DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIS ALEXANDRE CARDOSO DE MAGALHAES contra a decisão proferida no âmbito do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (Apelação Criminal n. 0002310-33.2017.8.26.0050).<br>A controvérsia encontra-se bem relatada no parecer do Ministério Público Federal, nestes termos (e-STJ fls.2305/2306, grifei):<br>Trata-se de agravos interpostos por Eduardo Horle Barcellos, Luís Alexandre Cardoso de Magalhães e Ronílson Bezerra Rodrigues em face das decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiram os recursos especiais manejados em desfavor do acórdão que manteve a condenação do primeiro a 1 ano de reclusão e do segundo e do último a 3 anos de reclusão, todos em regime aberto, pela prática do crime do art. 3º, II da Lei 8.137/98, por duas vezes. O acórdão, publicado em 21/02/2024, recebeu a seguinte ementa (fl. 2078):<br>Preliminar - Litispendência - Prevenção - Autos que se debruçam sobre condutas realizadas contra empreendimentos imobiliários distintos e momento de consumação diferentes - Preliminar afastada. Crime contra a ordem tributária - Artigo 3o, inciso II da Lei 8.137/90 - Absolvição ante a fragilidade probatória - Impossibilidade - Autorias e materialidade confirmadas - Condenações mantidas. Perdão Judicial - Aplicado o artigo 4o da Lei 12.850/2013 - Observada a proporcional e razoável individualização da pena - Redução em dois terços S mantida. g Redução da pena de multa - Reprovabilidade dos ilícitos penais que é estabelecida também no preceito secundário da norma incriminadora pelo "quantum" de pena fixado - Hipossuficiência deverá ser comprovada no Juízo de execução. Recursos improvidos.<br> .. <br>O recurso especial interposto por Luís Alexandre Cardoso de Magalhães , em que a defesa alegou nulidades decorrente da inobservância da prevenção e litispendência, subsidiariamente, possibilidade de concessão da colaboração premiada e da conversão da pena privativa em penas restritivas de direito (fls. 2127/2147), não foi admitido, em razão da ausência de prequestionamento e do óbice das Súmulas STF 283 e STJ 7 (fls. 2227/2230).<br>O recurso especial interposto por Ronílson Bezerra Rodrigues, em que a defesa alegou que a condenação se baseou apenas nas declarações dos colaboradores premiados (fls. 2274/2288), não foi admitido, em razão do óbice da Súmula STJ 7 (fls. 2221/2222).<br>Daí a interposição do presente agravo em recurso especial.<br>O Parquet Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 2305/2312).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa deixou de impugnar de maneira adequada e suficiente os fundamentos utilizados pela Corte de origem para obstar a admissão do apelo nobre, quais sejam, incidência da Súmula n. 7/STJ, ausência de prequestionamento e deficiência na fundamentação.<br>No caso, deveria a defesa demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, apontando os fatos incontro versos que foram devidamente consignados no decisum a quo, comprovar o devido prequestionamento das matérias, além de demonstrar que a fundamentação suficiente do recurso, o que não ocorreu.<br>Como é cediço, nos termos dos arts. 932, III, do Código de Proce sso Civil de 2015, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. DECISÃO MANTIDA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO APLICADO NA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO IMPROVIDO. ORDEM EM HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA APLICAR O REGIME SEMIABERTO.<br>1. A ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br> .. <br>5. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício para alterar o regime fixado para o semiaberto. (AgRg no AREsp 1.748.266/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. APELO RARO. INADMISSÃO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Ausente a impugnação concreta e pormenorizada aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, pelo Tribunal de origem, é inadmissível o agravo em recurso especial, conforme previsão do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal, bem assim pela incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 1.751.057/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021, grifei.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA