DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Apavel Aparecida Veículos Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. DEFEITOS QUE IMPEDEM O USO NORMAL DO BEM. FRUSTRAÇÃO DE LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DOS FORNECEDORES. DANOS MATERIAIS QUE DEVEM LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O INTEGRAL RESSARCIMENTO DO DANO. ART. 944, CAPUT, DO CC. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO TEOR DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. 1º APELO CONHECIDO E IMPROVIDO; 2º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO OS VALORES COMPROVADAMENTE DESPENDIDOS (FLS. 421/423) E 3º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA TORNAR SEM EFEITO A DECISÃO DE FL. 649, QUE ALTEROU, DE OFÍCIO, A PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.<br>Opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, foram eles acolhidos para sanar omissão quanto à condenação em lucros cessantes, sem, contudo, alterar o teor da decisão (fls. 1.299-1.311).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 1.022, II, do Código de Processo Civil e 944 do Código Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil sustenta que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre a ausência de perícia técnica válida nos autos, a qual seria essencial para comprovar a inexistência de responsabilidade da recorrente pelos danos alegados pelo autor. Alega que a única perícia realizada nos autos foi anulada por incapacidade técnica do perito, o que inviabilizaria a condenação da recorrente, uma vez que não há elementos probatórios suficientes para demonstrar o nexo causal entre os supostos danos e a conduta da recorrente.<br>Referente à suposta ofensa ao artigo 944 do Código Civil argumenta que a condenação em danos materiais e lucros cessantes foi arbitrada sem a devida comprovação dos prejuízos efetivamente suportados pelo autor, o que teria gerado enriquecimento sem causa.<br>Afirma que o valor arbitrado a título de lucros cessantes (R$ 30.000,00) foi baseado em faturamento bruto, e não no lucro líquido, o que contraria os artigos 402 e 403 do Código Civil.<br>Contrarrazões às fls. 1.401-1.406.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 1.430-1.434, na qual a parte recorrida reitera os argumentos apresentados nas contrarrazões e sustenta que o agravo é manifestamente protelatório.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Mauro Antônio da Silva em face da Apavel Aparecida Veículos Ltda. e Volvo do Brasil Veículos Ltda., em razão de defeitos apresentados em caminhão adquirido, que impossibilitaram seu uso normal e causaram prejuízos ao autor.<br>A sentença julgou procedentes os pedidos da inicial e condenou o recorrente ao pagamento da quantia de R$ 8.154,00 (oito mil, cento e cinquenta e quatro reais), a título de danos materiais, e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de lucros cessantes.<br>O Tribunal de origem em julgamento da apelação deu parcial provimento para majorar a condenação em danos materiais.<br>Em novo julgamento dos embargos de declaração houve a análise da indenização em lucro cessantes (fls. 1.303-1.304), decisão da qual o recorrente apresentou recurso especial.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, não foi juntada o comprovante de pagamento das custas judiciais de recurso interposto para os tribunais superiores conforme disposto na Lei 12.193/23 do Estado do Maranhão, item 4.3 (tabela V), apesar de ter sido intimado o recorrente (fl. 1355 e 1371).<br>Anoto que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ: se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso especial deve ser considerado deserto, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do NCPC e da Súmula n. 187 desta Corte. A propósito, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. PREPARO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO. DESERÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, nos termos do art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, não o faz devidamente.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.368.458/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREPARO RECURSAL. FALTA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da interposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Precedentes.<br>2. É ônus da parte aferir e fiscalizar a correta instrução do preparo, de forma que a alegação de erro na digitalização ou no despacho não é motivo suficiente para conhecer do recurso.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.364.542/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA