DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Valdir Vieira da Silva e Raquel Ferreira Gonçalves contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 713-714):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. EMBARGANTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COMPROVAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA REFERENCIAL. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. TAXA SELIC. CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. RECURSO DO EMBARGADO PROVIDO. RECURSO DOS EMBARGANTES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>Considera-se preclusa a produção de prova requerida pela parte apenas na apelação, sobretudo quando ela havia requerido o julgamento antecipado da lide na fase de especificação de provas.<br>Em se tratando de embargos à execução, atribui-se ao embargante o ônus de desconstituir a prova apresentada pelo autor.<br>Os juros remuneratórios em cédulas de crédito rural devem se limitar a 12% (doze por cento ao ano).<br>Inexiste óbice para utilização da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária em contratos bancários de crédito rural, desde que previamente pactuado (Súmula 295 do STJ).<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em recurso representativo da controvérsia, acerca da possibilidade de capitalização mensal de juros nos contratos de cédula rural (REsp 1.333.977/MT).<br>Havendo, pois, a expressa previsão da cobrança de juros capitalizados, deve ser reconhecida a validade do referido encargo.<br>O STJ admite a utilização da Taxa SELIC em contratos bancários, desde que não cumulada com juros moratórios ou fatores de atualização da dívida, com o fito de se evitar a dupla penalização do devedor, na medida em que a própria SELIC já apresenta juros de mora e correção monetária em sua composição.<br>Improcede o pleito de prorrogação da dívida formulado pelo devedor, haja vista a ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos insertos no Manual de Crédito Rural elaborado pelo Banco Central do Brasil.<br>Recurso do Embargado provido.<br>Recurso dos Embargantes parcialmente provido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; 5º e 13 do Decreto-Lei 167/67; e 14 da Lei 4.829/65.<br>Sustenta que o contrato celebrado contém cláusulas abusivas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, em afronta aos princípios da boa-fé e da equidade. Alega que a capitalização composta de juros não foi expressamente pactuada, o que contraria o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>Defende que houve negativa ao direito de prorrogação compulsória do débito rural, mesmo diante de frustração de safra e dificuldades de comercialização, conforme previsto no Manual de Crédito Rural. Afirma que a ausência de reconhecimento desse direito desconsidera os requisitos legais aplicáveis.<br>Alega, ainda, que a cobrança de juros capitalizados sem pacto expresso é irregular, contrariando a legislação e a jurisprudência consolidada. Argumenta que a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, conforme entendimento do STJ, não foi observada, resultando em encargos excessivos e ilegais.<br>Por fim, aponta divergência jurisprudencial quanto à necessidade de pacto expresso para a capitalização de juros e à limitação dos juros remuneratórios em contratos de crédito rural.<br>Contrarrazões às fls. 812-820.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 867-875.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, os autores propuseram embargos à execução em face do Banco do Brasil S/A, alegando, em síntese, que a frustração de safra e outros fatores adversos comprometeram sua capacidade de pagamento, pleiteando a prorrogação compulsória do débito rural e a revisão dos encargos financeiros aplicados.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a revisão contratual para que os juros fossem capitalizados na forma simples, mas indeferiu o pedido de prorrogação da dívida, por ausência de comprovação dos requisitos legais.<br>O Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau, destacando que os embargantes não comprovaram a ocorrência de intempéries climáticas ou dificuldades de comercialização que justificassem a prorrogação do débito, conforme exigido pelo Manual de Crédito Rural. Além disso, reconheceu a validade da capitalização composta de juros, por estar expressamente prevista no contrato.<br>A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, assentou que apenas "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto".<br>À luz deste julgado, para considerar-se a taxa de juros exorbitante, deve haver análise das circunstâncias específicas do negócio jurídico celebrado entre as partes, tais como o custo de captação dos recursos financeiros envolvidos na operação de crédito; o perfil (risco de crédito) do tomador do empréstimo - adimplente frequente/"bom pagador", inadimplente contumaz/"mau pagador"; tempo de relacionamento com a instituição financeira; montante do crédito contratado; existência ou não de garantia e sua qualidade; prazo do empréstimo; prazo de carência -, o spread da operação de crédito, ou seja, um exame pormenorizado e individualizado.<br>No caso, o Tribunal de origem reputou que, em relação aos juros remuneratórios, o contrato celebrado entre as partes não apresenta abusividade, uma vez que a taxa de juros contratada, de 1% (um por cento) ao mês , está em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, especialmente por se tratar de operação subsidiada. Além disso, destacou que a Taxa Referencial (TR) foi expressamente pactuada na cláusula sexta do contrato, nos seguintes termos (fls. 701-703):<br>DOS JUROS REMUNERATÓRIOS<br>(..)<br>O Sistema Financeiro Nacional (SFN) tem como regra a não aplicação das restrições da Lei da Usura (Decreto nº 22.626 de 1933), em se tratando de instituições financeiras, não as sujeitando à limitação dos juros remuneratórios. Ademais, o § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, que dispunha sobre a limitação dos juros, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/2003.<br>(..)<br>Também resultou consolidado no julgamento do referido recurso que restará evidenciada a abusividade quando a taxa de juros remuneratórios contratada for superior a uma vez e meia a taxa média adotada para operações equivalentes, segundo apurado pelo BACEN, sendo que as conclusões ali referidas não importam em vedação à atuação do magistrado no caso concreto, com a finalidade de indicar patamar mais adequado do que a própria taxa média de mercado para operações equivalentes. No presente caso, verifica-se do contrato e da planilha apresentada pelo banco apelado, as seguintes cobranças:<br>Encargos de normalidade - Encargos Básicos com base na TR e Encargos adicionais à taxa de 1% ao mês.<br>A taxa de juros contratada (1% a. m.), por se tratar de operação subsidiada, é igual a 12% ao ano, não havendo se falar em abusividade deste encargo. Já no que diz respeito à incidência da Taxa Referencial - TR sobre o saldo devedor, a Súmula nº 295 do Superior Tribunal de Justiça autoriza a indexação dos contratos posteriores à Lei nº 8.177/91 à TR, desde que previamente pactuada. Na espécie, o contrato foi firmado em 2003, sendo posterior, portanto, à Lei de 1991, e a TR foi pactuada de forma expressa na cláusula sexta do instrumento.<br>DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS<br>As instituições financeiras são autorizadas a cobrar juros remuneratórios de forma capitalizada desde contratado, inclusive em créditos rurais.<br>(..)<br>Nos presentes autos, verifico que o contrato firmado entre as partes prevê, expressamente, a capitalização de juros mensal ("Encargos Financeiros"). (grifos nossos)<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório da demanda, expressamente consignou que a capitalização de juros foi pactuada de forma clara e expressa no contrato, não havendo nenhuma irregularidade na cobrança realizada pela instituição financeira.<br>Assim, a revisão das conclusões adotadas no acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ART. 285-B DO CPC/73. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA. COBRANÇA. INVIÁBILIDADE. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO.<br> .. <br>2. No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, foi decidido que, nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano, desde que pactuada de forma clara e expressa.<br>3. Na hipótese, rever a conclusão firmada no acórdão recorrido acerca da ausência de pactuação expressa da capitalização mensal dos juros demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos e de cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis em recurso especial devido à incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. Precedentes.<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.204.199/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)<br>Em relação à alegação de prorrogação do vencimento das parcelas, o acórdão recorrido dirimiu a questão com base nos seguintes fundamentos (fls. 704-706):<br>DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA<br>Assevera o apelante que faz jus à prorrogação da dívida, porquanto se trata de empréstimo oriundo de atividade rural e, ainda, teriam ocorrido intempéries climáticas e grave crise na cafeicultura, ocasionando-lhe inúmeros prejuízos e incapacidade de pagamento.<br>Não se olvida do teor da Súmula nº 298 do STJ, por meio da qual se sedimentou o entendimento de que "O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei".<br>Os requisitos para que haja o prolongamento de dívidas como a dos autos constam no Manual de Crédito Rural (https://www3.bcb.gov.br/mcr), elaborado pelo Banco Central do Brasil com o fim de codificar "as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e aquelas divulgadas pelo Banco Central do Brasil relativas ao crédito rural, às quais devem subordinar-se os beneficiários e as instituições financeiras que operam no Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), sem prejuízo da observância da regulamentação e da legislação aplicáveis".<br>(..)<br>Nesse passo, nota-se que o apelante não comprovou a ocorrência de intempéries climáticas ou de grave crise na cafeicultura que lhe teriam ocasionado prejuízos e incapacidade de pagamento do débito assumido.<br>Com efeito, ele não trouxe aos autos nenhum elemento probatório hábil a amparar suas assertivas, as quais foram deduzidas nos autos de forma inteiramente genérica, sem nenhuma menção períodos ou ocorrências específicas atinentes às aventadas "intempéries climáticas" ou "grave crise na cafeicultura", nem apontamentos atinentes a específicos prejuízos que teria sofrido.<br>Em suma, inexistindo provas do preenchimento dos requisitos exigidos pela autoridade monetária, não faz jus o devedor à prorrogação da dívida rural.<br>Ressalto, por oportuno, que o ônus da prova nesse tocante é do devedor, eis que é ele quem afirma ter preenchido os requisitos, sendo inviável uma inversão do ônus da prova para impor ao credor a produção de prova de fato negativo, a saber, do não preenchimento dos requisitos. (grifos nossos)<br>Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à ausência de comprovação dos requisitos necessários para a prorrogação da dívida rural, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES.<br> .. <br>2. Para alterar as conclusões do órgão julgador no tocante a inocorrência de prorrogação da dívida na hipótese e da higidez do título executivo, na forma como posta, seria necessário o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.746.064/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021.)<br>Por fim, a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA