DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por M. M. M. DE O. (MENOR), representado por D. M. M. M., com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 134/137):<br>DIREITO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMALIZADO MUITO TEMPO APÓS O ÓBITO. HABILITAÇÃO TARDIA. OUTROS BENEFICIÁRIOS HABILITADOS. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.<br>1 - Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo particular em ação de procedimento comum cível, cuja controvérsia gira em torno do termo inicial do benefício previdenciário em prol de menor absolutamente incapaz, filho do instituidor da pensão por morte, pensão requerida tardiamente, quando outros dependentes já se encontravam habilitados.<br>2 - O benefício previdenciário de pensão por morte foi concedido à parte autora, ora apelante, na esfera administrativa, a partir da data do requerimento administrativo, haja vista ter sido requerido em momento muito posterior ao óbito do seu genitor, o instituidor da pensão, e também porque já concedido a outros dependentes do falecido segurado, desde a data do óbito.<br>3 - A prescrição não corre contra as pessoas menores de dezesseis anos (CC/2002, artigos 3º, e 198, I) Todavia, ao atingir os dezesseis anos de idade, caput, . deflagra-se o início da contagem do prazo prescricional para o requerimento administrativo. 3.1- No caso concreto, comprovada a incapacidade absoluta do Apelante na data do óbito e também na do requerimento administrativo, seria o caso de pagamento das parcelas desde a data do óbito do instituidor, mesmo tendo sido requerida a pensão após o prazo de trinta dias estabelecido na Lei 8.213/1991, art. 74, I. 3.2- Com efeito, tendo em vista a data do óbito do instituidor (30/08/2007) e que o Apelante nasceu em 15.12.2006 e só completou 16 anos de idade em 15/12/2022, concluiu-se que, na data do requerimento administrativo, em 22/11/2018, ele ainda era absolutamente incapaz, pois contava com apenas 11 anos e 11 meses, portanto, sequer tinha começado a fluir o prazo prescricional. 3.3. No entanto, tratando-se de habilitação tardia, vale dizer, requerida muito tempo após o fato gerador do benefício (óbito do instituidor), concluiu-se que o termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo, quando já existem , isso porque, como dependentes percebendo o benefício (caso dos autos) outros dependentes já vinha recebendo as respectivas cota-partes, caso fosse fixado em momento anterior ao requerimento, o INSS teria prejuízo financeiro, pois<br>teria que pagar em duplicidade o valor da pensão por morte. Precedentes do STJ e desta Quinta Turma do TRF-5ª Reg.: Superior Tribunal de Justiça, Segunda Turma, AgInt no REsp n. 1.742.593/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020; TRF-5ª Reg., Quinta Turma, Apelação Cível n. 08001752120224058307, Relator Desembargador Federal Francisco Alves dos Santos Júnior, julgado em 03/07/2023 e Apelação cível nº 0814027-50.2019.4.05.8200, Relatora Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, julgado em 08/03/2023.<br>4 - Ainda que os beneficiários habilitados integrem diferentes núcleos familiares, não se pode onerar duplamente a Autarquia previdenciária, que pagou o benefício integral ao único dependente anteriormente habilitado, consoante já decidiu o eg. STJ. Precedente: Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp n. 1.523.326/SC. Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 15/12/2015, D Je de 18/12/2015. 4.1 - Além disso, notou-se que, na data do óbito, estava em vigor o inciso II do art. 74 da Lei 8.213, de 1991, regrando no mesmo sentido do entendimento do referido julgado do eg. STJ.<br>5- Por derradeiro, consignou-se que, tendo em vista que o benefício já vinha sendo pago a outros beneficiários desde 30/08/2007 (data do óbito do instituidor da pensão), e que a parte Apelante somente se habilitou à pensão por morte em 22/11/2018, não faz jus ao pagamento das parcelas do benefício a contar do óbito do instituidor, como requerido.<br>6 - Majoração dos honorários sucumbenciais no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, perfazendo o percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação a título de honorários advocatícios, observada a gradação do §3º desse artigo desse diploma processual, com exigibilidade suspensa tendo em vista a gratuidade da justiça concedida na origem (art. 9º da Lei 1.060, de 1950 c/c § 3º do art. 98 do CPC).<br>7 - Recurso de Apelação conhecido, mas NÃO PROVIDO.<br>Em suas razões, a parte recorrente aponta violação do art. 79 da Lei n. 8.213/1991, dos arts. 3º e 198, I, do CC e do art. 227, § 3º, II, da CF/1988, além de divergência jurisprudencial, inclusive com julgados da TNU e do STJ.<br>Segundo sustenta, o aresto recorrido, ao aplicar a regra da habilitação tardia para limitar os efeitos financeiros do benefício à data do requerimento administrativo, desconsiderou a condição de incapacidade absoluta do recorrente, e ressalta que contra o menor de 16 anos não incide a prescrição, independente do prazo de trinta dias para o requerimento.<br>Requer, assim, o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido, reconhecendo-se o direito ao pagamento retroativo da pensão por morte desde a data do óbito do instituidor ocorrido em 30/08/2007 (e-STJ fl. 166).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 312/318.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem à e-STJ fl. 326.<br>O parecer ministerial, às e-STJ fls. 341/346, opina pelo não conhecimento do recurso especial.<br>Passo a decidir.<br>O caso controvertido cinge-se à aferição do termo inicial da pensão por morte a beneficiário, menor absolutamente incapaz, de segurado falecido em 30/08/2007.<br>Colhe-se dos autos que o Tribunal de origem manteve a fixação do termo inicial do benefício de pensão por morte a contar do requerimento administrativo, referente à cota-parte do beneficiário incapaz, considerando a existência de outros beneficiários já habilitados e a inexistência de parcelas atrasadas a pagar, como se vê do seguinte trecho (e-STJ fls. 121/124):<br>Trata-se de Recurso de Apelação interposto em ação de procedimento comum cível, por (M. M. M. DE O.) representado por sua genitora (D. M. M. M.), a tempo e modo, com dispensa do preparo, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça concedido pelo Juízo de origem e que se estende a todos os atos processuais e todas as instâncias (art. 4º, II, da Lei nº 9.289, de 1996, c/c art. 9º da Lei nº 1060/50).<br>Cinge-se a controvérsia acerca do termo inicial do benefício previdenciário de pensão por morte em favor do Apelante, menor absolutamente incapaz, referente à sua quota-parte, considerando a existência de outros beneficiários já habilitados.<br>Pois bem.<br> .. <br>No caso concreto, o óbito do instituidor da pensão ocorreu em 30/08/2007 e o Apelante só completou 16 anos em 15/12/2022.<br>Na data do óbito, a regra legal que tratava do assunto, art. 74 e respectivo inciso I, tinham a seguinte redação:<br>"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.<br>I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;<br>II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)<br>III - da decisão judicial, no caso de morte presumida." (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)<br>Resta pacificado na jurisprudência do STF que, para fins previdenciários, aplica-se sempre a Legislação vigente na data do óbito.<br>O eg. STJ, para casos como o debatido neste processo, em que outros dependentes já tenham se habilitado e estejam recebendo as respectivas cota-partes, decidiu, :in verbis:<br>"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. MENOR. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENEFICIÁRIOS HABILITADOS. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada objetivando o pagamento das parcelas devidas a título de pensão por morte desde a data do óbito até a concessão e início de pagamento do benefício.<br>II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a sentença foi parcialmente reformada para determinar que a quota parte da data do óbito até 8/1/2012 seja de 25% e, a partir de 9/1/2012, passe para 33,33% e para alterar a forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora.<br>III - Com efeito, o STJ entende que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor do benefício, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias.<br>IV - Contudo, tal entendimento é excepcionado se outros dependentes já recebiam o benefício, sendo que, nessa hipótese, o benefício é devido apenas a partir do (g. n.)requerimento administrativo.<br>V - Evita-se, assim, que a autarquia previdenciária seja condenada duplamente a pagar o valor da pensão, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da isonomia. Nesse sentido: R Esp n. 1.655.424/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, D Je 19/12/2017 e AgInt no REsp n. 1.608.639/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/10/2018, D Je 10/10/2018).<br>VI - No caso concreto, o acórdão recorrido informa que a pensão por morte já vinha sendo paga, desde a data do óbito, a outros dependentes habilitados.<br>VII - Agravo interno improvido."<br> .. <br>Desse modo, considerando que o benefício já vinha sendo pago a outros beneficiários desde 30/08/2007 (data do óbito do instituidor da pensão), e que a parte Apelante somente se habilitou à pensão por morte em 22/11/2018, não faz jus ao pagamento das parcelas do benefício a contar do óbito do instituidor, como requerido.<br>E esse entendimento adotado pelo eg. STJ, a data do requerimento, tem respaldo, para o caso, no inciso II do art. 74 da Lei 8.213, de 1997, acima transcrito, nela introduzida por Lei de 1997, então vigente na data do óbito, no que também se amolda à acima mencionada jurisprudência do c. STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação.<br>Nos termos da Sumula 340 do STJ, que privilegia o princípio tempus regit actum, a matéria será analisada à luz da Lei n. 8.213/1991, com a redação alterada pela Lei n. 9.528/1997, legislação em vigor ao tempo do óbito do segurado, ocorrido em 30/08/2007 (e-STJ fl. 131).<br>Segundo expressa disciplina do art. 74 da Lei n. 8.213/1991, vigente naquela ocasião, a pensão por morte será devida aos dependentes do segurado que falecer a contar do óbito, desde que requerida no prazo de 30 (trinta) dias, e do requerimento administrativo, se ultrapassado o prazo anterior, conforme se lê:<br>Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)<br>I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº nº 9.528, de 1997)<br>II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)<br>III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.<br>Em situações como tais, eu costumava acompanhar a jurisprudência desta Corte, concluindo que, em se tratando de dependentes menores e incapazes, o benefício previdenciário concedido (seja pensão por morte ou auxílio-reclusão) sempre seria devido a contar do fator gerador, independentemente do transcurso do prazo fixado no art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991.<br>O entendimento era embasado na aplicação do art. 79 e do parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.528/1997, que assim dispunham:<br>Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846, de 2019)<br> .. <br>Art. 103.<br> .. .<br>Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o<br>direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei n. 9.528, de 1997) (Revogado pela Lei n. 13.846, de 2019) (Grifos acrescidos).<br>Os seguintes julgados são exemplos da jurisprudência de acordo com o aludido entendimento:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE PAGAMENTO DEVIDO A MENOR DE IDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO GENITOR.<br>1. Trata-se de ação em que o recorrente busca desconstituir acórdão que reconheceu o termo inicial do benefício a partir do requerimento administrativo. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "com relação ao termo inicial, por se tratar de recurso exclusivo do INSS, e em observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus, o termo inicial deve ser mantido a partir do requerimento, tal como decidido na sentença".<br>3. O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que não corre a prescrição contra incapazes, resultando na conclusão de que são devidas as parcelas a partir da data do falecimento do instituidor da pensão, independentemente do momento em que formulado o requerimento administrativo ou de quando ocorreu a citação judicial válida.<br>4. Recurso Especial provido. (REsp 1770679/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.) (Grifo acrescido).<br>AGRAVO REGIMENTAL. PENSÃO POR MORTE. MENOR OU INCAPAZ. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO.<br>1 - É firme nesta Corte o entendimento no sentido de que o menor ou o incapaz tem direito ao benefício de pensão por morte no período compreendido entre o óbito do segurado e a data do pedido administrativo, uma vez que não se sujeitam aos prazos prescricionais.<br>2- Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1263900 /PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 18/6/2012.).<br>Em novo exame da questão, decidi rever meu posicionamento, convencendo-me de que a solução da controvérsia não perpassa pelo instituto da prescrição.<br>Originalmente, a redação do art. 74 da Lei de Benefícios, em 1991, não estabelecia nenhum prazo para a concessão da pensão:<br>Redação original<br>Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.<br>Segundo posição doutrinária, a alteração legal promovida pela Lei n. 9.528/1997, ao citado dispositivo legal, deu à pensão por morte "disciplina análoga à dos demais benefícios, a exigir uma manifestação do interessado em um determinado período de tempo após a ocorrência do evento, sob pena de fixação do termo inicial a partir do requerimento." (Rocha, Daniel Machado da; Baltazar Jr, José Paulo - Comentários à lei de benefícios da Previdência Social, Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991 - 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, pág. 400).<br>Esse entendimento, aliás, aplica-se às modificações legais posteriores, que mantiveram a fixação de um prazo para requerer o benefício.<br>Dito isso, tenho que a correta interpretação do art. 74 da Lei n. 8.213/1991 é fundamental para a determinação dos direitos previdenciários dos dependentes, especialmente os absolutamente incapazes. Para tanto, é necessário distinguir claramente entre (1) a fixação do termo inicial do benefício e (2) a prescrição do direito de pleitear as parcelas vencidas.<br>Depois de amadurecer sobre o tema, especialmente diante das alterações legais, entendo que os dispositivos atuam em dimensões jurídicas distintas e complementares: enquanto o art. 74 fixa o termo inicial do benefício (a partir de quando surgem efeitos econômicos), o art. 103, parágrafo único, estabelece até quando é possível reclamar as parcelas vencidas (prescrição).<br>O art. 74 da Lei n. 8.213/1991 tem por escopo exclusivo fixar a Data de Início do Benefício (DIB) da pensão por morte, estabelecendo os marcos temporais a partir dos quais se contabilizam os efeitos financeiros do benefício. Trata-se de norma de direito material que define o momento inicial do direito à percepção dos valores da pensão por morte.<br>Por outro lado, o art. 103, parágrafo único, da mesma lei, constitui regra que estabelece o prazo prescricional de "cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social", mas ressalva expressamente "o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil".<br>Fiquei ainda mais convencido desta interpretação com a reformulação do texto do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, que, após a Lei n. 13.846/2019, passou a prever: "a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data (..)  d o óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes".<br>A interpretação sistemática dos supracitados dispositivos evidencia que trata de momentos distintos no fluxo de constituição e de exercício de direitos previdenciários: o art. 74 determina a partir de quando vão surtir os efeitos econômicos do benefício, enquanto o art. 103 rege a prescrição propriamente dita de exercer a pretensão de receber o benefício e as parcelas atrasadas que já surtiram efeitos financeiros.<br>Considerar que o prazo do art. 74, I, seria prescricional e, portanto, não se aplicaria ao menor absolutamente incapaz, seria o mesmo que reconhecer que a alteração legal promovida pela Lei n. 13.846/2019 é inócua, e que houve opção do legislador de inserir um comando inútil. Essa interpretação tornaria sem efeito a distinção explicitamente feita entre o prazo de 180 dias para filhos menores de dezesseis anos e o prazo de 90 dias para os demais dependentes.<br>É verdade que esse prazo só foi estabelecido, expressamente para os menores, posteriormente (à redação original). Mas, a partir do momento em que ficou claro que o prazo (do art. 74) seria expressamente aplicável aos menores, o legislador deixou evidente não se tratar de prazo prescricional, posição (legal) a que, na minha visão, deve o Judiciário ser deferente.<br>Dito de outra maneira: desde a clara opção do legislador, a única interpretação que admite a existência harmônica entre as regras, sem exclusão total de uma delas, é reconhecer a natureza distinta dos prazos do art. 74 (marcos temporais para fixação da DIB) e do art. 103 (prazos prescricionais para o exercício de pretensões deflagradas com a negativa do benefício).<br>Desse modo, quando o art. 74, II, da Lei de Benefícios estabelece, expressamente, que o pagamento da pensão terá início a contar da data de entrada do requerimento (DER), se este for formulado fora do prazo previsto no inc. I, a norma está a indicar a inexistência de parcelas anteriores ao referido termo inicial.<br>A propósito, é por isso que, embora o art. 79 estivesse vigente à época do óbito, a proteção nele prevista - impedimento de fluência do prazo prescricional - não conflita com a tese ora adotada, pois esta reconhece a imprescritibilidade do direito do menor, mas limita os efeitos financeiros à DIB, estabelecida conforme os marcos legais objetivos do art. 74.<br>O art. 74 da Lei n. 8.213/1991 disciplina o início do pagamento do benefício a partir do óbito, desde que observado o prazo legal, da mesma forma que o art. 49 da mesma lei dispõe sobre o marco inicial da aposentadoria por idade, que, para o segurado empregado, será devida a partir do desligamento da empresa ou, se decorrido o prazo de 90 dias, a contar do requerimento.<br>Veja-se, a propósito, a redação do art. 49 da Lei em comento:<br>Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:<br>I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:<br>a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou<br>b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";<br>II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.<br>Observa-se que o artigo acima dispõe que a aposentadoria terá início na data do desligamento da empresa ou do requerimento, se formulado fora do prazo. Não se fala em parcelas anteriores nessas situações.<br>No dispositivo referente à pensão por morte (art. 74), o legislador adotou a mesma lógica: a pensão será concedida a contar do óbito, dentro de um prazo previamente estipulado , (à época do falecimento do segurado 2007 era de trinta dias), ou do requerimento, se apresentado posteriormente.<br>Para ilustrar essa distinção entre a fixação da DIB e a prescrição, imaginemos a seguinte situação hipotética: Pedro, menor absolutamente incapaz (6 anos), dependente de segurado falecido em 16/9/2015, requer administrativamente a pensão por morte em 22/11/2019 (depois de decorridos mais de 30 dias do óbito, que era o prazo vigente à época do falecimento).<br>O INSS indefere o requerimento em 22/12/2019. Em 22/12/2022 (três anos após o indeferimento), o menor, representado por sua genitora, ajuíza ação para impugnar o indeferimento administrativo.<br>Nesse cenário, adotando a fundamentação jurídica deste voto, pela regra do art. 74, II, da Lei n. 8.213/91, na redação vigente à época do óbito (16/9/2015), a DIB seria fixada na data do requerimento administrativo (22/11/2019), e não na data do óbito, pois o requerimento foi realizado fora do prazo legal de trinta dias então vigente.<br>Entretanto, Pedro (incapaz), protegido pela regra de imprescritibilidade do art. 198, I, do Código Civil, conjugada com a ressalva do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, poderia pleitear todas as parcelas devidas desde a DIB (22/11/2019), sem nenhuma prescrição, mesmo que ajuizasse a ação muitos anos depois.<br>Se Pedro aguardasse, por exemplo, oito anos para ajuizar a ação (em 2027), ainda poderia pleitear todas as parcelas desde a DIB fixada em 22/11/2019, pois contra ele não corre prescrição. Esse exemplo demonstra claramente que a fixação da DIB pelo art. 74 não compromete a proteção conferida aos incapazes contra a prescrição, evidenciando a autonomia e a complementaridade das normas.<br>A ausência de parcelas anteriores ao requerimento administrativo formulado além do prazo disposto no inc. I do art. 74 da Lei n. 8.213/1991 decorre do próprio termo inicial fixado pelo legislador. Se não existem efeitos financeiros antes da DIB, de prescrição não se cogita.<br>Não é sem razão que o Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/1999) disciplina que, no caso do inc. II do artigo infra, a pensão será calculada a partir do óbito, com a aplicação dos reajustes pertinentes ao cálculo, mas sem o pagamento de valores relativos ao período anterior ao requerimento administrativo:<br>Art. 105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:<br>I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou quando requerida no prazo de noventa dias, para os demais dependentes; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020);<br>II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou<br>III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.<br>§ 1º No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento. (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005) (Grifos acrescidos).<br>A ausência de parcelas anteriores é a razão pela qual, a meu sentir, mostra-se inaplicável ao caso o disposto no art. 79 da Lei n. 8.213/1991, revogado pela MP n. 871/2019, que discorria: "não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei (prescrição e decadência) ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei".<br>Ora, as normas disciplinadas no citado art. 74 da Lei de Benefícios acerca do termo a quo da pensão por morte, dada a sua presunção de constitucionalidade (visto que não foram declaradas inconstitucionais), devem ser observadas pelo Poder Judiciário. E afastar a sua incidência, sem observância da cláusula de reserva de plenário, resultaria em ofensa à Súmula Vinculante n. 10, além de estimular a judicialização e o pagamento em duplicidade ou sem causa.<br>No caso concreto, como visto da transcrição da ementa do acórdão recorrido, o Tribunal Regional manteve a sentença de improcedência do pedido de modificação do termo inicial do benefício e pagamento de atrasados, reafirmando o direito do autor, na condição de filho menor, ao benefício de pensão por morte a contar do requerimento administrativo (2018, e-STJ fl. 4 ), considerando a sua habilitação tardia e a existência de outros herdeiros que já haviam recebido a cota-parte deles (e-STJ fls. 121/124).<br>Nesse sentido foi o entendimento da Primeira Turma:<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. MENOR IMPÚBERE. TERMO INICIAL E PRAZO PRESCRICIONAL. DIMENSÕES JURÍDICAS DISTINTAS E COMPLEMENTARES. OBSERVÂNCIA.<br>1. A controvérsia consiste em saber se o termo inicial da pensão por morte de segurado, para dependente menor impúbere, deve ser a data do óbito do instituidor do benefício ou a do requerimento administrativo, considerando a cláusula impeditiva da prescrição contra menor.<br>2. O art. 74 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.528/1997 - legislação em vigor ao tempo do óbito do segurado - estabelecia que a pensão por morte seria devida a partir do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste (inc. I), ou do requerimento, quando postulada após esse prazo (inc. II).<br>3. O dispositivo tem por escopo exclusivo fixar a Data de Início do Benefício (DIB) da pensão por morte, estabelecendo os marcos temporais a partir dos quais se contabilizam os efeitos financeiros do benefício, cuidando-se de norma de direito material que define o momento inicial do direito à percepção dos valores da pensão por morte.<br>4. Por outro lado, o art. 103, parágrafo único, da mesma lei, constitui regra que estabelece o prazo prescricional de "cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social", mas ressalva expressamente "o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil".<br>5. Estes dispositivos atuam em dimensões jurídicas distintas e complementares: enquanto o art. 74 fixa o termo inicial do benefício (a partir de quando surgem efeitos econômicos), o art. 103 estabelece até quando é possível reclamar as parcelas vencidas (prescrição).<br>6. A aplicação dos marcos temporais do art. 74 não implica o afastamento da proteção conferida aos incapazes pelo art. 103, parágrafo único, que remete expressamente ao Código Civil. Mesmo que o art. 74 fixe a DIB a partir do requerimento administrativo (quando este ocorre fora dos prazos legais), o art. 103, parágrafo único, permanece resguardando o direito dos incapazes de pleitearem judicialmente as prestações vencidas desde a DIB, sem que contra eles corra a prescrição quinquenal.<br>7. Considerar que o prazo do art. 74, I, seria prescricional e, portanto, não se aplicaria ao menor absolutamente incapaz, esvaziaria por completo os comandos normativos do legislador, inclusive a distinção de prazos estabelecida pela Lei n. 13.846/2019.<br>8. Recurso especial desprovido. (REsp 2103603/PB, Primeira Turma, de minha relatoria, julgado em 10/09/2025, DJEN 23/09/2025).<br>Assim, uma vez que a Corte de origem fixou o início dos efeitos financeiros do benefício na data de entrada do requerimento - DER (2018, e-STJ fl. 4), merece ser mantido o acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA