior reconheceu a excepcionalidade do caso e a necessidade de relativizar a regra do art. 396-A do Código de Processo Penal, permitindo o arrolamento de testemunhas em momento posterior (fls. 9-11).<br>No mérito, requer a anulação da decisão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que indeferiu a produção de provas durante a audiência de instrução e julgamento, assegurando à defesa o direito de arrolar novas testemunhas no curso da instrução (fl. 12).<br>Em sede liminar, pleiteia a antecipação da tutela para que seja deferido o pedido apresentado em resposta à acusação, reservando à defesa o direito de arrolar novas testemunhas no curso da instrução ou, subsidiariamente, a suspensão dos autos n. 0800667-34.2024.8.12.0023 até o julgamento final deste habeas corpus, considerando que a audiência está designada para 01/10/2025 (fls. 12-13).<br>Informações prestadas pelo juízo de primeiro grau às fls. 86-98.<br>A defesa apresentou petição, às fls. 99-101, pugnando pelo deferimento da liminar.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>O Tribunal de origem acertadamente entendeu que o arrolamento de testemunhas é faculdade da defesa e deve ser efetuado na fase processual do artigo 396-A do Código de Processo Penal. Expressou também que a defesa já arrolou testemunhas (as mesmas da acusação) e o pedido de apresentação extemporânea de testemunhas não acarreta cerceamento à defesa ou prejuízo ao seu exercício.<br>De fato, o artigo 396-A do CPP é expresso ao especificar o momento de arrolamento das testemunhas:<br>Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). (grifei)<br>A ordem dos atos processuais deve ser respeitada, razão pela qual inexiste direito da parte ao arrolamento de testemunhas de maneira extemporânea, ainda que a defesa seja exercida pela Defensoria Pública. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS PELA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. EFETIVO PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, nos moldes do art. 396-A do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão. Em respeito à ordem dos atos processuais não configura cerceamento de defesa o indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas.<br>2. A teor dos precedentes desta Corte, inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP (REsp 1.828.483/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019).<br>3. Na hipótese, não há falar em manifesto prejuízo para a defesa do réu, em razão do indeferimento da apresentação do rol de testemunhas em momento posterior. Consoante a fundamentação apresentada pela Corte local, não obstante a defesa do acusado seja exercida pela Defensoria Pública, observa-se, no caso em exame, que houve pedido genérico para apresentação do rol de testemunhas de forma extemporânea, sem levar em consideração que a audiência de instrução foi designada para data distante, havendo, portanto, tempo disponível para que a defesa tenha acesso ao acusado, atualmente recolhido ao cárcere, mesmo com todas as dificuldades e limitações decorrentes da pandemia. Ademais, em sede de resposta à acusação, a Defensoria Pública não noticiou qualquer dificuldade para contato com o réu e seus familiares, tampouco para a identificação de testemunhas.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 161.330/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ARROLAMENTO EXTEMPORÂNEO DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do TJ/RS que permitiu o arrolamento de testemunhas de forma extemporânea pela defesa, antes do início da instrução criminal.<br>2. O Tribunal de origem entendeu que a apresentação extemporânea do rol de testemunhas não prejudicaria a tramitação do feito, considerando a assistência da Defensoria Pública ao réu e a ausência de início da instrução.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o arrolamento de testemunhas de forma extemporânea pela defesa, em desconformidade com o art. 396-A do Código de Processo Penal, que prevê a preclusão do direito de arrolar testemunhas após a resposta à acusação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O entendimento pacificado desta Corte é que o rol de testemunhas deve ser apresentado na resposta à acusação, sob pena de preclusão, conforme o art. 396-A do CPP.<br>5. A possibilidade de oitiva de testemunhas como testemunhas do Juízo, conforme o art. 209 do CPP, não constitui direito subjetivo da parte e depende da avaliação do magistrado sobre a imprescindibilidade para a busca da verdade real.<br>6. O direito à prova no processo penal não é absoluto e está sujeito a limitações temporais, sendo que a defesa deve apresentar o rol de testemunhas na resposta à acusação.<br>IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>(REsp n. 2.101.578/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>Cabe também destacar o seguinte trecho das informações prestadas pelo juízo de primeiro grau (fl. 92):<br>Dessa forma, diante da ausência de fundamentação idônea e a presença de pedido genérico (considerando que em todos processos que atuou perante essa comarca, formula idêntico requerimento em resposta à acusação), que justificasse a não formulação do pedido no momento processual adequado, o requerimento foi prontamente indeferido por este Juízo, porquanto atingido pela preclusão, em estrita observância e harmonia com o entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça.<br> .. <br>Outrossim, cumpre ressaltar, de forma expressa, que ambos os réus manifestaram, no momento da citação, o desejo de serem assistidos pela Defensoria Pública Estadual, tendo inclusive assinalado tal opção no rodapé dos respectivos mandados, conforme se verifica nas devoluções acostadas às fls. 117 e 127. Tal circunstância evidencia a ciência inequívoca dos réus quanto ao andamento do feito, bem como a sua opção voluntária pela assistência jurídica gratuita, afastando por completo qualquer alegação de nulidade apresentada pela defesa..<br>Observa-se que o pedido de arrolamento de testemunhas fora do prazo foi formulado genericamente e, segund o o juízo de primeiro grau, vem sendo apresentado em diversos processos. Portanto, além da ausência de respaldo legal e jurisprudencial para a tese defensiva, não foi demonstrada a existência de efetivo prejuízo nesse caso concreto.<br>Quanto à informação no mandado de citação a respeito da possibilidade de assistência pela Defensoria Pública, nota-se das informações que, na primeira oportunidade, ou seja, na própria citação, os acusados já manifestaram o desejo de serem assistidos pela Defensoria Pública, de modo que não há que se falar em cerceamento de defesa quanto ao ponto.<br>Dessa forma, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo em conformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula nº 568, STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA