DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por NEIDE GOMES DA SILVA, contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 455-456):<br>COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. Ação ajuizada em face da CDHU - Sentença que reconheceu a responsabilidade da ré pelos vícios construtivos constatados no imóvel dos autores, condenando-a à reparação dos danos materiais e danos morais. Irresignação da ré. PRESCRIÇÃO - Inocorrência - Ação de cunho condenatório, em que o prazo prescricional é decenal, nos termos do art. 205 do CC. Existência de relação de consumo entre as partes que não se descaracteriza pelo fato de a ré CDHU ser empresa pública, sem finalidade lucrativa e por oferecer habitação popular por meio de programas sociais - Ré que oferece imóveis no mercado de consumo e se enquadra no conceito de fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. LEGITIMIDADE DA CDHU que não atua como mera estipulante, mas como verdadeira responsável pela construção e fiscalização do empreendimento, devendo figurar no polo passivo da demanda. Hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, nos termos do artigo 25, §1º, do CDC. Precedentes. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA CONSTRUTORA - Inadmissibilidade nos termos do art. 88 do CDC. Precedentes. VÍCIOS CONSTRUTIVOS - Ausência de controvérsia quanto à existência dos danos constatados no imóvel - Dever de reparar os danos reconhecido por sentença - Laudo pericial que apontou vícios de construção de responsabilidade da ré. Obrigação de reparar os danos materiais caracterizada. CERCEAMENTO DE DEFESA - Não ocorrência - Pedido de retorno dos autos à origem para nova manifestação do perito sobre parecer do assistente técnico. Desnecessidade - Laudo pericial bem fundamentado e conclusivo pelas falhas construtivas - Desnecessidade de novos esclarecimentos do perito. Juiz que é o destinatário das provas, a ele cabendo decidir pela sua necessidade e pertinência. Impugnação ao laudo pericial - Pretensão de afastamento do BDI (Benefícios e Despesas Indiretas). Impossibilidade - Índice calculado pelo perito judicial que abarca os custos indiretos que surgem em razão da realização da obra. DANOS MORAIS - Não configuração - Mero inadimplemento contratual - Inexistência de ofensa a direitos da personalidade. Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 513-515).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 186 e 927 do Código Civil, além de apontar divergência jurisprudencial quanto à configuração de danos morais em casos de vícios construtivos.<br>Contrarrazões às fls. 519-525.<br>O recurso especial não foi admitido com fundamento de incidência do enunciado 284/STF e da Súmula 13/STJ.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante cingiu-se a refutar a aplicação da Súmula 284/STF.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de modo que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se<br>EMENTA