DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ADEMIRSON FRUTUOSO e OUTROS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 38/39):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA. TEMA 96. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Ação de cumprimento de sentença em que a parte exequente pleiteou o pagamento de saldo remanescente sobre valores requisitados, decorrentes de juros de mora incidentes entre a data da conta e a expedição do precatório original, com pagamento realizado em 2008.<br>2. Alegação da FUNASA de prescrição intercorrente em relação aos requisitórios expedidos em 2008, com fundamento na Súmula 150 do STF.<br>3. Suspensão do feito na origem, em 2011, para julgamento de embargos à execução, que não discutiram os juros de mora relacionados ao Tema 96 do STF.<br>4. Decisão agravada reconheceu a ausência de prescrição.<br>5. Recurso interposto para reforma da decisão, sob o argumento de que o prazo prescricional se iniciou com a ciência do pagamento em 2008.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>6. Há duas questões em discussão: (i) se o pedido de saldo remanescente de juros de mora está sujeito à prescrição intercorrente; e (ii) se o prazo prescricional quinquenal foi devidamente observado, considerando a data do pagamento do precatório original.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>7. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência de natureza satisfativa depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.<br>8. A jurisprudência do STJ estabelece que o prazo prescricional para requerer a expedição de precatório complementar é quinquenal, contado da última parcela paga, conforme REsp 1322039/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 05/06/2018.<br>9. O STF, na Súmula 150, dispõe que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".<br>10. Não tendo havido disposição pelo título judicial sobre a incidência de juros de mora no período subsequente ao de elaboração da conta, nem suspensão do feito quanto ao Tema 96, o decurso de mais de cinco anos entre o pagamento e o pedido de execução complementar configura prescrição intercorrente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Recurso provido para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente em relação às diferenças pleiteadas a título de juros de mora entre a data da conta e a expedição do precatório original.<br>12. Tese de julgamento: "O prazo prescricional para execução de saldo remanescente é quinquenal e inicia-se a partir da ciência do pagamento do precatório original, conforme entendimento da Súmula 150 do STF."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 43/47).<br>No recurso especial obstaculizado, os recorrentes alegam que houve violação ao art. 1.022, inc. I e II, do CPC/2015, em razão da necessidade de pronunciamento expresso acerca do impacto do Tema 96 de repercussão geral em relação ao prazo prescricional. Quanto ao mérito, suscitam que não houve prescrição da pretensão relativa à execução de saldo remanescente.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 87/91).<br>Passo a decidir.<br>Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>Nesse contexto, mostra-se pertinente a transcrição do excerto do julgado exarado pelo Tribunal a quo, em que a questão foi expressamente resolvida. Confira-se (e-STJ fl. 37):<br>No caso dos autos, a FUNASA alega a ocorrência da prescrição intercorrente do pedido de saldo remanescente em relação aos requisitórios expedidos em 2008, sendo certo que o título judicial nada dispôs em relação ao Tema 96.<br>Muito embora tenha havido a suspensão do feito na origem, em 2011 (evento 2, DESPADEC77), para aguardar o julgamento dos embargos à execução, certo é que esses embargos não discutiram esse tema, vindo a resolver questões diversas, consoante se observa do relatório da sentença juntada no evento 2, SENT71.<br>Assim, em relação ao pedido de saldo remanescente sobre os valores requisitados, a título do Tema 96 do STF, o prazo prescricional se iniciou quando a parte exequente teve ciência do pagamento, em 2008.<br>Portanto, o pedido de pagamento complementar realizado em 10/06/2022 encontra-se prescrito.<br>Extrai-se ainda do julgado integrativo (e-STJ fl. 44):<br>O fato de o Tema 96 do STF ter transitado em julgado apenas em 2018 não elide a exigência de que a parte atue de forma diligente para garantir seus direitos, ainda mais diante de matéria que já era controvertida nos tribunais, vindo a ser objeto de repercussão geral justamente no intuito de pacificar a discussão.<br>Quanto ao mérito, verifico que a irresignação recursal não comporta conhecimento.<br>Os recorrentes não indicaram, de forma clara e específica, o dispositivo legal capaz de amparar o direito pleiteado em seu apelo nobre, revelando, dessa forma, deficiência na fundamentação do recurso especial a atrair a Súmula 284 do STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICIENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO E DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA.<br>1. A ausência de indicação clara dos dispositivos legais tidos por malferidos, no tocante às alegações de omissão no acórdão recorrido e julgamento extra petita, demonstra vício na fundamentação do recurso, sendo aplicável o entendimento sumular n. 284/STF.<br>2. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp 1.666.754/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018).<br>Confiram-se, ainda: AgInt no AREsp 1191205/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 22/3/2018; AgInt no REsp 1613285/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 9/3/2018; AgInt no REsp 1459845/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 3/8/2017.<br>Registre-se que a citação descontextualizada de artigos não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade à lei federal, pois impossível identificar se foram eles citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto (AgInt no REsp 1615830/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/ 6/2018).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA