DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento de agravo interno em agravo de instrumento, assim ementado (fl. 177e):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A LIDE E REJEITOU A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU DESPROVIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL. PLEITO À REFORMA DESTE DECISUM. CASO CONCRETO NO QUAL O AUTOR PRETENDE RECEBER DO RÉU BANCO DO BRASIL A QUANTIA EQUIVALENTE AO SALDO QUE ENTENDE SER O DEVIDO EM SUA CONTA VINCULADA AO PASEP. TEMA 1.150/STJ. ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR A INDICAR A LEGITIMIDADE DO ACIONADO PARA FIGURAR EM LIDE NA QUAL SE DISCUTE A VALIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS REFERENTES ÀS CONTAS DO PASEP. SUPOSTA FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DOS DEPÓSITOS SOBRE A QUAL SE FUNDA A DEMANDA INCAPAZ DE ENSEJAR O DESLOCAMENTO DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL. PRECEDENTES. ESCORREITA SUBSUNÇÃO DOS FATOS À ORIENTAÇÃO DOMINANTE DA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL EQUÍVOCO DE INTERPRETAÇÃO OU INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DO VEREDITO COMBATIDO. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 279-281e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao dispositivo a seguir relacionado, alegando-se, em síntese, que:<br>i) Art. 1.022, II, do CPC - Não houve pronunciamento sobre questões abordadas nos Embargos de Declaração, em especial as teses de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e competência da Justiça Federal para o julgamento da causa.<br>Com contrarrazões (fls. 332-346e), o recurso foi em parte inadmitido (fls. 349-350e), tendo sido interposto Agravo quanto ao ponto, convertido, posteriormente, em Recurso Especial (fl. 466e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Da alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC<br>A parte Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, porquanto não houve pronunciamento acerca das questões abordadas nos Embargos de Declaração, em especial das teses de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de competência da Justiça Federal para o julgamento da causa.<br>Ao prolatar o acórdão recorrido, mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, o tribunal de origem consignou haver legitimidade da Recorrente e não se tratar de competência da Justiça Federal em razão de a pretensão da parte autora estar fundada na alegação de má-prestação de serviço bancário, hipótese abarcada pelo Tema 1.150/STJ, nos seguintes termos (fls. 173-176e):<br>Quanto ao mérito, recorda-se que a decisão vergastada, ao apreciar as pretensões do réu Banco do Brasil S. A. ao reconhecimento da ilegitimidade passiva e da competência da Justiça Federal para processar e julgar a lide, assim dispôs na parte que interessa ao presente julgamento (Evento 8):<br> .. <br>Na hipótese, a parte autora não pretende discutir a atualização dos aportes em sua conta vinculada ao Pasep, mas indica que os recursos não foram geridos de modo adequado - por entender que parte do saldo a que teria direito não lhe foi entregue oportunamente -, motivo pelo qual o Banco réu deve figurar no polo passivo da lide, por ser ele o responsável pela gerência dos recursos do Pasep, como ele próprio reconhece em seu reclamo.<br>A legitimidade, portanto, está bem configurada.<br>E a respeito da competência, há de se notar que a presença da Fazenda Nacional no polo passivo da lide somente se justificaria se o acionante discutisse a respeito da aplicação de expurgos inflacionários ou demais questões referentes à atualização dos aportes; aqui, apenas se trata da alegada má gestão de todos os recursos pelo acionado - de confessada responsabilidade do acionado - cenário este que afasta a legitimidade da União para figurar no polo passivo da lide, tal como se infere da ementa de um dos julgados que integra o Tema 1.150/STJ aqui em exame:<br> .. <br>Logo, a rejeição do recurso é a medida que se impõe, ante o evidente acerto da decisão recorrida à luz da pacífica orientação da Corte de Justiça.  grifos do original <br> .. <br>Ao que se infere da exordial, Sideni Francisco Santana não postula a atualização monetária dos depósitos feitos em sua conta vinculada ao Pasep; ao revés, defende que as importâncias recebidas pelo Banco réu não sofreram a aplicação dos consectários legais, tal como ele próprio sintetizou no capítulo da petição inicial referente aos pedidos (Evento 1, Item 1, fl. 17 do feito a quo):<br> .. <br>Desse modo, o acionado tem legitimidade para figurar no polo passivo da lide à luz do primeiro item do Tema 1.150/STJ, porquanto, diga-se uma vez mais, a causa de pedir tem relação à indenização pelas supostas falhas na prestação dos serviços bancários quanto à conta do autor vinculada ao Pasep.<br>Equívoco quanto à aplicação do precedente vinculativo não houve, tampouco em relação à competência da Justiça Estadual para processar e julgar os pleitos do autor, porquanto se reconheceu, igualmente nos moldes do que definiu o Superior Tribunal ao apreciar o Tema 1.150, que a pretensão do autor não atrairia o interesse da União Federal (e por consequência, a aplicação do art. 109 da Carta Magna), novamente porque o pedido do autor está fundada na alegada má-prestação de serviço bancário pela indevida guarda de valores e o Banco do Brasil é sociedade de economia mista, sem atrair a competência da Justiça Federal para análise dos pleitos referentes ao Pasep.<br> .. <br>Daí a rejeição do recurso, em todos os seus termos.<br> .. <br>Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. (destaque meu)<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>- Dispositivo<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, § 4º II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA