DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por QI MOTORS MULTIMARCAS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não atende aos requisitos necessários para seguimento, invocando a incidência da Súmula n. 7 do STJ e sustentando que o agravo não merece conhecimento.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de rescisão contratual de compra e venda de veículo c/c pedido de reparação por danos materiais e morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 772):<br>APELAÇÃO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARATÓRIA Alegação de vício no veículo automotor adquirido perante o lojista, por meio de financiamento junto ao banco réu Pedido de resolução contratual e indenização por danos morais e lucros cessantes - Sentença de parcial procedência Insurgência recursal das partes Incidência do CDC Cabimento - Aplicação da teoria finalista mitigada Vulnerabilidade do motorista perante os corréus Ilegitimidade passiva do banco réu Descabimento Contratos coligados Ademais, o autor postula a rescisão do contrato de financiamento Vícios no veículo automotor Manutenção do reconhecimento Análise prejudicada por culpa do banco réu Devido o retorno das partes ao estado anterior Responsabilidade solidária Afastamento - Lucros cessantes e Dano moral Descabimento - Multa por ato atentatório Manutenção Banco réu que descumpriu a liminar deferida - Sentença parcialmente reformada RECURSOS DO AUTOR E DA RÉ "QI MOTORS" DESPROVIDOS E RECURSO DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 816):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Apelação Alegação de contradição Nítido propósito de alteração do julgado Ausência de omissão, contradição ou obscuridade Caráter Infringente Inadmissibilidade Segundo firme orientação jurisprudencial, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida ou ao mero prequestionamento de teses, dispositivos constitucionais e legais, visando à interposição dos recursos excepcionais Órgão julgador que não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações e teses aventadas pelas partes ou dispositivos constitucionais e legais invocados, bastando que explicite os elementos utilizados na solução da controvérsia EMBARGOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, porque a inversão do ônus da prova foi aplicada de forma inadequada, considerando que não teve condições de produzir prova pericial devido à apreensão do veículo pelo banco, o que configuraria prova diabólica;<br>b) 369 do Código de Processo Civil, pois o pedido de produção de prova documental para verificar a veracidade do laudo cautelar foi ignorado pelo Juízo a quo, configurando cerceamento de defesa;<br>c) 1.022, II, do Código de Processo Civil, visto que o acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixou de analisar a tese do risco assumido pelo consumidor ao adquirir veículo usado.<br>Indica precedentes que tratam da revaloração de provas sem reexame do conjunto fático-probatório, o que afastaria a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido, determinando-se o retorno dos autos à fase de instrução para produção de prova documental ou, subsidiariamente, para que se julgue a ação totalmente improcedente, afastando-se a inversão do ônus da prova.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece provimento, sustentando que as alegações da recorrente configuram tentativa de reexame de matéria fático-probatória, vedada pela Súmula n. 7 do STJ, bem como que não houve violação dos dispositivos legais indicados.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Negativa de prestação jurisdicional<br>A recorrente sustenta que houve omissão e contradição do acórdão recorrido, pois o Tribunal, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixou de analisar a tese do risco assumido pelo consumidor ao adquirir veículo usado.<br>Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>No caso, as instâncias ordinárias, ao analisar o caso, concluíram que incumbia à agravante demonstrar a inexistência de defeito no veículo, o que não foi possível pela conduta de um dos réus de alienar o bem móvel no curso da demanda, frustrando a realização da prova pericial.<br>Assim, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que o acórdão da apelação e o dos embargos de declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela agravante.<br>II - Art. 6º, VIII, do CDC<br>O agravante argumenta que a inversão do ônus da prova foi aplicada de forma inadequada, considerando que não teve condições de produzir prova pericial devido à apreensão do veículo pelo banco.<br>O julgado de origem e o acórdão que o confirmou não incorreram em erro.<br>Na origem, o agravado moveu demanda de rescisão de contrato de compra e venda de veículo, bem como do contrato de financiamento realizado com a instituição financeira, sustentando a ocorrência de vícios redibitórios no bem móvel adquirido.<br>Já na decisão de recebimento, o juiz apontou a probabilidade do direito, deferindo liminar para suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento. Observe-se (fl. 126):<br>Os documentos acostados evidenciam que o veículo alienado pela ré ao autor continha vícios de qualidade, que inclusive ensejou na sua reprovação no laudo de vistoria cautelar e procedência veicular juntado a fls. 37/46, sendo passível de não aceitação em companhias de seguro. Isso evidencia, em tese, a probabilidade do direito alegado.<br> .. <br>Diante do exposto, defiro a tutela de urgência, para: a) determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento do veículo indicado na inicial, Banco Pan S. A.; e b) determinar que a ré Banco Pan S/A se abstenha de proceder a negativação do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, por conta do inadimplemento dos referidos títulos.<br>Na fase da instrução, houve foi determinada a realização de perícia no bem, conforme se extrai do decisum de fl. 367, com honorários a serem suportados pelos réus.<br>Apesar do depósito dos honorários pelas rés, a prova não foi produzida, tendo em vista que um dos réus (a instituição financeira) movera demanda de busca e apreensão em outra vara, tendo havido a apreensão do bem e posterior alienação, mesmo pendente o presente processo, com decisão liminar deferida para suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento do veículo. Confira-se trecho do decisum (fl. 652):<br>Deferida a produção de prova pericial no veículo, essa prova não pôde ser realizada porque o bem foi apreendido em ação de busca e apreensão movida pelo banco réu (processo de autos nº 1033590-34.2021.8.26.0577, 1ª Vara Cível local) e, ante a sua procedência, destinou-se à venda a terceiro (fls. 548/549), apesar de haver liminar deferida nestes autos a fls. 126/114. O banco, devidamente intimado a apresentar o veículo (fls. 545 e 547), não o fez, tornando preclusa a prova pericial. Logo, ausente a culpa do autor nesse sentido.<br>Portanto, no presente caso, a inversão do ônus da prova, adequada ou não, não influiria na situação, pois foram os próprios réus que tornaram impossível a produção da prova, com a alienação do bem, ainda em litígio, a terceiro. A agravante não pode, após a alienação, pretender atribuir ao autor as consequências da não produção da prova imprescindível para o deslinde do feito.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o princípio da boa-fé objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação processual, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, aplicável também ao direito processual" (AgRg no REsp 1.280.482/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 13/4/2012).<br>No Código de Processo Civil, art. 5º, há disposição expressa segundo a qual "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé".<br>Portanto, ao atribuir as consequências do ato àquele que violou o dever processual de boa-fé, as instâncias ordinárias agiram em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo na espécie o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>III - Art. 369 do CPC<br>O agravante sustenta violação do art. 369 do CPC, pois o pedido de produção de prova documental para verificar a veracidade do laudo cautelar foi ignorado pelo Juízo a quo, configurando cerceamento de defesa.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ao deslinde da controvérsia. Afastar o entendimento das instâncias ordinárias quanto à desnecessidade da prova requerida implicaria reexame do quadro fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. DISCUSSÃO ACERCA DA IMPENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ADEQUADA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE EM RAZÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVOS DOS DISPOSITIVOS LEGAIS ARROLADOS. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Cinge-se a controvérsia em decidir se o acórdão, que concluiu ser o imóvel bem de família, padece de omissão quanto aos requisitos da impenhorabilidade e deficiência de fundamentação.<br>2. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula n. 284/STF.<br>3. Na hipótese, o acórdão hostilizado não incorreu em nenhum dos vícios listados no artigo 489 do Código de Processo Civil, na medida em que dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.<br>4. O Tribunal analisou as provas dos autos que entendeu pertinentes ao caso. É cediço que o juiz, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso dos autos, em obediência aos ditames dos arts. 369 e 371 do CPC. Afastar as conclusões exaradas no acórdão, a fim de reconhecer que o imóvel em discussão não é bem de família, demandaria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>5. Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica.<br>6. Na petição de tutela provisória, o requerente não logrou demonstrar o periculum in mora, requisito essencial para a concessão de tutela provisória.<br>7. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025, destaquei.)<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 2% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA