DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 349):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADOS.<br>INOVAÇÃO RECURSAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PEDIDO NÃO DEDUZIDO NA ORIGEM. APELO NÃO CONHECIDO, NO PONTO.<br>CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CARECE DE INTERESSE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE AO DEFENDER NO RECURSO A LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, DEVOLUÇÃO EM DOBRO E SEGURO, POIS NÃO HOUVE REVISÃO EM SENTENÇA NESSE SENTIDO, IMPONDO-SE O NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO NOS PONTOS.<br>PRELIMINAR. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. O RECONHECIMENTO DO ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO É EXCEPCIONAL E DEVE SER ANALISADO COM PRUDÊNCIA PELO JULGADOR. AGIR DOLOSO OU ABUSIVO DA AUTORA, NO AJUIZAMENTO DE SUCESSIVAS AÇÕES DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO, NÃO DEMONSTRADO.<br>JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. NÃO DEMONSTRADAS PARTICULARIDADES PARA JUSTIFICAR A SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA ENTRE OS JUROS CONTRATADOS E A MÉDIA DE MERCADO DO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. REVISÃO DOS JUROS, NO PARTICULAR CASO DOS AUTOS, DE ACORDO COM A TAXA DE MERCADO APURADA PELO BACEN.<br>JUROS REMUNERATÓRIOS MANTIDOS. OS JUROS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO NN. 3645140001 NÃO SUPERAM SIGNIFICATIVAMENTE A TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVERÁ ATENDER O COMANDO DO ART. 85, § 2º, INCISOS I A IV, DO CPC, OU SEJA, O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL, O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA E O TRABALHO REALIZADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO. SENDO A UTILIZAÇÃO DO §8º DESTE MESMO ARTIGO SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONAIS. NO CASO DOS AUTOS, CABÍVEL A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PROVIDO.<br>APELAÇÕES CÍVEIS PARCIALMENTE PROVIDAS.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 51, IV, § 1º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor.<br>Defende o caráter abusivo dos juros remuneratórios contratados, razão pela qual requer a sua limitação à taxa média de mercado.<br>Contrarrazões não foram apresentadas.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>No caso, a Corte local concluiu que não foi demonstrada a cobrança abusiva dos juros remuneratórios do contrato sob n. 3645140001, pois não ultrapassam significativamente a taxa média de mercado. Confira-se (e-STJ, fl. 347):<br>Com efeito, em que pesem os argumentos da instituição financeira demandada, os elementos de convicção dos autos não respaldam incidência de juros remuneratórios em patamar superior ao dobro da média de mercado divulgada pelo Banco Central, critério esse amplamente aceito pelo egrégio STJ em casos análogos.<br>Nesses termos, não demonstradas circunstâncias atípicias em relação a operações da mesma modalidade, afiguram-se abusivos os juros remuneratórios pactuados (5,21% - 3,80% - 5,21% - 3,56% ao mês - Evento 9, OUT2, OUT6, OUT9 e DOC13), pois superiores ao dobro das médias de mercado informadas pelo BACEN às datas das contratações (taxas ao mês - 1,76% em setembro/2019 - 1,85% em abril/2019 - 1,76% em setembro/2019 e 1,60% em junho/2021), devendo ser mantida a sentença nos pontos, ainda que por fundamento diverso.<br>Referente ao contrato n.n. 3645140001, demonstram-se regulares os juros remuneratórios pactuados (3,50% ao mês - OUT8), pois não ultrapassam o dobro da taxa média de mercado estabelecida pelo BACEN para a data da contratação (1,80% ao mês, em julho/2019).<br>Nesse contexto, verifico que a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido, quanto à ausência de abusividade dos juros remuneratórios, demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RE CURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS BANCÁRIAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial, o qual alegava violação a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, em razão de suposta abusividade na capitalização diária de juros em contrato bancário.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de abusividade dos juros pactuados, com base na comparação entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, e pela legalidade da capitalização diária de juros, desde que expressamente pactuada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário é abusiva, considerando a comparação com a taxa média de mercado, e se a capitalização diária de juros é válida sem prévia pactuação expressa.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise da abusividade dos juros remuneratórios requer a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que a abusividade seja cabalmente demonstrada, conforme o Tema 27/STJ.<br>6. A capitalização diária de juros é permitida desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado no STJ.<br>IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido.<br>(AREsp n. 2.821.675/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADAS PELO BANCO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SÚMULA N. 472 DO STJ. ENCARGOS CONTRATUAIS PACTUADOS. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ).<br>2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a comissão de permanência pode ser autorizada, de acordo com a Súmula n. 294 do STJ, desde que sem cumulação com correção monetária, com juros remuneratórios e moratórios e multa. Tal prática visa a evitar a ocorrência de dupla penalização, porque a comissão de permanência possui a mesma natureza desses encargos, conjuntamente, conforme estabelecido na Súmula n. 472 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.031.717/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA