DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por K B M DA S, representado por sua genitora, S B DA S, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988, e de agravo em recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, ambos contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 281/282):<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU A PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo autor, concedendo o benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência.<br>2. Em suas razões, a apelante defende a prescrição da pretensão de reverter o indeferimento, tendo em vista que a parte autora deixou transcorrer mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento do processo administrativo e o ajuizamento desta lide.<br>3. Subsidiariamente, requer que a condenação seja limitada às parcelas posteriores a citação judicial.<br>4. A questão debatida no presente recurso versa sobre a prescrição do fundo do direito de impugnar ato de indeferimento do benefício.<br>5. Assim, primeiramente, vale mencionar os precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ os quais só permitem reconhecer a impossibilidade de retroação do benefício à data do requerimento administrativo, sendo limitado o pagamento à data do ajuizamento da ação: "Não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de seu restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição limita-se apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ (STJ, AgInt no R Esp n. 1.869.697/PB, Relator Ministro Manoel Erhardt (Convocado), Primeira Turma, j. 22/11/2022, DJe 12/12/2022)".<br>6. Neste mesmo sentido é o entendimento desta Sexta Turma que, em caso análogo, assim, decidiu: PROCESSO Nº 08007682320228150261, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 11/07/2023.<br>7. Sendo assim, ressalte-se que, conforme consignado no precedente acima colacionado, esta Sexta Turma possui entendimento consolidado no sentido de que não há que se falar em prescrição e decadência em casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, sob pena de violação ao direito fundamental à Previdência Social, tampouco em prescrição de fundo de direito em relação à obtenção do benefício previdenciário, sendo de se reconhecer somente a prescrição parcial de eventuais diferenças vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme previsão do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, conforme, dentre outros, os seguintes julgados desta Sexta Turma: Processo 08003505820214058304, Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, Julgamento: 04/04/2023; Processo 08195857020234058100, Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, Julgamento: 16/04/2024 e Processo 0810350-52.2023.4.05.8400, Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, Julgamento: 22/05/2024.<br>8. Portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão de reverter o indeferimento, pois o lapso do requerimento administrativo negado não tem o condão afastar o direto fundamental à Previdência Social, apenas limita o prazo para retroação do direito.<br>9. No entanto, como dito anteriormente, embora não se aplique a prescrição do fundo do direito ao presente caso, é possível falar da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Merece, a sentença, dessa forma, a reforma nesse aspecto, tendo em vista que a decisão condenou a apelante ao pagamento das parcelas desde o dia do requerimento administrativo, em 02/12/2015. Nesse sentido, a prescrição deve recair sobre as parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, conforme a súmula 85 do STJ.<br>10. Apelação parcialmente provida.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 305/307).<br>Nas razões do seu apelo especial, o recorrente postula, com fundamento no art. 3º do Código Civil e no parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, o reconhecimento de que a sua condição de menor absolutamente incapaz afasta a prescrição quinquenal das prestações vencidas, relativa ao benefício assistencial.<br>Segundo defende, "a aplicabilidade absoluta da literalidade da súmula 85 do STJ fere os direitos dos menores incapazes, razão pela qual merece o acórdão ser reformado, e mantida integralmente a decisão do juiz de primeiro grau" (e-STJ fl. 334).<br>No recurso especial inadmitido, a autarquia sustentou negativa de vigência ao art. 1.022, II, do CPC, pela omissão quanto à alegada "necessidade de fixação do início do benefício (DIB) na data da citação, tendo em vista que a ação foi ajuizada há mais de cinco anos do seu indeferimento/cessação" (e-STJ fl. 348).<br>No mérito, apontou negativa de vigência aos arts. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e 240 do CPC, ao argumento de que, "mesmo não sendo caso de extinção do feito pela prescrição, o benefício deve ser concedido tão somente a partir da citação" (e-STJ fls. 348/349).<br>Isso porque, segundo as razões de decidir da ADI n. 6.096/DF, "a inconstitucionalidade do art. 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 13.846/19, tem por objetivo apenas impedir o comprometimento do direito à obtenção do benefício previdenciário, mas não garantir o recebimento retroativo das respectivas parcelas" (e-STJ fl. 349).<br>Mencionou, ainda, que a Primeira Seção do STJ adotou a interpretação compatível com o entendimento do STF no julgamento do REsp 1803530/PE, quando "pacificou o entendimento de que, embora a REsp prescrição quinquenal não autorize a extinção da ação judicial, impõe a fixação da DIB na data da citação" (e-STJ fl. 349).<br>Aduziu que, como o requerimento administrativo estaria prescrito, considera-se ser hipótese de ausência de prévio requerimento administrativo. E, nesse contexto, deve ser adotada a compreensão definida no Tema 626 do STJ, segundo o qual é a partir da data da citação que a pretensão autoral se tornou litigiosa e se constituiu em mora o devedor (art. 240 do CPC).<br>Sem contrarrazões (e-STJ fl. 359).<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem somente no recurso especial da parte autora (e-STJ fls. 360/361 e 426/427).<br>Passo a decidir.<br>Do recurso especial do autor<br>Verifico que a pretensão não pode ser conhecida, diante da ausência de prequestionamento da matéria suscitada (a condição de menor absolutamente incapaz afastaria a prescrição quinquenal das prestações vencidas).<br>Conquanto não seja exigida a menção expressa a dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente.<br>Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição das Súmulas 282 e 356 do STF:<br>Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Impende registrar que no recurso especial inexistiu alegação de nulidade do acórdão recorrido por violação de qualquer dos incisos do art. 1.022 do CPC, de modo a viabilizar a sua admissão pela aplicação do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), conforme orientação jurisprudencial desta Corte.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.<br>1. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (art. 21, parágrafo único, do CPC/1973) que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017).<br>3. Ademais, o acórdão hostilizado consignou que a matéria devolvida na Apelação voluntária do ente público era restrita à discussão: a) quanto ao caráter confiscatório da multa, e b) da perda de interesse processual, depois da superveniência de lei local que reduziu a multa de 200% para 100%. Assim, ao negar provimento à Apelação e manter "incólumes todos os termos da sentença guerreada" (fl. 159, e-STJ), a Corte regional dá a entender que a divisão equânime dos encargos sucumbenciais fora definida já na sentença do juízo de primeiro grau, sem impugnação no recurso voluntário interposto pelo ente público - situação que gera preclusão contra o ente fazendário.<br>4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1.812.100/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 17/06/2019) (Grifos acrescidos).<br>Do agravo em recurso especial do INSS<br>Em primeiro lugar, verifico que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados pelo INSS (e-STJ fls. 377/385), motivo pelo qual é o caso de examinar o recurso especial da autarquia.<br>Dito isso, registro que não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. PRESENÇA DE DOLO E DO DANO. TIPICIDADE MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade da conduta, porque o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, reconheceu a presença de ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992, o dolo dos agentes e a lesão ao erário.<br>3. A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), salvo evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste caso.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.044.604/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>No mais, como é cediço, o direito ao benefício, seja previdenciário, seja assistencial - dada a sua natureza de direito fundamental -, não se submete à prescrição de fundo nem à decadência.<br>Sobre o te m a, o Supremo Tribunal Federal concluiu, no julgamento proferido no RE 626.489/SE, que inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito à decadência, ressalvando, contudo, que o direito à previdência social, ou seja, à concessão de benefício previdenciário, constitui direito fundamental e, desde que implementados os seus pressupostos legais, não deve ser afetado pelo transcurso do tempo.<br>A propósito, veja-se a ementa do citado julgado:<br>EMENTA: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.<br>1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.<br>2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.<br>3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.<br>4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.<br>5. Recurso extraordinário conhecido e provido.<br>(RE 626489, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00561) (Grifos acrescidos).<br>Cabe acentuar que, no julgamento da ADI n. 6.096/DF, a Corte Suprema reafirmou a compreensão de que "o núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual pode ser exercido a qualquer tempo, sem prejuízo do beneficiário ou segurado que se quedou inerte".<br>Dessa forma, considerou inconstitucional o art. 24 da Lei n. 13.846/2019, oriunda da MP n. 871/2019, que deu nova redação ao caput do art. 103 da Lei de Benefícios para incluir o prazo decadencial também nas hipóteses de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício.<br>Segundo prevaleceu no STF, com o estabelecimento da decadência, no ponto, não estaria sendo preservado o fundo de direito e, por conseguinte, o exercício do direito material à sua obtenção.<br>Cito, por oportuna, a ementa da referida ação de controle concentrado:<br>AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019. CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS. PERDA PARCIAL DO OBJETO. CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS. ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS. PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À PREVIDÊNCIA SOCIAL.<br>1. A ação direta está, em parte, prejudicada, pois não incluído o art. 22 da MP 871/2019 pela Lei 13.846/2019. Conhecida a demanda apenas quanto aos demais dispositivos na ação direta impugnados. Precedente.<br>2. Ante a ausência de impugnação específica dos arts. 23, 24 e 26 da MP 871/2019 no decorrer das razões jurídicas expendidas na exordial, deve o conhecimento da demanda recair sobre os arts. 1º a 21 e 27 a 30 (alegada natureza administrativa) e 25, na parte em que altera os arts. 16, § 5º; 55, § 3º; e 115, todos da Lei 8.213/1991 (dito formalmente inconstitucional), assim como na parte em que altera o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 (alegada inconstitucionalidade material). Precedente.<br>3. A requerente juntou posteriormente aos autos o extrato de seu registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e a procuração com outorga de poderes específicos para a impugnação do diploma objeto da presente ação direta. Por se tratarem, pois, de vícios processuais sanáveis, não subsiste, na medida em que reparados, a apreciação das preliminares de ilegitimidade ativa e de irregularidade de representação. Precedente.<br>4. Em relação à preliminar alusiva ao dever da requerente de aditar a petição inicial em decorrência da conversão legislativa da medida provisória, inexistente modificação substancial do conteúdo legal objetado, não há falar em situação de prejudicialidade superveniente da ação. Precedente.<br>5. O controle judicial do mérito dos pressupostos constitucionais de urgência e de relevância para a edição de medida provisória reveste-se de natureza excepcional, legitimado somente caso demonstrada a inequívoca ausência de observância destes requisitos normativos. Ainda que a requerente não concorde com os motivos explicitados pelo Chefe do Poder Executivo para justificar a urgência da medida provisória impugnada, não se pode dizer que tais motivos não foram apresentados e defendidos pelo órgão competente, de modo que, inexistindo comprovação da ausência de urgência, não há espaço para atuação do Poder Judiciário no controle dos requisitos de edição da MP 871/2019. Precedente.<br>6. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito.<br>7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção.<br>8. Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991.<br>(ADI 6096, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020) (Grifos acrescidos).<br>Na espécie, extrai-se dos autos que a parte autora ajuizou a presente ação em 24/08/2022, postulando a concessão de benefício assistencial da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, desde o requerimento administrativo, em 02/12/2015 (e-STJ fls. 1/8).<br>A sentença julgou procedente o pedido, determinando "que o INSS conceda o benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, com DIB em 02/12/2015 e DIP em 01/02/2024" (e-STJ fls. 183/189).<br>Em grau de apelação, a Corte de origem deu parcial provimento ao recurso da autarquia para reconhecer que "a prescrição deve recair sobre as parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, conforme a súmula 85 do STJ" (e-STJ fl. 131).<br>Ao assim decidir, a Corte de origem o fez em sintonia com a jurisprudência dos tribunais superiores, segundo a qual não há prescrição de fundo de direito ao benefício previdenciário/assistencial, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ.<br>Deste Tribunal, colhem-se os seguintes exemplos:<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE NAS DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL DECENAL PREVISTO NO ART. 103 DA LEI 8.213/91. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.<br>1. As normas previdenciárias primam pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.<br>2. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível.<br>3. As prestações previdenciárias tem características de direitos indisponíveis, daí porque o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário, nos exatos termos do art. 3o. do Decreto 20.910/32. 4.  .. . 6. Agravo Regimental do INSS desprovido.<br>(AgRg no REsp 1.364.155/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 19/12/2013.).<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. NEGATIVA EXPRESSA DO INSS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494.1997, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/1009. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL E PELO STJ SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS.<br>1. Conforme a pacífica jurisprudência do STJ, não há falar em prescrição do fundo de direito dos benefícios previdenciários do Regime Geral da Previdência Social que se incorporam ao patrimônio jurídico dos beneficiários, ficando prescritas apenas as verbas pleiteadas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.<br>2. "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)" - REsp 1.495.146/MG, representativo da controvérsia.<br>3. Recurso Especial parcialmente provido.<br>(REsp 1.541.179/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 23/11/2018.) (Grifos acrescidos).<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A controvérsia debatida nos autos é relativa à prescrição da pretensão ao recebimento de benefício assistencial.<br>2. Os benefícios previdenciários estão ligados ao próprio direito à vida digna e são direitos sociais que compõem o quadro dos direitos fundamentais.<br>3. A pretensão ao benefício previdenciário em si não prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do beneficiário.<br>4. Com efeito, a Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.349.296/CE, assentou entendimento, quanto ao benefício assistencial, de que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela previdência social, mas não o fundo de direito.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp 1.376.033/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 9/4/2014.).<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Consiste em hipótese de inovação recursal o exame de pedido, na via regimental, que deixou de ser veiculado nas razões do recurso especial.<br>2. O STJ possui o entendimento consolidado de que não há prescrição do fundo de direito dos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social, e que tal instituto somente atinge as parcelas sucessivas anteriores ao prazo prescricional.<br>3. Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no REsp 1.113.158/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 25/3/2015.).<br>Ressalto que me filio integralmente à tese do STF no sentido de que "o direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário".<br>No entanto, quanto à jurisprudência dominante desta Corte acerca da incidência da Súmula 85 do STJ, ressalvo o meu ponto de vista - no sentido de que "a parte autora pode postular a concessão de benefício a qualquer tempo, sendo certo que, decorridos mais de cinco anos desde o indeferimento administrativo e havendo alteração no estado de fato ou de direito do interessado, este fará jus ao benefício, atendidos os requisitos legais, mas a contar da nova demanda judicial" (AgInt no REsp 1.663.972/PB, Primeira Turma, de minha relatoria, sessão virtual de 29/09/2020 a 05/10/2020, DJe de 16/10/2020) - e, em face do princípio da colegialidade, acato o entendimento da maioria do Colegiado.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, §4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial do autor. Sem honorários recursais sucumbenciais (art. 85, § 11, do CPC/2015), uma vez que o beneficiário recorrente permanece vencedor na causa.<br>E, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial do INSS.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA