DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Volvo do Brasil Veículos Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 1.301):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO A CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO DE VALORES QUE DEIXOU DE AFERIR POR PROBLEMAS NO VEÍCULO ADQUIRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO, SEM, CONTUDO, ALTERAR O TEOR DA DECISÃO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 402 e 403 do Código Civil (fls. 1.354-1.366).<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, sustenta que o acórdão não enfrentou as impugnações feitas aos documentos citados para justificar a condenação, a tese sobre a impossibilidade de confundir receita com lucro, e a efetiva impugnação sobre os dias parados.<br>Argumenta, também, que houve violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois a decisão não se manifestou expressamente sobre a existência e o teor das provas que subsidiaram o arbitramento de lucros cessantes.<br>Além disso, teria violado os arts. 402 e 403 do Código Civil, ao não reconhecer que a condenação por lucros cessantes considerou uma mera estimativa de receita, não sendo feita com base no prejuízo direto e imediato.<br>Alega que a indenização por lucros cessantes deve ser apurada em liquidação de sentença, descontadas as despesas operacionais, inclusive eventuais tributos.<br>Contrarrazões às fls. 1.380-1.397, na qual a parte recorrida alega que o recurso especial não merece seguimento, pois não houve negativa de prestação jurisdicional e a decisão recorrida está devidamente fundamentada.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 1.430-1.434, na qual a parte recorrida alega que o agravo é manifestamente protelatório e que a decisão recorrida deve ser mantida.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso merece parcial provimento.<br>Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Mauro Antônio da Silva em face da Apavel Aparecida Veículos Ltda. e Volvo do Brasil Veículos Ltda., em razão de defeitos apresentados em caminhão adquirido, que impossibilitaram seu uso normal e causaram prejuízos ao autor.<br>A sentença julgou procedentes os pedidos da inicial e condenou o recorrente ao pagamento da quantia de R$ 8.154,00 (oito mil, cento e cinquenta e quatro reais), a título de danos materiais, e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de lucros cessantes.<br>O Tribunal de origem em julgamento da apelação assim decidiu:<br>Apelações Cíveis. Direito do Consumidor. Aquisição de veículo novo. Defeitos que impedem o uso normal do bem. Frustração de legítimas expectativas do consumidor. Dano moral configurado. Incidência da inversão do ônus da prova. Responsabilidade solidária e objetiva dos fornecedores. Danos materiais que devem levar em consideração o integral ressarcimento do dano. Art. 944, caput, do Código Civil. Impossibilidade de modificação de ofício do teor da parte dispositiva da sentença. 1º Apelo conhecido e improvido; 2º Apelo conhecido e parcialmente provido para majorar a condenação em danos materiais levando em consideração os valores comprovadamente despendidos (fls. 421/423) e 3º Apelo conhecido e parcialmente provido para tornar sem efeito a decisão de fl. 649, que alterou, de ofício, a parte dispositiva da sentença, de acordo com o parecer ministerial.<br>Interpostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Então, a parte recorrente apresentou recurso especial que determinou "anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal local, para que se pronuncie expressamente sobre os argumentos deduzidos pela recorrente em relação aos pagamento dos lucros cessantes, à luz da fundamentação acima" (fl. 1.272-1.274).<br>Em novo julgamento dos embargos de declaração houve a análise da indenização em lucro cessantes (fls. 1.303-1.304), decisão da qual o recorrente apresentou novo recurso especial.<br>Quanto à suposta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa à ausência de manifestação quanto à impugnação das provas que subsidiaram a condenação em lucros cessantes foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente, senão vejamos (fls. 1.303-1.304):<br>No caso dos autos, os lucros cessantes restaram demonstrados através de provas documentais carreadas aos autos.<br>Na fl. 222, consta Declaração da Tropical Transportes em que afirma a prestação de serviços pelo Sr. Mauro Antonio da Silva e que o mesmo não está prestando serviços de forma satisfatória, eis que o seu caminhão apresenta falhas mecânicas corriqueiras.<br>À fl. 232, consta Carta de Advertência da Distribuidora Ale informando que a recusa de viagens de longa distância em decorrência de problemas mecânicos em seu automóvel pode acarretar o seu desligamento e a cessão do contrato de prestação de serviços.<br>Já à fl. 273 dos autos , consta outra Declaração do Auto Posto Guimarães Ltda. , onde resta consignado que o Sr. Mauro Antonio da Silva transporta todo o combustível adquirido pelo prestador de serviço e que com essa atividade aufere em média R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais).<br>Por fim, na fl. 274, consta Declaração do Super Posto Estrela consignado que o Sr. Mauro Antonio da Silva transporta todo o combustível adquirido pelo prestador de serviço e que com essa atividade aufere em média R$ 8.000,00 (oito mil reais).<br>Assim, restou comprovado um valor médio mensal de R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais) decorrente de duas prestações de serviços feitas a contratantes distintos. Dessa forma, o valor da condenação em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) se mostra razoável e consentâneo com as provas coletadas aos autos, eis que ficou quase três meses impossibilitado de usar regularmente seu veículo, conforme informado na petição inicial e não desconstituída a afirmação em sede de contestação.<br>Vale mencionar que se trata de relação consumerista, aplicando-se a inversão do ônus da prova.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Assiste razão ao recorrente, entretanto, no que se refere à violação aos arts. 402 e art. 403 do Código Civil. A condenação se baseou em estimativa de receita, sem qualquer dedução de despesas operacionais, pois o acórdão recorrido expressamente reconheceu que a indenização foi fixada com base no "valor médio mensal de R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais) decorrente de duas prestações de serviços feitas a contratantes distintos"(fl. 1.304).<br>A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que deve ser abatido dos lucros cessantes as despesas operacionais, inclusive eventuais tributos:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE PELA RESOLUÇÃO CONTRATUAL. LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7/STJ.<br>1. Litígio estabelecido entre as partes, redundando no ajuizamento de ação cautelar de busca e apreensão e, posteriormente, de ação de resolução de contrato pela empresa MANA DO BRASIL RESTAURANTE LTDA, ora recorrida, resultante da contratação da demandante pela demandada DAF CAMINHOES BRASIL INDUSTRIA LTDA, ora recorrente, para o fornecimento de alimentação coletiva aos trabalhadores da obra de construção da planta industrial localizada em Ponta Grossa (PR) pelo prazo de seis meses (maio a outubro de 2013), tendo sido executado por dezessete (17) dias até o seu rompimento unilateral pela requerida.<br>2. Os pontos controvertidos devolvidos ao conhecimento desta Corte situam-se em torno da: (a) responsabilidade exclusiva da recorrente para a resolução do contrato de prestação de serviços; (b) necessidade de fixação, em sede de liquidação de sentença, dos parâmetros para o cálculo da indenização a título de lucros cessantes.<br>3. A verificação da inexistência de responsabilidade exclusiva pela resolução contratual exigiria derruir as conclusões a que chegou o órgão julgador, o que, forçosamente, implicaria em interpretação de cláusulas contratuais e em revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo os óbices das súmulas n.º 5 e 7/STJ.<br>4. A reparação de danos patrimoniais tem por finalidade fazer com que o lesado não fique numa situação nem melhor nem pior do que aquela que estaria se não tivesse ocorrido o evento danoso, evitando o enriquecimento sem causa.<br>5. O Código Civil de 2002, em seu art. 402, estabelece a razoabilidade como critério para aferição dos lucros cessantes ("o que razoavelmente deixou de lucrar").<br>6. A aplicação concreta do critério da razoabilidade exige cautela e bom senso para que a reparação do dano seja integral, mas sem permitir que o ressarcimento dos lucros cessantes constitua motivo para o enriquecimento indevido da parte lesada pelo inadimplemento.<br>7. No cálculo da indenização dos lucros cessantes, deve ser apurado o lucro líquido, descontadas as despesas operacionais, inclusive eventuais tributos, o que somente é possível mediante o procedimento da liquidação de sentença (art. 509 do CPC/2015).<br>8. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>(REsp n. 1.689.746/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.)<br>RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO. ACIDENTE. LUCROS CESSANTES. ARTIGO 1.059, DO CC/16. LIQUIDAÇÃO. ARBITRAMENTO. NULIDADE DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE LAUDO PERICIAL NÃO FUNDAMENTADA. FATURAMENTO BRUTO DO CONTRATO. CUSTOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA. TERMO FINAL. VIDA ÚTIL DO BEM. PROVIMENTO.<br>1. Ofende o art. 165 do CPC/73 a decisão que sequer sumariamente examina alegações relevantes deduzidas pelo executado na impugnação ao laudo pericial.<br>2. Ausência de definição, na fase de liquidação, do número de meses dos lucros cessantes, conforme ressaltado pelo contador judicial.<br>Embora a sentença no processo de conhecimento tenha estipulado que seriam devidos até o dia do efetivo pagamento, certamente assim foi decidido por se presumir que o pagamento se daria ainda no prazo de duração do contrato cuja execução foi prejudicada pelo acidente, observando o prazo de vida útil do caminhão acidentado. Hipótese em que o atraso no pagamento não se deve à renitência da executada, mas à circunstância de que ainda não se ultimou a imprescindível liquidação, demora esta que não poderia ser suposta pela sentença exequenda.<br>3. No cálculo dos lucros cessantes, não pode deixar de ser considerado que, para o exercício de qualquer atividade econômica, é necessário incorrer em custos. Assim, o faturamento bruto do contrato não corresponde aos lucros cessantes, porque dele deve ser abatido o custo necessário para a execução do contrato.<br>4. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.253.909/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 29/8/2017.)<br>Assim, a questão não demanda reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), mas apenas a correta aplicação dos arts. 402 e 403 do CC às premissas fáticas já estabelecidas pelo acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, conheço o agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para determinar que a indenização por lucros cessantes seja calculada com base no lucro líquido, em liquidação de sentença.<br>No caso em apreço, como o recurso foi provido, não há falar em majoração dos honorários recursais.<br>Intimem-se.<br>EMENTA