DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 61, e-STJ):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. SUSPENSÃO. TEMA 1169 DO STJ. PROCESSO NÃO CLASSIFICADO PARA AFETAÇÃO. Hipótese em que a matéria abrangida pelo TEMA 1169 do STJ, encontra-se preclusa, nos autos, razão pela qual vai reformada a determinação de suspensão da ação. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO."<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 98-100, e-STJ).<br>Em observância a decisão proferida no REsp 2.101.127 - RS (fls. 149-151, e-STJ), os embargos de declaração foram reapreciados e acolhidos sem efeito infringente, nos termos da seguinte ementa (fl. 177, e-STJ):<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SANADA. Os embargos de declaração devem se submeter à regra do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não servindo para rediscussão do julgado. Omissão sanada. Acolhidos sem efeito infringente."<br>Opostos novos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 98-100, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 209-221, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional, alegando que o acórdão recorrido não enfrentou os argumentos relativos à ausência de decisão sobre a necessidade de prévia liquidação de sentença coletiva, considerada prejudicada pela Justiça Federal em razão do declínio de competência; b) que a questão da necessidade de prévia liquidação de sentença não foi apreciada pelo juízo competente, não havendo que se falar em preclusão da matéria.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 239-264, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 269-273, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 295-316, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. O recorrente alega violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sustentando omissão no acórdão que julgou os embargos de declaração quanto os argumentos relativos à ausência de decisão sobre a necessidade de prévia liquidação de sentença coletiva, considerada prejudicada pela Justiça Federal em razão do declínio de competência.<br>O princípio da fundamentação das decisões judiciais, insculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal e detalhado no art. 489, § 1º, do CPC/2015, impõe ao julgador o dever de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>A recusa em fazê-lo, mesmo após a provocação por meio de embargos de declaração, configura violação ao art. 1.022 do CPC.<br>No caso concreto, o recorrente, em seus embargos de declaração (fls. 67 e 68 e 183-188, e-STJ ), argumentou de forma pormenorizada que a questão acerca da necessidade de prévia liquidação de sentença não estaria preclusa. Para tanto, demonstrou que: a) na Justiça Federal, a decisão de primeiro grau que afastou a necessidade de liquidação foi objeto de agravo de instrumento (nº 5048680-15.2019.4.04.0000); b) o referido agravo de instrumento não foi julgado em seu mérito pelo TRF-4, que, ao declinar da competência, considerou o recurso prejudicado; c) uma decisão que julga um recurso prejudicado não analisa o seu mérito e, portanto, não tem o condão de fazer transitar em julgado a decisão interlocutória recorrida, o que impediria a formação da preclusão sobre o tema.<br>Trata-se de argumento relevante e que, se acolhido, poderia alterar completamente o resultado do julgamento, uma vez que, afastada a preclusão, a questão sobre o rito processual (cumprimento direto ou prévia liquidação) estaria em aberto, atraindo a aplicação da suspensão determinada no Tema 1169/STJ.<br>O acórdão recorrido, contudo, limitou-se a afirmar que a matéria estaria preclusa, sem enfrentar o argumento central do embargante sobre a ausência de análise de mérito do recurso pelo TRF-4 e os efeitos jurídicos do julgamento que considera o recurso "prejudicado".<br>A decisão de e-STJ fls. 172-177 concluiu que o agravo no TRF-4 se restringiu à competência, e a decisão de e-STJ fls. 199-203 simplesmente afirmou que o tema estava precluso, ignorando a tese de que um recurso julgado prejudicado não gera preclusão da matéria de fundo.<br>Dessa forma, ao deixar de se manifestar sobre ponto essencial para a correta aplicação do direito, o Tribunal de origem incorreu em omissão, violando o disposto nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Há violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso I e II, do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal a quo - de forma absolutamente genérica - limitou-se a endossar a decisão de primeiro grau que, ao homologar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, aplicou juros moratórios de 0,5% ao mês até novembro de 2018, insistindo, em seguida, na ocorrência de coisa julgada. Não obstante, a tese da UNIÃO - que se deveria aplicar índices diversos a períodos posteriores, em razão da entrada em vigor do Código Civil de 2002 e de julgamento de tese repetitiva pelo STJ (Tema 905) - não foi enfrentada. Omissão configurada.<br>2. Agravo interno provido, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que seja sanada a omissão em novo julgamento dos embargos de declaração. (AgInt no AREsp n. 2.276.475/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 15/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. LAUDO DO PERITO OFICIAL E DO ASSISTENTE TÉCNICO. DIVERGÊNCIAS RELEVANTES. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA ESCLARECIMENTOS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para atribuir efeito suspensivo a recurso especial, impedindo o praceamento de bem imóvel até decisão ulterior do STJ, em razão de discrepâncias entre laudo pericial e avaliação do assistente técnico.<br>2. A decisão agravada destacou a diferença entre o valor de avaliação do bem pela perícia judicial (R$ 650 milhões) e o valor apurado pelo assistente técnico (R$ 2,4 bilhões), além de alegada omissão do tribunal local em responder a embargos de declaração sobre a inclusão de benfeitorias no laudo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de realização de audiência de instrução e julgamento para esclarecimento de laudo pericial, em face de divergências significativas entre as avaliações, configura cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional.<br>4. Outra questão é se a suspensão do praceamento do imóvel, em razão das discrepâncias nos laudos, é necessária para evitar dano irreparável à parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão agravada considerou que a diferença substancial entre os valores das avaliações justifica a necessidade de audiência para esclarecimentos, conforme previsto no art. 477, § 3º, do CPC, para evitar cerceamento de defesa.<br>6. A negativa de prestação jurisdicional foi evidenciada pela falta de resposta do tribunal local aos embargos de declaração que questionavam a inclusão de benfeitorias no laudo pericial.<br>7. A iminência de dano irreparável foi reconhecida, considerando que o praceamento do imóvel poderia ocorrer por valor subestimado, afetando a atividade econômica da parte executada. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A realização de audiência de instrução e julgamento é necessária quando há divergências significativas entre laudos periciais, para evitar cerceamento de defesa. 2. A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o tribunal não responde a embargos de declaração sobre questões relevantes do laudo pericial.<br>3. A suspensão do praceamento de imóvel é justificada para evitar dano irreparável quando há discrepâncias nos valores de avaliação."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 477, § 3º; 489, §1º, III e IV; 1.022, II e III. Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, REsp 2.148.896/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18.06.2024.<br>(AgInt na TutPrv no REsp n. 2.025.271/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TESES JURÍDICAS DEDUZIDAS EM APELAÇÃO. EXAME. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.<br>1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração e que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.<br>2. Embora a revelia implique presumir verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, disso não resulta a automática e inevitável procedência dos pedidos formulados pela parte autora, tampouco limite ao exercício da dialética jurídica, pelo réu revel, visando à defesa técnica de seus interesses. 3. A presunção de veracidade sobre os fatos não subtrai do revel a possibilidade de discutir suas consequências jurídicas. Trata-se, ademais, de presunção relativa, pois é certo que ao Magistrado compete o exame conjunto das alegações e das provas produzidas pelas partes (inclusive o réu, se comparecer aos autos antes de ultimada a fase probatória), conforme dispõe o art. 345, IV, do CPC/2015.<br>4. Na apelação, o efeito devolutivo é amplo e não encontra restrição no campo da profundidade, estando apenas balizado pelos limites da impugnação deduzida pelo recorrente (extensão), conforme disciplina o art. 1.013, caput e § 1º, do CPC/2015. Logo, a devolutividade da apelação não está adstrita à revisão dos fatos e das provas dos autos, mas, especialmente, sobre as consequências jurídicas que lhes atribuiu o juízo a quo. Portanto, não apenas as matérias de ordem pública podem ser agitadas pelo réu revel em sua apelação, mas todo e qualquer argumento jurídico que possa alterar o resultado do julgamento.<br>5. No caso concreto, as teses deduzidas na apelação traduzem o legítimo exercício do direito de defesa, sobretudo quando a impugnação volta-se contra a fundamentação explicitada pelo Julgador, que teria invocado os princípios da boa-fé, da função social do contrato e da equivalência para, em interpretação extensiva, condenar a recorrente no pagamento de multa contratual que se afirma inaplicável à espécie. Trata-se, portanto, de argumentação técnica que se contrapõe à solução jurídica conferida à lide pelo juiz de primeiro grau, longe de configurar inovação.<br>6. A possibilidade de revisão judicial e de mitigação da força obrigatória dos pactos, em casos excepcionais, não permite ao Judiciário criar obrigação contratual não avençada entre as partes, sobretudo no âmbito de uma avença para a qual não se invoca a incidência de lei protetiva.<br>7. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no REsp n. 1.848.104/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 11/5/2021.)<br>Configurada, portanto, a ofensa ao art. 1022 do CPC/15.<br>2. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão de fls. 202-203, e-STJ, proferido no julgamento dos segundos embargos de declaração, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento, pronunciando-se sobre a alegada ausência de análise de mérito do recurso pelo TRF-4 e os efeitos jurídicos do julgamento que considera o recurso "prejudicado", conforme entender de direito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA