DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S/A contra decisão que não admitiu seu recurso especial, o qual fora interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade civil. Indenização por danos materiais e morais. Responsabilidade do Estado (lato sensu). Acidente na rodovia causado pela presença de roda/pneu na pista de rolamento que culminou em danos no veículo segurado. Sentença de procedência. 2. Ocorrência de acidente por força de omissão da requerida na manutenção da segurança da rodovia. Dever de fiscalização da via. Nexo causal reconhecido. Inexistência de excludente da responsabilidade. 3. Constata-se que o acidente foi oriundo de omissão da requerida na manutenção da segurança na rodovia, bem como a ausência de fiscalização e sinalização eficientes. 4. Consectários legais. Critério de cálculo da correção monetária e juros de mora incidente sobre os valores devidos. Lei n.º 11.960/09. STF que julgou em 20.09.2017 o Tema nº 810 (RE 870.947/SE) que trata da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública. A atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública deve ser realizada com aplicação do IPCA-E. Juros de mora devidos desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária devida desde a data do efetivo pagamento da indenização securitária, a teor da Súmula 43 do STJ. Sentença de procedência mantida, com as observações realizadas no tocante aos consectários legais. 5. Recurso da autora provido. Recurso da ré não provido.<br>Nas razões do recurso especial, alega a recorrente, ora agravante, que o acórdão recorrido violou o art. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o art. 373, I, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que cumpriu suas obrigações contratuais, não havendo nexo causal entre o acidente ocorrido e qualquer conduta omissa ou comissiva de sua parte.<br>Narra que o acidente decorreu de culpa exclusiva da própria vítima, "conforme fato confessado e incontroverso nos autos".<br>Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 255/263.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se, neste caso, de ação de regresso ajuizada por HDI SEGUROS S.A. em face de AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S/A, em virtude de colisão sofrida por um de seus segurados com uma roda e pneu soltos em estrada administrada pelo réu, que ocasionou a perda total do veículo.<br>Em primeiro grau, após instrução probatória, o pedido da inicial foi julgado procedente. Conforme indicou o magistrado, "a circunstância de a roda ser proveniente de outro veículo não aproveita ao réu, configurando fortuito interno, porque inerente à própria natureza da atividade desempenhada pela concessionária" (fl. 118).<br>Interpostas apelações por ambas as partes, o recurso da autora foi provido a fim de alterar os critérios de correção monetária da indenização devida, ao passo que o recurso do réu não foi provido.<br>Transcrevo, a seguir, trecho do acórdão recorrido quanto à configuração de culpa do réu/agravante pelo acidente:<br>Conforme se depreende dos documentos juntados aos autos (fls. 21/30), pela dinâmica dos fatos, e pelo depoimento testemunhal prestado pelo Sr. Daniel Leal Alecrim (fls. 104), proprietário do veículo, verifica-se que, apesar de a seguradora não ter juntado as fotografias do veículo e do objeto na pista de rolamento, é fato incontroverso que o acidente que ocorreu na Rodovia BR-116 Km 383 e culminou com os danos causados no veículo segurado à época conduzido pelo Sr. Pedro Augusto, foi oriundo de omissão da requerida na fiscalização da pista, especialmente acerca da ausência de sinalização e fiscalização da pista de rolamento.<br>Ademais, a testemunha disse que no momento da colisão a roda/pneu teriam caído em um barranco, fato que por si só já afasta a alegação de ausência de fotografias do local e no momento do acidente, sendo que os prepostos da requerida procederam com orientações ao condutor do veículo na época do acidente narrado dizendo que era para ele ficar tranquilo, que a rodovia possuía seguro, realçando que era para ele fazer três orçamentos, afirmando que a concessionária instaurou procedimento administrativo, fato que é corroborado pela narrativa exposta no Boletim de Ocorrência (fls. 21/22), mas em nenhum momento a requerida afirmou ao segurado ou ao condutor do veículo acerca da imprescindibilidade de tais fotografias, tanto do veículo, quanto do local do acidente, para o pagamento de indenização.<br>Também é impossível afastar a responsabilidade da requerida em manter a segurança da via alegando culpa exclusiva do condutor do veículo segurado, que, em tese, não teria mantido as devidas diligências imprescindíveis para uma direção segura e defensiva ao trafegar na via, como mantendo velocidade compatível com o trecho e guardado distância segura do objeto, pois nada disso foi efetivamente comprovado pela ré, em nítida afronta ao art. 373, II do Código de Processo Civil.<br>Conquanto, a requerida tenha alegado, unilateralmente, que houve a passagem de viatura da concessionária pelo local, no dia e horários próximo ao infortúnio narrado (fls. 64), não remanesceu comprovado que somente tal fiscalização seria capaz de evitar acidentes quejandos.<br>Deste modo, o conjunto probatório apresentado nestes autos permite inferir que a requerida é, de fato, responsável pelos danos causados no veículo segurado, que foram devidamente comprovados (fls. 23/24), inclusive com a venda do salvado (fls. 29), uma vez que se omitiu, no dever de manter a rodovia em condições seguras para o tráfego de veículos, não adotando medidas de prevenção e fiscalização a fim de evitar a permanência de objetos na pista de rolamento.<br>Dessa forma, alterar a conclusão do acórdão recorrido, que asseverou expressamente ter havido omissão por parte do réu/agravante no dever de manter a rodovia em condições seguras, demandaria reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se as partes.<br>EMENTA