DECISÃO<br>EDENILSON FELIX DE SOUSA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no HC n. 2194597-61.2025.8.26.0000.<br>A defesa busca a revogação da prisão preventiva do recorrente, com a imposição de cautelares alternativas. Para tanto, argumenta que o decreto constritivo seria carente de fundamentação idônea para impor a medida extrema e que esta seria extemporânea.<br>Decido.<br>Infere-se dos autos que o Magistrado de origem decretou a prisão preventiva do recorrente, em 9/6/2025, e recebeu a denúncia, como incurso nos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, II e IV, 288 do CP e 1º da Lei n. 9.613/1998 (fls. 55-57).<br>De acordo com a última informação nos autos, não haveria sido cumprido o mandado de prisão e o recorrente estaria foragido.<br>Seguem os fundamentos para a decretação da prisão preventiva (fls. 82-83):<br>".. Passo a apreciação do pedido de prisão preventiva dos réus NATANAEL DA SILVA SANTOS e EDENILSON FELIX DE SOUSA. Entendo que os requisitos da prisão preventiva estão presentes. A decretação da preventiva depende da demonstração da presença de fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, além do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis), extraído a partir de uma das hipóteses do artigo 312, do CPP. Ademais, necessária a presença de um dos requisitos do artigo 313, do CPP, bem como demonstração de que as cautelares diversas da prisão são insuficientes ao caso (art. 282, §6º, do CPP). Firmadas essas premissas, verifico que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, extraídos do boletim de ocorrência (fls. 4-5) e do fundamentado Relatório apresentado pela autoridade policial (fls. 194-207), destacando-se, em especial, os seguintes pontos: "(..) Natanael da Silva Santos (CPF 239.141.938-40): Recebeu através da BPAY SOLUÇÕES R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais) oriundos da conta da vítima Gilberto e, após, sacou a quantia através das contas n. 30017579, agência 2978, Banco Santander (Brasil) S. A e n. 2597727792, agência 655, Neon Pagamentos S. A. (..) Edenilson Felix de Sousa (CPF 406.069.498-36): Recebeu através da BPAY SOLUÇÕES R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais) oriundos da conta da vítima Gilberto e, após, sacou a quantia através da conta n. 814032, agência 2004, Banco Bradesco (Brasil) S. A." De igual modo, presentes os requisitos do artigo 313, do CPP, pois a imputação é de crime a que se comina pena privativa de liberdade superior a quatro anos (art. 313, I, do CPP). Edinilson, possui registros de diversas passagens criminais, conforme se observa-se às fls. 233/236 e 255/257. Já Natanael, apesar de primário, ficou demonstrado que movimentou alta quantidade de valores, o que indica grave ameaça a ordem pública. Assim, caracterizado o perigo gerado pelo estado de liberdade dos acusados e a insuficiência das cautelares diversas da prisão, sendo necessária a custódia cautelar para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Isso porque os fatos são concretamente graves, gerando grande prejuízo à vítima, o idoso Gilberto Natalino Saccaro, a qual chegou a experimentar um prejuízo de R$ 416.266,58 (quatrocentos e dezesseis mil, duzentos e sessenta e seis reais e cinquenta e oito centavos). A prisão, logo, é imperiosa para assegurar a aplicação da lei penal, como garantia da ordem pública, sendo insuficiente a acautelá-las medida diversa..".<br>O Tribunal estadual manteve o decreto preventivo, por meio de aresto assim fundamentado (fls. 80-86, destaquei):<br>Pois bem.<br>O paciente responde por furto duplamente qualificado, associação criminosa e ocultação e dissimulação de origem, movimentação e propriedade de valores provenientes diretamente de infração penal, crimes de diferenciada perniciosidade e que atormentam e atemorizam a população, abalando a tranquilidade social, com efetivo risco à ordem pública, perturbada pelos fatos aqui discutidos. Não é preciso lembrar, a propósito, que o restabelecimento da ordem pública e a pacificação social são finalidades precípuas do processo penal, que devem ser diuturnamente prestigiadas na busca da consecução do bem comum. De acordo com os autos, as circunstâncias concretas do fato delituoso indicam o grau de periculosidade e de insensibilidade moral da parte suplicante e justificam a prisão cautelar, para o resguardo da ordem pública, para garantir a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. A respeitável decisão aqui impugnada se encontra suficientemente fundamentada, ainda que de forma concisa, dela se podendo extrair as razões de convencimento que levaram à conclusão adotada, em face da presença dos requisitos e pressupostos da cautelaridade segregativa, com evidenciação da prova da existência de crimes e indícios suficientes de autoria, ressaltada a gravidade das condutas, o modo e as circunstâncias com que foram perpetradas (fls. 407/409).<br>Confira-se, por destaque:<br>".. Passo a apreciação do pedido de prisão preventiva dos réus NATANAEL DA SILVA SANTOS e EDENILSON FELIX DE SOUSA. Entendo que os requisitos da prisão preventiva estão presentes. A decretação da preventiva depende da demonstração da presença de fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, além do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis), extraído a partir de uma das hipóteses do artigo 312, do CPP. Ademais, necessária a presença de um dos requisitos do artigo 313, do CPP, bem como demonstração de que as cautelares diversas da prisão são insuficientes ao caso (art. 282, §6º, do CPP). Firmadas essas premissas, verifico que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, extraídos do boletim de ocorrência (fls. 4-5) e do fundamentado Relatório apresentado pela autoridade policial (fls. 194-207), destacando-se, em especial, os seguintes pontos: "(..) Natanael da Silva Santos (CPF 239.141.938-40): Recebeu através da BPAY SOLUÇÕES R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais) oriundos da conta da vítima Gilberto e, após, sacou a quantia através das contas n. 30017579, agência 2978, Banco Santander (Brasil) S. A e n. 2597727792, agência 655, Neon Pagamentos S. A. (..) Edenilson Felix de Sousa (CPF 406.069.498-36): Recebeu através da BPAY SOLUÇÕES R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais) oriundos da conta da vítima Gilberto e, após, sacou a quantia através da conta n. 814032, agência 2004, Banco Bradesco (Brasil) S. A." De igual modo, presentes os requisitos do artigo 313, do CPP, pois a imputação é de crime a que se comina pena privativa de liberdade superior a quatro anos (art. 313, I, do CPP). Edinilson, possui registros de diversas passagens criminais, conforme se observa-se às fls. 233/236 e 255/257. Já Natanael, apesar de primário, ficou demonstrado que movimentou alta quantidade de valores, o que indica grave ameaça a ordem pública. Assim, caracterizado o perigo gerado pelo estado de liberdade dos acusados e a insuficiência das cautelares diversas da prisão, sendo necessária a custódia cautelar para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Isso porque os fatos são concretamente graves, gerando grande prejuízo à vítima, o idoso Gilberto Natalino Saccaro, a qual chegou a experimentar um prejuízo de R$ 416.266,58 (quatrocentos e dezesseis mil, duzentos e sessenta e seis reais e cinquenta e oito centavos). A prisão, logo, é imperiosa para assegurar a aplicação da lei penal, como garantia da ordem pública, sendo insuficiente a acautelá-las medida diversa..".<br>De outro lado, a aventada ausência de contemporaneidade entre os fatos e o acolhimento do pleito formulado pelo Ministério Público não tem o condão, por si só, de desnaturar a imprescindibilidade da medida extrema reconhecida monocraticamente, tendo em vista o longo e aprofundado trabalho investigativo que antecedeu o oferecimento da denúncia. Esses aspectos, em princípio e pelo seu conjunto, permitem a denotação de nível de periculosidade incompatível com a confiança que deve ser depositada na pessoa dos detidos que pretendem a mitigação do periculum libertatis, notadamente se se atentar para o registro de que o suplicante possui outros envolvimentos criminais (vide fls. 233/236, dos autos originários) e para a singularidade do modus operandi na prática delitiva, que causou prejuízo financeiro superior a R$ 416.000,00, sem desprezar, ainda, do informe judicial de que o mandado de prisão não foi cumprido até a presente data (fls. 57). Urge ponderar, já em obtemperação, que a exigência de motivação estabelecida pelo artigo 93, inciso XI, da Constituição Federal, deve ser compreendida à luz do cenário processual em que o ato se encontra inserido, daí se poder arrematar a existência de evidente justificação exigida entre medidas embrionárias, que se contentam com juízo sumário, conciso e reduzido, e um édito condenatório, que desafia a presença de arcabouço robusto para fins de desconstituição do estado de inocência presumido. Não era necessário que o decreto constritivo fosse exaustivo, extenso ou que detenha minudência terminativa, como parece pretender a impetração, até para evitar prematura incursão no mérito, não se podendo olvidar, nesse passo, que o juiz, mesmo quando emprega expressões de cunho genérico, tenha se afastado de sopesar as circunstâncias do caso concreto. Logo, assentada a imperatividade da custódia cautelar, que basta para sua manutenção, prescindível se mostra qualquer digressão a respeito do descabimento de medidas restritivas alternativas à prisão, que nitidamente se mostram inadequadas e insuficientes. Cumpre ressaltar, além disso, que em se tratando de crime grave, nem mesmo a eventual alegação de ser primário, não registrar antecedentes criminais, possuir residência fixa, ocupação lícita ou, ainda, militar em seu favor o princípio da presunção de inocência, tem o condão de conferir, por si só, o direito de responder o processo em liberdade. Enfim, persistindo os requisitos e pressupostos autorizadores da segregação cautelar (CPP, arts. 312 e 313), como aqui verificado, despicienda a existência de condições pessoais favoráveis à parte suplicante. Anote-se, à derradeira, que não há afronta ao princípio da não culpabilidade inscrito no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, pois a presunção constitucional não desautoriza as diversas espécies de prisões processuais, que visam garantir o cumprimento da lei processual e a efetividade da ação penal. Em outras palavras, qualquer outro posicionamento ou interpretação de prevalência da presunção de inocência seria uma contradição, vez que a própria Constituição Federal estabelece expressamente a possibilidade da prisão em flagrante e a por ordem judicial fundamentada.<br>Por conseguinte, e ausentes manifesta nulidade, flagrante ilegalidade, evidente abuso de poder ou, ainda, qualquer defeito teratológico, inarredável reconhecer a inexistência do acenado constrangimento ilegal. Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a manutenção da prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação. De fato, as instâncias ordinárias indicaram a gravidade concreta do crime, considerando o fato de ser membro de associação criminosa voltada à prática de furto qualificado e lavagem de capitais subtraídos da vítima, a qual teve um prejuízo superior a R$ 416.000,00.<br>Ademais, friso que a "jurisprudência do col. Pretório Excelso, também enquadra no conceito de garantia da ordem pública a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva. Precedentes do STF e do STJ" (HC n. 544.736/PR, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), 5ª T., D Je 28/2/2020).<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 125.233/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 8/2/2021, grifei).<br>Outrossim: "O suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 125.233/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 8/2/2021).<br>Em razão das circunstâncias referidas, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Nesse sentido: "Adequada fundamentação do decisum a quo demonstrando a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas, portanto, não se faz viável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem pública" (AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 13/4/2018).<br>A propósito:<br> .. <br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. No caso, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual, como forma de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias do flagrante - por ocasião do cumprimento de um mandado de busca e apreensão o paciente foi flagrado com 67g de cocaína, 810g de maconha e 33g de crack, divididas em porções menores para a comercialização, contexto que demonstra risco à ordem pública.<br>Julgados do STJ.<br>4. Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como residência fixa nesse caso, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 870.514/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1/12/2023)<br>As instâncias ordinárias apontaram, ainda, o risco concreto de reiteração delitiva, porquanto o acusado possui registros criminais.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior: "Embora inquéritos policiais e processos penais em andamento não possam servir para agravar a pena-base, a teor da Súmula n. 444 desta Corte, devem ser ponderados para aferir a existência de periculum libertatis, como possíveis indicadores de contumácia delitiva, como no caso destes autos" (RHC n. 94.965/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 2/4/2018).<br>No que tange à apontada ausência de contemporaneidade, melhor sorte não assiste à defesa.<br>Com efeito, é o caso de se invocar o entendimento desta Corte Superior segundo o qual "não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações" (RHC n. 137.591/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 26/5/2021).<br>Ademais, "consoante orientação jurisprudencial desta Corte, "A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa" (HC n. 496.533/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/6/2019)" (AgRg no HC n. 923.237/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>Concluo, então, haver sido demonstrada, ao menos por ora, a exigência cautelar motivadora da prisão preventiva do acusado.<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA