DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ALDEMIR GOMES DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 28/3/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa alega que a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado carece de fundamentação idônea, limitando-se a invocar genericamente a gravidade abstrata do delito imputado, sem análise concreta das circunstâncias do caso ou dos requisitos legais exigidos.<br>Destaca que houve cerceamento de defesa, consubstanciado na ausência de disponibilização dos autos relacionados ao cumprimento do mandado de busca e apreensão (autos n. 8000312-85.2025.8.05.0117), mesmo após reiterados requerimentos formais apresentados pela defesa técnica.<br>Ressalta que a prisão preventiva do corréu, Marcos Souza de Jesus, foi revogada em 18/7/2025, com base na ausência de pressupostos que justificassem a manutenção da medida extrema. No entanto, de forma destoante, a prisão do recorrente foi mantida sob o único argumento de que este responderia a outro processo criminal, o que, segundo a defesa, não constitui fundamento legítimo para a segregação cautelar.<br>Assevera que o recorrente é tecnicamente primário, não possui condenações criminais transitadas em julgado, tem residência fixa, vínculos familiares e sociais, além de ter colaborado com o regular andamento da instrução criminal, já encerrada, afastando qualquer risco de interferência na colheita de provas.<br>Pontua que a manutenção da prisão preventiva afronta o princípio da presunção de inocência, garantido pelo art. 5º, LVII, da Constituição Federal, ressaltando que tal medida não pode ser utilizada como antecipação de pena. Sustenta, ainda, que a segregação cautelar deve ser substituída por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Alega que a negativa de acesso aos autos do procedimento de busca e apreensão viola a Súmula Vinculante n. 14, que assegura ao defensor o direito de acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório.<br>Afirma que, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, os efeitos da decisão que revogou a prisão preventiva do corréu devem ser estendidos ao recorrente, uma vez que ambos se encontram em situação fático-processual idêntica.<br>Por fim, requer a revogação da prisão preventiva, com a consequente restituição da liberdade do recorrente, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Os pedidos de revogação de prisão preventiva e de violação da Súmula Vinculante n. 14 não podem ser apreciados.<br>As referidas alegações também foram objeto do RHC n. 216.402/BA. Embora no referido recurso em habeas corpus o acórdão seja diverso do impugnado no presente recurso, as questões relativas à ausência de fundamentos da prisão preventiva e à violação da Súmula Vinculante n. 14 já foram analisadas, não havendo ilegalidade a se reconhecer. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração do pedido, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido (destaquei):<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM. DEFESA QUE DEIXOU DE INDICAR O VÍCIO A SER SANADO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. PAI. NÃO DEMONSTRADA A INDISPENSABILIDADE DO GENITOR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O presente mandamus, no ponto em que alega ausência de fundamentação da custódia cautelar, traz pedido idêntico ao formulado no HC 788.956/SP, no qual esta Corte Superior de Justiça analisou a existência de motivação idônea e dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, e, embora ataquem acórdãos diversos, ambos tratam da prisão preventiva decretada na ação penal n. 1501892-70.2022.8.26.0559. Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, obstaculizado o conhecimento do writ no ponto.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 820.474/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DA LEI DE DROGAS. REPETIÇÃO DE PRETENSÃO ANTERIOR JÁ ANALISADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgRg no HC n. 867.760/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSTULAÇÃO INDEFERIDA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A reiteração de pedido veiculado e denegado em impetração anterior torna inviável o conhecimento do habeas corpus. Contra essa decisão, a parte interpôs simultaneamente agravo regimental e impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, onde, em espectro mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.<br>2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)<br>No que se refere ao pedido de extensão, está sedimentado nesta Corte Superior o entendimento de que o pedido de extensão deve ser formulado nos autos do processo no qual foi prolatada a decisão cujos efeitos se pretende estender, o que não ocorre no presente caso (HC n. 424.399/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 4/9/2018).<br>Ademais, ao que consta dos autos, a situação fático-processual do corréu e do ora recorrente não é rigorosamente idêntica, visto que este, conquanto tecnicamente primário, ostenta ação penal em curso pela prática do delito de tráfico de drogas; em contrapartida, o corréu, em tese, não possui nenhum apontamento em sua ficha de antecedentes criminais.<br>Por fim, em face da alegação de cerceamento de defesa, decorrente da ausência de disponibilização dos autos referentes ao cumprimento do mandado de busca e apreensão, o Tribunal de origem destacou que o processo digital está acessível para consulta, com cadastro dos advogados habilitados, acrescentando, ainda, que tal fundamento não autoriza a revogação da prisão preventiva (fl. 150).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA