DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno manejado por SIFCO S.A. contra decisão do Presidente do STJ, constante das e-STJ fls. 464/465, em que não conheceu do seu agravo em recurso especial, dada a falta de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do especial.<br>Em suas razões (e-STJ fls. 471/478), a agravante sustenta, em resumo, que toda a matéria relevante teria sido devidamente impugnada no seu agravo em recurso especial.<br>Sem impugnação.<br>Passo a decidir.<br>Exerço o juízo de retratação, mormente tendo em vista que todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial foram efetivamente impugnados.<br>Volto a analisar o agravo em recurso especial.<br>Trata-se de agravo interposto por SIFCO S.A. contra decisão de inadmissão de seu recurso especial, o qual desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 404):<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. GFIP. NULIDADE AFASTADAS.<br>- A matéria controvertida nos autos diz respeito sobre a nulidade das CDA, em razão da ausência de lançamento tributário.<br>- A execução fiscal em questão consubstancia as CD As decorrentes de contribuição previdenciária sujeita ao lançamento por homologação. Nessa espécie de lançamento, cabe ao devedor fiscal calcular, declarar e arrecadar o valor objeto da obrigação tributária, dispensando qualquer outra formalidade.<br>- A jurisprudência tem dispensado a instauração de processo administrativo fiscal quando o crédito excutido tenha sido apurado a partir de declaração do próprio contribuinte (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF ou Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social-GFIP ou Termo de Confissão), como na espécie.<br>- A certidão de dívida ativa regularmente inscrita, goza de presunção de liquidez e certeza, sendo ilidida apenas por prova inequívoca da parte contrária, desprovidas de eficácia meras alegações genéricas objeto do apelo. No caso concreto, estão presentes os requisitos da ação executiva, uma vez que a apelante sequer demonstrou a alegada nulidade do título.<br>- Recurso desprovido.<br>No seu recurso especial, manejado com apoio na alínea "a" do permissivo constitucional, a parte indica a violação do art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 6.830/1980 e do art. 142 do CTN.<br>Argumenta, em síntese, o seguinte (e-STJ fl. 419):<br>O acórdão recorrido incorre em evidente infração ao disposto no artigo 142 do Código Tributário Nacional1 (CTN), ao entender que a ausência de lançamento formal não comprometeria a validade das Certidões de Dívida Ativa (CD As) que embasam a presente execução fiscal.<br>O referido artigo ao dispor sobre a competência do Fisco para realizar o lançamento tributário, estabelece que a constituição do crédito tributário depende do correto lançamento, seja ele por declaração ou de ofício, conforme as especificidades de cada situação tributária. No caso houve a inscrição de débitos declarados pela Recorrente em dívida ativa, sem que fosse realizado o lançamento tributário, em flagrante afronta ao artigo mencionado anteriormente.<br>Sendo o lançamento um ato jurídico administrativo, caberia ao Administrador Público, ao constituir o crédito tributário, fazê-lo de modo que fiquem demonstrados os fatos que ensejaram o ato administrativo, o que, no caso de lançamento tributário, é a ocorrência do fato jurídico tributário, chamado impropriamente de "fato gerador".<br>Apesar desta situação, os Desembargadores integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região consideraram validos os atos administrativos.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 431/437.<br>Recurso especial inadmitido, com base na inocorrência de omissão e nas Súmulas 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 439/444).<br>Decisão de inadmissão agravada (e-STJ fls. 446/451).<br>Sem contraminuta.<br>Passo a decidir.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A controvérsia recursal consiste em saber se a cobrança de tributo declarado pelo contribuinte, no regime de lançamento por homologação, demandaria, ou não, ato formal superveniente do Fisco visando à sua constituição em crédito tributário.<br>A resposta é negativa.<br>Com efeito, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a declaração prestada pelo contribuinte, no regime do lançamento por homologação, já constitui o crédito tributário, sendo desnecessário posterior lançamento de ofício por parte do fisco.<br>À guisa de mera ilustração:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PRECARIEDADE ECONÔMICA E FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. PRECLUSÃO. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DO EXCESSO. VIABILIDADE. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. Estabelecendo o CPC/2015 novo procedimento para a concessão da gratuidade da justiça e, em especial, o diferimento do momento para a comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício (art. 99, § 2º), a antecipação pelo interessado da apresentação das provas que entende suficientes configura preclusão consumativa de seu direito de fazê-lo, não havendo porque se abrir novo prazo para complementação.<br>2. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida (CDA) pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui pacífica compreensão segundo a qual é cabível o decote do excesso de cobrança na Certidão de Dívida Ativa (CDA), sem que se determine sua substituição, quando possível a revisão por meros cálculos aritméticos, devendo prosseguir a execução fiscal. Incidência, no ponto, do óbice da Súmula 83 do STJ.<br>4. A Corte a quo atuou em perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 436 do STJ, in verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco".<br>5. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, referente a honorários advocatícios, nem tampouco suscitada nos embargos de declaração, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.<br>6. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp 1920813/SP, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/04/2023, DJEN 17/05/2023).<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO DO TRIBUTO, O QUE FOR POSTERIOR. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA N. 07/STJ.APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - Revela-se deficiente a fundamentação quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, bem quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>IV - Nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, constituído mediante a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte, e não pagos, o termo inicial da prescrição para o ajuizamento da ação executiva é data da entrega da declaração ou a do vencimento do tributo, o que for posterior. Precedentes.<br>V - Rever o entendimento adotado pela Corte de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de afastar a prescrição parcial do crédito tributário, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 2.009.014/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2022, DJe 24/11/2022).<br>De aplicar, assim, na hipótese, a Súmula 83 do STJ.<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA