DECISÃO<br>WILSON MARTINS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.24.378541-7/001.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.<br>A defesa aduz, em síntese a violação de domicílio por ausência de fundadas suspeitas para o ingresso dos policiais na residência.<br>Sem liminar postulada, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.<br>Decido.<br>I. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental<br>O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.<br>Lembro que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>É  necessário, portanto,  que  as  fundadas  razões  quanto à existência de situação flagrancial sejam  anteriores  à  entrada  na  casa,  ainda  que  essas  justificativas  sejam  exteriorizadas  posteriormente no processo.  É  dizer,  não  se  admite  que  a  mera  constatação  de  situação  de  flagrância,  posterior  ao  ingresso,  justifique  a  medida.<br>Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia e, mesmo assim, mediante decisão devidamente fundamentada, depois de prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, com base em mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.<br>A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.<br>Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à expressão "fundadas razões", por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP.<br>Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.<br>II. O caso dos autos<br>De acordo com a denúncia, os fatos transcorreram da seguinte forma (fls. 69-70):<br>A Polícia Militar recebeu informação anônima noticiando que no bairro São Judas Tadeu, próximo ao "Sítio do Ronaldo", em Ribeirão das Neves, duas pessoas realizaram a troca de drogas por arma de fogo. O denunciante repassou as características dos indivíduos e relatou que o que recebeu a arma a colocou na cintura e evadiu em uma bicicleta de cor prata. Na Rua José Romualdo Bonifácio Rocha policiais militares visualizaram o imputado que ostentava as mesmas características informadas pelo denunciante trafegando em uma bicicleta prata. Ainda, notaram que o increpado aparentava ter um volume na cintura. Diante das suspeitas, os militares abordaram o denunciado e em busca pessoal encontraram na sua cintura 01 (um) revólver, marca Rossi, nº de série 75841, calibre .22, periciado e tido por eficiente -fl. 20; e 01 (um) invólucro de cocaína, dentro do bolso direito da calça. O imputado não portava documentos e os dados pessoais por ele repassados não eram localizados nos sistemas de consulta policial. Frente a possibilidade de o denunciado estar fornecendo falsa identificação, bem como ante a situação de flagrante já confirmada, os policiais se deslocaram até a residência do denunciado. Lá, após ter a entrada franqueada, encontraram no interior de um colchão 03 (três) barras de cocaína. Os entorpecentes foram periciados, constatando tratar-se de 671,86 g (seiscentos e setenta e um gramas e oitenta e seis centigramas) de cocaína - fl. 12. Os militares encontraram documento pessoal do denunciado e em consulta ao banco nacional de mandados de prisão do CNJ constataram que em seu desfavor existia ordem de custódia cautelar oriunda da vara de execuções de pena de Campo Grande/MS. Perante a autoridade policial, o denunciado assumiu que adquiriu a arma de fogo naquele mesmo dia. Informou, ainda, que autorizou o ingresso dos policiais na sua residência e que lá guardava a droga para um indivíduo de vulgo "Cabrito", em troca de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).<br>O Juízo singular, ao afastar a tese defensiva, assim argumentou, no que interessa (fls. 129-130):<br>A defesa alega a ilegalidade da abordagem policial, argumentando que o acusado não franqueou a entrada dos policiais militares e não acompanhou as buscas na residência. Apesar dos esforços para conseguir as imagens da câmera do olho vivo, não foram localizadas as filmagens sobre a ocorrência, conforme id. 9958421802.<br>Ao ser interrogado, o acusado afirmou que não franqueou a entrada dos policiais militares em sua residência e que não participou das buscas, que não desceu da viatura em nenhum momento.<br>Contradizendo a versão do acusado, os policiais militares, ouvidos em juízo, apresentaram versões coesas e detalhadas sobre os fatos ocorridos nesta data. O Policial Militar André Rodrigo Alcântara da Silva afirmou que no momento da abordagem policial, o denunciado estava sem documento e ele passou o nome e os militares tentavam localizá-lo no sistema e não conseguiam, acrescentou, ainda, que provavelmente pelo nome dele ser muito comum.<br>O policial afirmou, ainda, que o próprio denunciado disse que teria um documento na casa dele e informou o endereço para que eles pudessem ir pegar esse documento e identificá-lo.<br>No mesmo sentido, o policial militar Adriano Santiago, afirmou que, quando abordado, o acusado não portava documentação e o nome que ele informou estava conflitando no sistema. Diante disso, o próprio acusado apontou o endereço do seu imóvel e, questionado, afirmou que havia mais uma porção de cocaína dentro de sua residência.<br>No caso em tela, a Polícia Militar recebeu denúncias anônimas com o local, as características e as vestimentas do indivíduo que supostamente estava portando uma arma de fogo e se locomovendo numa estrada vicinal numa bicicleta de cor prata. Após a abordagem, conforme narram os policiais militares, o denunciado apontou seu endereço e franqueou a entrada dos policiais para que o seu documento fosse encontrado e sua identificação fosse realizada.<br> .. <br>Mesmo que tal autorização não tivesse sido concedida, o acusado já se encontrava em flagrante, pois abordado em via pública na posse de uma arma de fogo, dificultando, ainda, sua pronta identificação, circunstâncias suficientes a autorizar o ingresso em domicílio sem mandado.<br>O Tribunal de origem, a seu turno, rechaçou, nos termos a seguir, a nulidade aventada pela defesa (fls. 19-21):<br>Preliminarmente, a Defensoria Pública requer a declaração de nulidade das provas obtidas em busca pessoal e na residência do acusado, sob o argumento de que seriam ilícitas, em virtude da ausência de fundadas suspeitas.<br>Contudo, pedindo as devidas vênias, após analisar atentamente os autos, entendo que a razão não assiste à defesa, pelas razões que passo a expor. Ocorre que a ação dos policiais fora legitimada, no caso, pela situação de flagrante delito do acusado, que, após denúncias anônimas de que ele estaria realizando a troca de uma arma de fogo por drogas, foi abordado portando a referida arma, que estaria com volume aparente sob suas roupas, além de ter sido localizado um invólucro de cocaína. Isso conforme relataram de modo uníssono todos os policiais que participaram da abordagem, tanto na fase policial (fls. 2/5 - Documento de ordem n. 2), como em juízo (P Je Mídias), situação que caracterizava indícios suficientes da prática de um delito permanente, legitimando a busca pessoal e a entrada dos policiais na residência. Além disso, conforme depoimentos judiciais dos policiais militares André Rodrigo Alcântara da Silva e Adriano Santiago Vieira (P Je Mídias), assim como pelas declarações extrajudiciais do acusado (fls. 6/7 - Documento de ordem n. 2), o próprio réu teria autorizado a entrada dos policiais na residência. Vejamos:<br> ..  QUE o Declarante informou o seu endereço e autorizou a entrada dos policiais militares no local; QUE o Declarante informa que estava guardando cocaína no local para um conhecido de apelido CABRITO, sendo que seria remunerado para guardar a droga com o valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês;  ..  Documento de ordem n. 2, fls. 6/7 <br>Nessa esteira, vale lembrar que a inviolabilidade do domicílio não é direito absoluto, pois a própria Constituição da República prevê hipóteses em que é possível a entrada em residência alheia inclusive sem o consentimento do morador, dentre as quais destaca-se o caso de flagrante delito, in verbis:<br> .. <br>Dispõe o Código de Processo Penal, em seu art. 303, que: "Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência". Nessa esteira, este Relator vem sustentando sistematicamente, em conformidade com a jurisprudência majoritária, que, nos casos de crime permanente, em que o réu se encontra em estado de flagrante delito e os policiais adentram na residência em razão de fundadas suspeitas, é dispensável a autorização judicial via mandado de busca e apreensão.<br>Assim, não há que se falar em obtenção de provas por meios ilícitos, como pretende a defesa, já que a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, além de não ser absoluta - sujeitando-se a um juízo de ponderação -, não pode servir de blindagem para os crimes praticados no interior do domicílio. A propósito, frisa-se que a própria Constituição da República assegura a inviolabilidade do domicílio, "salvo em caso de flagrante delito" (artigo 5º, XI).<br>Não merece guarida, assim, a alegação de ilicitude na prisão em flagrante do apelante e na apreensão de drogas ilícitas na sua residência, pois a permanência do estado de flagrância afasta a imprescindibilidade da autorização judicial para que sejam feitas buscas e apreensões no interior de residências, mormente quando se trata de crime de tráfico de drogas, que tem caráter permanente. Caráter permanente porque sua consumação se estende no tempo, possibilitando o ingresso no local onde o denunciado habitava, inclusive, independentemente do horário e de ordem judicial, desde que hajam fundadas suspeitas, como ocorreu no caso.<br>Aliás, as garantias constitucionais dispostas nos incisos XI e LXI do art. 5º, da CF/88, podem muito bem ser relativizadas, já que, como dito, a própria carta magna cuidou de excepcionar a situação de flagrante delito.<br>Certo é que, em se tratando de crime permanente, não há que se falar em prova obtida por meio ilícito, mesmo que não houvesse mandado de busca e apreensão, porquanto restou demonstrado que o acusado guardava drogas ilícitas em sua casa, não havendo que se falar em qualquer violação às garantias constitucionais.<br> .. <br>Além disso, vale lembrar que "eventuais vícios ocorridos na fase investigatória não contaminam o processo criminal, que tem início com o regular recebimento da denúncia, uma vez que os princípios constitucionais que asseguram o contraditório e a ampla defesa não se aplicam ao inquérito, que é mero procedimento administrativo inquisitorial" (RHC n. 16929/SP; Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU: 24/05/2005).<br>Segundo se depreende dos autos, depois de busca pessoal na qual foi encontrada um revólver e certa quantidade de cocaína com o acusado, os policiais se dirigiram até a residência do acusado para buscar o documento dele, efetuaram busca no imóvel e encontraram mais drogas.<br>Entretanto, a mera apreensão de armas e drogas com o paciente em via pública não autoriza, por si só, a realização de busca no interior da residência dele, porque não permite presumir a existência de mais objetos ilícitos dentro do lar, salvo quando há algum indicativo concreto de que a casa está sendo usada de base para a prática do tráfico em via pública naquele momento. Não é, porém, a hipótese dos autos, em que nada de concreto que demonstrasse o uso da residência foi constatado previamente pelos policiais.<br>Em sentido análogo, trago à baila julgados deste Superior Tribunal em que se considerou ilegal a entrada em domicílio mesmo depois da apreensão de drogas perto da casa do acusado, a evidenciar, com muito mais razão, a ilicitude do ingresso na residência no caso em tela, no qual a apreensão ocorreu longe do imóvel. Vejam-se:<br> .. <br>3. Extrai-se do contexto fático delineado no aresto a inexistência de elementos concretos que apontem para a situação de flagrante delito, de modo que a mera denúncia anônima, aliada à mera apreensão de "uma bucha de maconha e R$ 17,00 (dezessete) reais" na porta da residência, não autorizam presumir armazenamento de substância ilícita no domicílio e assim legitimar o ingresso de policiais, inexistindo justa causa para a medida.<br>4. Habeas corpus concedido para anular as provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar, bem como as dela decorrentes a serem aferidas pelo magistrado na origem, devendo o material ser extraído dos autos, procedendo-se à prolação de nova sentença com base nas provas remanescentes.<br>(HC n. 629.938/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 26/2/2021, grifei)<br> .. <br>5. Não houve, entretanto, referência a prévia investigação, monitoramento ou campanas no local. Não existiu, da mesma forma, menção a eventual movimentação de pessoas na residência típica de comercialização de drogas. Também não se tratava de averiguação de denúncia robusta e atual acerca da ocorrência de tráfico naquele local. Conforme precedentes deste Superior Tribunal, o fato de haver sido apreendida uma porção de maconha com o acusado em via pública não configura fundadas razões sobre a existência de drogas na residência dele.<br> .. <br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 746.114/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti 6ª T., DJe 30/8/2023, destaquei)<br>Diante de tais considerações, tenho que a descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia do acusado, em violação da norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por consequência, todos os atos dela decorrentes.<br>É preciso pontuar, contudo, que, a despeito do reconhecimento da ilegalidade do ingresso em domicílio, tal circunstância não conduz à necessária e imediata absolvição integral do paciente, porquanto antes da busca domiciliar foram apreendidas uma arma e uma porção de cocaína na busca pessoal, a qual não foi questionada pela defesa.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, concedo a ordem a fim de reconhecer a nulidade das provas obtidas por meio do ingresso no domicílio do paciente, bem como de todas as provas delas derivadas, as quais deverão ser desentranhadas do processo. Fica ressalvada, todavia, a apreensão decorrente da busca pessoal realizada antes da entrada na residência.<br>Por conseguinte, anulo a sentença e determino ao Juízo de primeiro grau que a refaça, sem levar em consideração as provas aqui reconhecidas como ilícitas.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA