DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CLAUDEMIR FAUSTINO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 691):<br>PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE - IMPOSSIBILIDADE - IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 502 DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>A impossibilidade de revisão de benefício concedido em ação judicial anterior decorre da inteligência do artigo 502 do CPC que estabelece a imutabilidade da coisa julgada. Não se pode olvidar que a revisão judicial de um benefício concedido numa anterior ação judicial conduz invariavelmente à modificação da coisa julgada formada no feito anterior, o que é incompatível com a imutabilidade da coisa julgada prevista no artigo 502 do CPC. Além disso, admitir, numa ação ordinária, a revisão de um benefício concedido numa ação judicial anterior equivaleria a conferir, por vias transversas, efeitos rescisórios a uma ação ordinária. Precedentes desta C. Turma.<br>Considerando que é fato incontroverso que o benefício que se busca revisar nestes autos foi concedido e implantado no bojo de ação judicial anterior e que a sua RMI foi objeto de decisão judicial, tem-se que a pretensão aqui deduzida encontra óbice intransponível na imutabilidade da coisa julgada anteriormente formada (artigo 502 do CPC), ainda que a causa de pedir aqui deduzida seja diversa daquela apresentada no feito anterior.<br>Desprovido o recurso, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 20%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. Mantida a sentença no que tange à suspensão da exigibilidade da verba honorária, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.<br>Apelação desprovida.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alega, além do dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (CF), aos arts. 29, I, 29-A, caput, § 2º, e 103 da Lei 8.213/1991 e aos arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, 494 I, 505, I, e 508 do Código de Processo Civil (CPC), ao fundamento de que a decisão recorrida incorreu em erro ao reconhecer a ocorrência de coisa julgada, uma vez que a presente demanda versa sobre a revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário, com base em erro material no cálculo, e não sobre a concessão do benefício em si, objeto de ação anterior.<br>Sustenta que não há identidade de causa de pedir entre as ações, afastando, assim, a eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme os critérios estabelecidos nos arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, e 508 do CPC.<br>Argumenta, ainda, que o erro material no cálculo da RMI não está sujeito à preclusão, podendo ser corrigido a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do CPC, e que a inclusão de salários de contribuição omitidos no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) é direito do segurado, conforme previsto no art. 29-A, § 2º, da Lei 8.213/1991. Alega, também, que a decisão recorrida violou o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao impedir a análise do mérito da revisão pretendida.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso não foi admitido (fls. 760/763), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 765/792).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, quanto à alegada afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (CF), é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF).<br>Nessa mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>IV - Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.836.774/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020, sem destaques no original.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaques no original.)<br>Quanto à questão de fundo, em seu recurso, a parte recorrente apontou como violados, entre outros, os arts. 29, I, 29-A, caput, § 2º, e 103 da Lei 8.213/1991.<br>O acórdão recorrido, entretanto, não decidiu a causa por meio da aplicação dos dispositivos legais tidos por violados.<br>Na ocasião, o Tribunal de origem limitou-se a reconhecer a impossibilidade de revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário concedido ao agravante, sob o fundamento de que tal pretensão encontra óbice na coisa julgada, conforme disposto no art. 502 do Código de Processo Civil (CPC), visto que a revisão pretendida implicaria a modificação de decisão judicial transitada em julgado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, ainda que a causa de pedir seja diversa daquela apresentada na ação originária. Ademais, o Tribunal entendeu que admitir a revisão da RMI em ação ordinária equivaleria a conferir efeitos rescisórios a tal demanda, o que não é permitido, nos seguintes termos (fls. 693/696):<br>No mérito, o recurso não comporta provimento.<br>A sentença apelada extinguiu o processo sem julgamento do mérito, reconhecendo que a pretensão do autor encontra óbice na coisa julgada formada no processo em que concedido e implantado o benefício sub judice.<br>O entendimento adotado pelo MM Juízo de primeiro grau está em sintonia com o artigo 502 do CPC que estabelece a imutabilidade da coisa julgada:<br>Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.<br>Não se pode olvidar que a revisão judicial de um benefício concedido numa anterior ação judicial conduz invariavelmente à modificação da coisa julgada formada no feito anterior, o que é incompatível com a imutabilidade da coisa julgada prevista no artigo 502 do CPC.<br>Além disso, admitir, numa ação ordinária, a revisão de um benefício concedido numa ação judicial anterior equivaleria a conferir, por vias transversas, efeitos rescisórios a uma ação ordinária.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes desta C. Turma:<br>PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE AUTORA. APELAÇÃO IMPROVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, V, DO CPC.- Recebida a apelação nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.<br>- Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/190.330.711-0), concedida judicialmente no processo nº 0044067-13.2018.4.03.6301 que tramitou perante o Juizado Especial Federal de São Paulo e transitou em julgado em 02/03/2020 (id 278629816).- A pretensão revisional deduzida pela autora neste feito encontra óbice na imutabilidade da coisa julgada formada no mencionado processo.<br>- Considerando que, ao tempo do julgamento do processo nº 0044067-13.2018.4.03.6301, o apelante já tivera reconhecido tempo especial suficiente à concessão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, tem-se que a narrativa da autora de que Contadoria Judicial não calculou o melhor benefício, que seria a aposentadoria por pontos, não autoriza a propositura desta demanda, pois, nesse cenário, a pretensão aqui deduzida encontra óbice intransponível também na eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do artigo 508 do CPC/2015.<br>- Preceitua o artigo 508 do CPC que a análise de mérito do pedido formulado em ação anterior, já transitada em julgado, obsta a promoção de nova pretensão objetivando o mesmo pedido, ainda que fundado em outras provas ou fundamentos. Precedente: STJ, AgInt no AREsp 1122184/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018.<br>- Não cabe a esta C. Turma reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material. Transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias recursais, poderá o vencido se valer da ação rescisória, nas hipóteses legais. Precedentes desta Corte Regional: 7ª Turma, ApCiv 5000653-40.2018.4.03.6183, Rel. Des. Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, j. em 22/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2021; 10ª Turma, ApCiv 0003184-21.2009.4.03.6113, Rel. Des. Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, j. em 17/12/2020, e - DJF3 22/12/2020; e 8ª Turma, Ap 0027835-94.2012.4.03.9999, Rel. Des. Federal LUIZ STEFANINI, j. em 18/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019.<br>- Caracterizada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito.<br>- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015.- Apelação improvida. De ofício, extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000465-71.2023.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 16/10/2023, DJEN DATA: 19/10/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.<br> .. <br>4 - O magistrado a quo, escorreitamente, consignou: "No presente feito, o autor requer provimento judicial que, ainda que de forma implícita, altera o benefício previdenciário judicialmente concedido. Por essa razão, o pedido ora em análise se caracteriza pela revisão de decisão judicial coberta pela coisa julgada. Noutro dizer, ao pleitear o reconhecimento de determinados períodos especiais, o autor almeja a revisão da própria decisão judicial transitada em julgado, que fixou os termos do benefício em questão. Por essa razão, o que se observa é a incorreção da ação proposta, pois o procedimento escolhido, qual seja o rito ordinário perante juízo de primeira instância, é inadequado à natureza da causa da ação proposta. De fato, a natureza da causa é rescisória de decisão judicial sobre a qual recaiu a coisa julgada, sendo o procedimento adequado aquele regrado pelos artigos 485 e ss. do Código de Processo Civil".<br> .. <br>9 - Ao contrário, referido pleito de relativização deveria ser dirigido ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, mediante a utilização dos meios processuais legítimos (ação rescisória, ação anulatória), nos casos permitidos por lei.<br>10 - Assim, de todo imprópria a pretensão do demandante em querer obter, novamente, provimento jurisdicional de concessão da aposentadoria integral desde 26/12/1995, mediante o cômputo de períodos objeto de ação anterior, transitada em julgada.<br>11 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.<br>12 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, e, consequentemente, a inadequação da via eleita, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, tal como estabelecido na r. sentença vergastada. Precedentes.<br>13 - Acerca do alegado "direito fundamental a um processo justo", preleciona Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "O Estado Democrático de Direito (CF 1º, caput) e um de seus elementos de existência (e, simultaneamente, garantia fundamental - CF 5º, XXXVI), que é a coisa julgada, são cláusulas pétreas em nosso sistema constitucional, cláusulas estas que não podem ser modificadas, reduzidas ou abolidas nem por emenda constitucional (CF 60,§4º I e IV), porquanto bases fundamentais da República Federativa do Brasil. Por consequência e com muito maior razão, não podem ser modificadas ou abolidas por lei ordinária ou por decisão judicial posterior. Atender-se-á ao princípio da supremacia da Constituição, se houver respeito à intangibilidade da coisa julgada. (..) A sentença justa é o ideal - utópico - maior do processo. Outro valor não menos importante para essa busca é a segurança das relações sociais e jurídicas. Havendo choque entre esses dois valores (justiça da sentença e segurança das relações sociais e jurídicas), o sistema constitucional brasileiro resolve o choque, optando pelo valor segurança (coisa julgada), que deve prevalecer em relação à justiça, que será sacrificada". (Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed., Ed. RT, p. 1303).<br>14 - Consigne-se, por oportuno, fazendo coro ao excerto doutrinário anteriormente transcrito, que a justeza do provimento judicial não é fundamento de validade para a coisa julgada (ainda que o objetivo da atividade jurisdicional seja a obtenção da pacificação social fundada na ideia moral do justo).<br>15 - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002924-72.2014.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/06/2020)<br>Nesse cenário, considerando que é fato incontroverso que o benefício que se busca revisar nestes autos foi concedido e implantado no bojo de ação judicial anterior e que a sua RMI foi objeto de decisão judicial, tem-se que a pretensão aqui deduzida encontra óbice intransponível na imutabilidade da coisa julgada anteriormente formada (artigo 502 do CPC), ainda que a causa de pedir aqui deduzida seja diversa daquela apresentada no feito anterior.<br> .. <br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, majorando a verba honorária, nos termos antes delineados.<br>Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia.<br>Para esta Corte Superior, a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC) exige, concomitantemente, a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem; a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada; e o reconhecimento do vício (omissão, contradição, erro de fato ou obscuridade) por este Tribunal Superior.<br>Constato não ser esse o caso dos autos, pois não foram opostos embargos de declaração na origem, nem alegada violação do art. 1.022 do CPC nas razões recursais.<br>A Primeira Turma deste Tribunal já decidiu o seguinte:<br>"Nos termos da orientação consolidada neste Superior Tribunal, para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, impõe-se que se alegue, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022, II, do mesmo estatuto processual, apontando-se, de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, a omissão acerca da matéria impugnada, o que não ocorreu" (AgInt no REsp n. 2.054.046/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Ainda no mesmo sentido, cito estes outros julgados da Primeira Turma:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESMORONAMENTO DE IMÓVEL VIZINHO. RISCO DE DESABAMENTO. ART. 70 DA LEI 8.666/93. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem não examinou a tese recursal sob o enfoque pretendido, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Assim, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo").<br>2. Este Superior Tribunal firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017).<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.072.402/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INDICAÇÃO PORMENORIZADA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.<br>3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.)<br>No mais, tendo o Tribunal de origem reconhecido a impossibilidade de revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário concedido ao agravante, visto que tal pretensão encontraria óbice na coisa julgada, já que a revisão pretendida implicaria a modificação de decisão judicial transitada em julgado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, ainda que a causa de pedir seja diversa daquela apresentada na ação originária, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA CONSIGNADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. ANÁLISE QUE DEMANDA APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, confirmando a sentença, julga improcedente o pedido autoral ao fundamento de que o autor já teria, em ação anterior, assegurado o direito de retroação da DIB na data do primeiro requerimento administrativo indeferido. Não se revelando, assim, possível o ajuizamento de nova ação para discutir a retroação da DIB com base em direito adquirido.<br>2. Não se mostra possível, na via excepcional do Recurso Especial, rever o entendimento firmado pela instância ordinária para concluir que a análise do pedido formulado pela parte recorrente não ofenderia os limites da coisa julgada, uma vez que demandaria, necessariamente, o exame do conjunto fático probatório existente nos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ.<br>3. É de se registrar que o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte afirmando que uma vez tenha ocorrido o trânsito em julgado, atua a eficácia preclusiva da coisa julgada, a apanhar todos os argumentos relevantes que poderiam ter sido deduzidos no decorrer da demanda, prestando-se a garantir a intangibilidade da coisa julgada nos exatos limites em que se formou.<br>4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.170.224/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020, sem grifos no original.)<br>Por fim, no tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA