DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ÁLVARO FERNANDES DA CUNHA FILHO contra decisão de inadmissão de seu recurso especial, o qual desafia acórdão promanado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl. 617):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO DE BENS. ART. 64, DA LEI Nº 9.532/97. SUJEITO PASSIVO. ART. 121, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM.<br>1. Com base na definição de sujeito passivo da obrigação tributária, estabelecida no art. 121, do Código Tributário Nacional, o egrégio Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que o arrolamento seria permitido em face do corresponsável, adequando-se, portanto, ao preceito contido no art. 64 da Lei 9.532/1997 (STJ, AgRg no REsp 1.572.557/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016).<br>2. A propósito do tema, deve-se ainda registrar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça posicionou- se, em síntese, no sentido de que, "Embora o arrolamento administrativo, via de regra, refira-se somente aos bens do próprio devedor tributário, há situações em que a responsabilidade pelo pagamento do tributo poderá ser atribuída a terceiros, de forma solidária ou subsidiária, de tal sorte que, na constatação da existência de fraude, ilícitos penais correlatos ou de alguma das situações previstas nos artigos 132, 133, 134 e 135 do CTN, pode o fisco proceder ao arrolamento de bens que não sejam da propriedade do devedor originário, desde que comprove os requisitos legais necessários à responsabilização" (AgRg no REsp n. 1.420.023/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 27/10/2015).<br>3. Importa ressaltar, além do mais, que, como já decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, "(..) a responsabilidade solidária em matéria tributária autoriza a autoridade administrativa a imputar a obrigação de pagar o tributo a qualquer um dos sujeitos passivos envolvidos na ocorrência do fato gerador, não havendo benefício de ordem" (STJ, AgInt no REsp 1.818.364/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/06/2022).<br>4. Apelação e remessa necessária providas.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 641/650).<br>No seu recurso especial, manejado com apoio nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte indica a existência de dissenso pretoriano e a violação dos arts. 64 e 64-A da Lei n. 9.532/1997, dos arts. 121, 133, 134, 135, II e III, do CTN, dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, do art. 2º, II e § 4º, da IN RFB n. 1.565/2015 e do art. 2º, II e §§ 3º e 4º, da IN RFB n. 2.091/2022.<br>Preliminarmente, aduz que o acórdão recorrido padeceria de omissão e de falta de fundamentação, sobretudo em relação à ausência de análise da alegação de suficiência do patrimônio do devedor principal para a satisfação da obrigação tributária.<br>No mérito, argumenta, em síntese, o seguinte (e-STJ fls. 666/667):<br>(..) é absolutamente descabida a adoção do arrolamento dos bens do sujeito passivo solidário, tendo em vista que o conjunto de ativos conhecidos do Recorrente somado ao da Braskem S/A é aproximadamente seiscentas e trinta vezes superior ao crédito tributário constituído (no momento da impetração ele somavam R$ 38.263.484.836,22 e o valor do crédito tributário era de R$ 60.864.489,94).<br>E, além de ativos no valor de R$ 38,2 bilhões em ativos, com destaque para o valor de R$ 11,6 bilhões contabilizados como ativos circulantes (liquidez em até 360 dias), as demonstrações financeiras auditadas juntadas à inicial comprovam que na data-base de 31 de dezembro de 2017 a devedora principal - Braskem - possuía um patrimônio líquido de R$ 6,5 bilhões (mais de cem vezes superior ao valor do crédito tributário).<br>Como se vê, o devedor principal - Braskem S/A - exibe patrimônio sobremaneira superior à suposta dívida e o próprio piso estabelecido pelo legislador (30%) para ser deflagrado o expediente do arrolamento.<br>E de acordo com os artigos 64 e 64-A da Lei 9.532/97 e também o teor da própria instrução expedida pela Receita Federal, deve ser considerada a totalidade do patrimônio à disposição do Fisco, e não o patrimônio isolado da pessoa física indicada como responsável solidária:<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 688/700.<br>Recurso especial inadmitido, com base na inocorrência de omissão e na Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 701/703).<br>Decisão de inadmissão agravada (e-STJ fls. 706/729).<br>Contraminuta às e-STJ fls. 731/740.<br>Passo a decidir.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A controvérsia recursal consiste em saber se, no caso em tela, teria sido legal a decisão administrativa pelo arrolamento de bens de propriedade de devedor solidário da pessoa jurídica, mesmo na hipótese de alegada solvência da devedora principal.<br>Pois bem.<br>De início, registre-se que o acórdão recorrido não padece de vícios formais.<br>Com efeito, toda a matéria jurídica relevante à solução da controvérsia foi clara e suficientemente decidida, pelo Tribunal de origem, inclusive no concernente à inaplicabilidade, no arrolamento administrativo de bens, do suposto benefício de ordem.<br>Quanto à matéria de fundo, duas são as questões suscitadas no recurso especial: a) seria ilegal o arrolamento de bens de devedor solidário; b) os trinta por cento, para fins de decretação do arrolamento, deveria ser calculado com base no patrimônio somado de todos os devedores solidários, e não com base no valor do patrimônio isolado de cada um deles.<br>Acerca da legalidade da decretação de arrolamento administrativo de bens de devedor solidário, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de sua legalidade, bem como da impossibilidade de invocação de suposto benefício de ordem:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARROLAMENTO DE BENS. BENEFÍCIO DE ORDEM. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.<br>1. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.<br>2. A responsabilidade solidária em matéria tributária autoriza a autoridade administrativa a imputar a obrigação de pagar o tributo, integralmente, a qualquer um dos sujeitos passivos envolvidos na ocorrência do fato gerador, não havendo benefício de ordem.<br>3. Entendimento que alcança também a hipótese de arrolamento administrativo. Precedentes.<br>4. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.297.303/SP, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2024, DJEN 29/11/2024).<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARROLAMENTO DE BENS. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "já decidiu pela possibilidade do arrolamento de bens do responsável, desde que motivado em<br>uma das hipóteses legais de responsabilidade tributária, e não em mero inadimplemento do contribuinte (AgRg no REsp 1.420.023/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 27/10/2015)" (AgRg no REsp 1.572.557/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/6/2016).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.580.510/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2022, DJe 09/08/2022).<br>RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. ARROLAMENTO DE BENS DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE.<br>1. A matéria pertinente aos arts. 142 e 151, III, do CTN; 2º e 985 do CC, não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foi suscitada nos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF.<br>2. As Turmas que compõem a Primeira Seção deste Sodalício firmaram a compreensão no sentido de ser possível o arrolamento de bens do sócio, desde que motivado em uma das hipóteses legais de responsabilidade tributária. Precedentes: AgRg no REsp 1.572.557/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/06/2016 e AgRg no REsp 1.420.023/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/10/2015.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.225.115/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 05/12/2016).<br>De outro lado, em relação à própria forma de apurar o atendimento, ou não, da condição legal para a decretação do arrolamento administrativo de bens (o agravante sustenta que os trinta por cento deveriam ser calculados tendo por base o patrimônio somado de todos os devedores solidários e não o patrimônio isolado de cada um deles), o recurso especial não pode ser conhecido.<br>É que, para afastar a conclusão do Tribunal de origem, seria necessário à parte recorrente demostrar como se pode harmonizar o instituto da solidariedade tributária (previsto no CTN), que pressupõe justamente a possibilidade de cobrança integral da dívida de cada um dos codevedores isoladamente, com a impossibilidade de arrolamento dos bens de somente um dos codevedores isoladamente.<br>A rigor, do articulado recursal, não é possível, sequer em tese, compreender como pretende a parte demonstrar que os dispositivos legais em comento teriam sido, no ponto, violados pelo acórdão recorrido.<br>Aplica-se , assim, no particular, por analogia, a Súmula 284 do STF.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários recursais, pois se cuida, na origem, de mandado de<br>segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA