DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Jussara Maria Tarouco Mota contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 256-257):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. OBJETO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, COM PARCELAS NO VALOR DE R$ 40,80, SEM DEMAIS INFORMAÇÕES NOS AUTOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, COM PARCELAS NO VALOR DE R$ 897,74, SEM DEMAIS INFORMAÇÕES NOS AUTOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO A SER REVISADO.<br>Conforme preceitua o artigo 320 do CPC: "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação."<br>No caso concreto, a parte autora informou na inicial firmado contrato com a parte ré, com parcelas no valor de R$ 538,52. Todavia, não juntou aos autos qualquer documento comprobatório atinente à existência da respectiva contratação, e que conste os juros remuneratórios e demais encargos impugnados.<br>Não obstante, a parte autora apresentou o cálculo do valor incontroverso apontando um valor aleatório evento 1, INIC1, não demonstrando a origem do valor ali descrito e nem comprovou a contratação/incidência da taxa de juros indicada como incidente na contratação, bem como não procedeu a juntada do cálculo do valor incontroverso.<br>É de incumbência da parte autora demonstrar a efetiva relação contratual e a respectiva cobrança de encargos abusivos, seja porque em desconformidade com a lei seja porque contrários às orientações jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça - lembrando que a matéria em discussão, em sua maior parte, já tem assentados, seja por Súmula ou por julgamentos na forma do art. 1.036 do CPC, os posicionamentos jurisprudenciais.<br>Outrossim, não é o caso de aplicar-se o disposto no artigo 400 do CPC, como determinado na sentença, tendo em vista que a parte autora deve comprovar minimamente a relação contratual que objetiva revisar, bem como a abusividade das taxas de juros aplicadas, inviabilizando a análise de taxas contratadas em comparação com a taxa média do Bacen para efeito de limitação do encargo, contrariando o disposto no artigo 330, § 2º, do CPC.<br>Por certo, constitui ônus da parte autora, além da correta delimitação da causa de pedir e do pedido, instruir a pretensão com os documentos indispensáveis para a propositura da ação - art. 320, CPC, qual seja, cópia do contrato, ou, no mínimo elementos indiciários contendo a espécie contratual, valor, juros e encargos.<br>No caso, é a própria lei processual que determina que a parte autora descreva quais os contratos e as cláusulas contratuais pretende discutir.<br>Por isso, se faz indispensável que inicial esteja acompanhada do contrato, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 330, §2º, do CPC, suprarreferido.<br>Com efeito, somente o fato de a relação firmada entre as partes ser de consumo não inverte de forma automática o ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, CDC, tampouco pode servir de pretexto para que a parte autora deixar de demonstrar, ainda que minimamente, a verossimilhança de suas alegações.<br>Dessa forma, considerando que a ação foi proposta em 21/12/2023, e não tendo sido juntado aos autos o contrato objeto de revisão, bem como o cálculo do valor incontroverso, é de ser rejeitada a pretensão de revisão contratual.<br>Por fim, ressalta-se que o valor incontroverso não pode ser um valor aleatório. Ou seja, a indicação deste valor deve ser feita na inicial de modo contábil, para cada operação, indicando o valor recebido pelo empréstimo ou operação de crédito e sobre ele aplicando as taxas e valores que defende na ação revisional, e de acordo com o entendimento majoritário do STJ acerca da questão, o que não foi observado nos autos.<br>APELO DA PARTE RÉ PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. UNÂNIME.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 400, I, do Código de Processo Civil, e 51, IV, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Contrarrazões às fls. 297-299.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem não admitiu o recurso, em razão dos seguintes fundamentos: ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, incidência da Súmula 283 do STF e necessidade de reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Em suas razões de recurso, a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a combater o óbice da Súmula 7/STJ e outros óbices não fundamentados na decisão de admissibilidade.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de modo que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA