DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por SILVIO BARBOSA e THAENDI FRANCIELLE MICHELON PADILHA contra decisão de minha lavra de fls. 3.436/3.448, sob a alegação de omissão na decisão acerca do regime inicial de cumprimento de pena.<br>Às fls. 3.452/3.455 a defesa elabora cálculo "exemplificativo" de dosimetria e afirma que o recurso especial pleiteou a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.<br>Apresenta pedido de tutela de urgência e requer a correção da omissão apontada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, observadas as disposições do art. 263 do RISTJ, não se admitindo para rediscutir matéria já decidida ou revisar o mérito do julgado.<br>A decisão embargada foi clara em determinar que: "seja redimensionada a pena-base dos recorrentes, determinando que o Tribunal de origem refaça a dosimetria, conforme os parâmetros estabelecidos na presente decisão" (fl. 3.447).<br>A fixação do regime só será possível após esse novo redimensionamento da pena, devendo ser fundamentado o regime inicial a ser adotado. Eventual irresignação quanto a esta fixação de regime inicial deverá ser feita no momento oportuno pelas vias adequadas.<br>Logo, não há qualquer omissão na decisão, apenas não se trata do momento adequado para se analisar o regime de cumprimento de pena.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 264, § 1º, do RISTJ, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA