DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KELRY SILVA DE OLIVEIRA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 17):<br>Ação rescisória. Pretensão à desconstituição de sentença que homologa o pedido de desistência formulado em ação indenizatória, com determinação do recolhimento das respectivas custas, sob pena de inscrição em dívida ativa. Fundamento no art. 966, inciso V, do CPC. Inadequação. Falta de interesse processual. Inadequação da via eleita. Inexistência dos pressupostos do art. 966 do Código de Processo Civil. Ato jurídico judicializado. Chancela judicial que apenas recepciona a vontade da parte e não aquilata o mérito do direito material em litígio. Sentença homologatória que não faz coisa julgada material. Exceções que se aplicariam na hipótese de homologação de partilha na qual há interesse de incapaz, sequer aventada. Cabimento de ação anulatória ou de nulidade do negócio jurídico (arts. 657. 658 e 966, § 4º, do CPC). Existência, ademais, de decisão anterior que indeferiu o benefício da gratuidade, sem a interposição de recurso próprio à ocasião. Inoportuna a rediscussão acerca do quanto decidido. Via rescindenda que não se apresenta como sucedâneo recursal, nem constitui substitutivo do recurso próprio. Indeferimento da petição inicial, com extinção da rescisória, sem apreciação do mérito.<br>Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 90, parágrafo único, e 966, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>Narra que ajuizou ação na primeira instância, todavia formulou pedido de desistência antes da citação, que foi homologado.<br>Ressalta, contudo, que a sentença homologatória lhe impôs o pagamento de custas, violando o art. 90, parágrafo único, do CPC, o que motivou a propositura da presente ação rescisória.<br>Argumenta que foi indevida a extinção da ação rescisória sem julgamento do mérito.<br>Aponta que o art. 966, § 4º, do CPC, admite a propositura de ação rescisória contra sentença homologatória.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de fl. 83).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Sem impugnação, conforme certificado à fl. 108.<br>Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Anteriormente, a agravante ajuizou ação de obrigação de fazer, todavia teve o pedido de justiça gratuita negado por decisão interlocutória contra a qual não foi interposto recurso. Diante disso, formulou pedido de desistência da ação, que foi homologado, imputando, contudo, à agravante, o pagamento das custas processuais de aproximadamente R$ 126,69 (cento e vinte e seis reais e sessenta e nove centavos).<br>Contra tal decisão foi ajuizada a presente ação rescisória.<br>Analisando a petição inicial, assim decidiu o Tribunal de origem:<br>Na espécie, não tendo havido, como não houve, nenhuma decisão de conteúdo meritório, é tecnicamente inviável a propositura de rescisória.<br>Com efeito, verifica-se a inexistência de interesse processual, diante da inadequação do meio eleito, já que a ação rescisória, para sua admissibilidade, pressupõe a existência de decisão que aprecie o mérito da ação.<br>Na peculiaridade dos autos, a sentença impugnada é meramente homologatória de desistência e, portanto, não é passível de rescisão pela via da ação rescisória.<br>Trata-se, pois, do denominado ato jurídico judicializado.<br>A decisão homologatória não faz coisa julgada material e, pois, não penetra no seio específico da rescisória.<br>(..)<br>De fato, a presente ação não se volta propriamente contra a r. sentença proferida, mas contra a imposição do pagamento das custas judiciais.<br>(..)<br>Destarte, não há que se falar em ação rescisória, já que a autora se insurge contra a determinação do pagamento das custas, cabendo-lhe, se entender necessário, a propositura de ação anulatória, a teor dos citados dispositivos legais e observados os prazos decadenciais respectivos.<br>Acrescente-se, por oportuno, que no caso concreto houve anterior indeferimento da gratuidade processual à autora, ora requerente (vide fls. 79/83 dos autos principais), sem o manejo de recurso próprio à ocasião. (fls. 18-20, grifou-se).<br>Verifica-se, portanto, que, em relação ao art. 966, § 4º, do CPC, a conclusão do acórdão está em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a decisão que autoriza a propositura da ação rescisória é a que trata do mérito da causa, o que não ocorreu no caso, visto que apenas se homologou pedido de desistência, sem nenhuma análise do objeto da ação. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO ENFRENTA O MÉRITO DA DEMANDA. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - O primeiro requisito essencial que se põe ao cabimento da ação rescisória é que ela impugne uma decisão de mérito, vale dizer, "toda a decisão judicial (sentença em sentido estrito, acórdão ou decisão interlocutória) que faça juízo sobre a existência ou a inexistência ou o modo de ser da relação de direito material objeto da demanda" (REsp n. 784.799/PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe 2/2/2010).<br>III - Na hipótese, tendo o acórdão ora rescindendo se limitado a analisar o cabimento ou não dos e mbargos infringentes, não se mostra viável o manejo da presente ação rescisória.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt na AR n. 7.393/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 31/8/2023, grifou-se.)<br>Ressalta-se, inclusive, que a sentença homologatória, no caso concreto, nem sequer impede a propositura de nova ação pela agravante, o que reforça o não cabimento da ação rescisória:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não é cabível ação rescisória contra decisão sem julgamento do mérito, quando possível nova propositura da demanda após sanado o vício (precedentes).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.735.269/MT, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023.)<br>Quanto ao art. 90, parágrafo único, do CPC, incide a Súmula 284 do STF, por analogia, visto que tal dispositivo não existe no diploma legal indicado.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar provimento.<br>Deixo de estabelecer honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, visto que não arbitrados na origem contra o agravante.<br>Intimem-se.<br>EMENTA