DECISÃO<br>Em análise, embargos de declaração opostos por LÉCIO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS U LTDA contra decisão que não conheceu do recurso especial, haja vista a ausência de violação aos arts. 489 e a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida, uma vez que, "estando expressamente delineado no acórdão o termo final das obras como sendo 30/09/2004, não poderia o E. Tribunal de Justiça de São Paulo aplicar o art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil. Tal dispositivo foi indevidamente invocado, pois a relação jurídica em questão tem natureza contratual, o que atrai a incidência do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, sendo, portanto, inaplicável a prescrição trienal" (fl. 1.313).<br>Impugnação da parte embargada pela rejeição dos embargos.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.<br>No caso, a decisão embargada consignou (fls. 1.066-1.067):<br>Primeiramente, não há como acolher os argumentos da autora, no sentido de que, no caso dos autos, incidiria o prazo prescricional geral indicado no artigo 205 do Código Civil em vigor.<br>Com efeito, fica evidente que o conteúdo da petição inicial, na qual alegou a existência de desequilíbrio econômico financeiro decorrente das condições de execução do contrato de empreitada (fls. 25/36), pleiteando indenização, eis os fatos, "comprovados através da documentação em anexo, e que serão ainda melhor demonstrados no decorrer da instrução processual implicaram em enriquecimento ilícito da ré" (fls. 06, in fine  destaquei em negrito).<br>Como se verifica, a própria autora admite que a indenização pleiteada visa impedir o enriquecimento sem causa da requerida, que se daria no caso de manutenção dos valores anteriormente contratados, os quais não refletem mais o equilíbrio econômico financeiro da avença, em virtude de fatores externos, alguns causados, alegadamente, pela própria requerida.<br>Assim, não há como se acolher a tese da apelante de que incidiria o prazo decenal geral previsto no artigo 205 do Estatuto Substantivo, quando há, naquele códex, dispositivo e prazo específico para hipóteses como a dos autos, no caso o artigo 206, § 3º, inciso IV, do mesmo diploma legal, in verbis:<br>Art. 206. Prescreve:<br>§ 3º Em três anos:<br>(..)<br>IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;<br>Assim, não há vício formal no decisum.<br>Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA