DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por NILSON BITTAR NOLI contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>A parte embargante afirma existirem vícios na decisão (fls. 695-704), assim afirmando:<br>É contra esse decisum que a defesa, com fundamento no art. 619 do CPP, opõe os presentes Embargos de Declaração, a fim de sanar contradição interna (tipicidade por "vias de fato"  laudo que descreve lesões), integrar omissões (enfrentamento do dissídio) e esclarecer obscuridades (delimitação precisa do "conhecimento em parte"), sem prejuízo de efeitos integrativos e prequestionadores.<br>Sustenta haver contradição lógica entre a afirmação de que "vias de fato dispensam perícia por inexistência de ofensa à integridade física" e a simultânea menção a laudo médico descrevendo "escoriação em linha vertical, edema infraorbitário e cefalo-hematoma palpável", argumentando que "se há lesões corporalmente identificadas, não se pode, logicamente, manter a razão de decidir que dispensa perícia porque inexistente ofensa à integridade".<br>Aponta omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, alegando que não teria havido manifestação sobre o cabimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, sustentando que não teria sido esclarecido se o dissídio foi conhecido, se não o foi por deficiência formal ou se o tem por prejudicado.<br>Indica, ainda, que haveria obscuridade na extensão do "conheço em parte", sustentando que a decisão não discriminou, de modo expresso e individualizado, quais capítulos foram conhecidos e quais não o foram, o que prejudicaria o exercício do contraditório e a formulação adequada de eventual recurso subsequente.<br>É o relatório.<br>O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>Os embargos são tempestivos e comportam conhecimento, merecendo acolhimento parcial.<br>Quanto à aparente contradição entre a afirmação de que "vias de fato dispensam perícia por inexistência de ofensa à integridade física" e a menção ao laudo que descreve escoriações e outros sinais, deve ser integrada a decisão.<br>Para sanar este ponto, esclareço que, embora o laudo médico tenha registrado escoriações superficiais, edema local e céfalo-hematoma palpável, tais sinais foram considerados pelas instâncias ordinárias como lesões de natureza levíssima, insuficientes para configurar o crime de lesão corporal (art. 129 do CP), permanecendo a adequação típica como contravenção de vias de fato.<br>Não há, portanto, contradição na fundamentação quando adequadamente compreendida, pois a tipificação como vias de fato não pressupõe ausência absoluta de qualquer marca, mas sim a inexistência de lesão corporal juridicamente relevante no sentido técnico-penal.<br>Nesse sentido, há precedente específico desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS. EXAME DE CORPO DE DELITO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. In casu, a vítima compareceu para registro da ocorrência da agressão física somente duas semanas após o evento. A conclusão dos julgadores a respeito da materialidade da contravenção de vias de fato decorreu, portanto, da análise de elementos probatórios colhidos nos autos: interrogatórios, fotos e mensagens enviadas pelo réu.<br>2. De acordo com precedentes desta Corte, a contravenção penal de vias de fato nem sempre deixa vestígios, motivo pelo qual se permite a dispensa da realização do exame de corpo de delito. A materialidade, em tais casos, pode ser constatada pela ponderação do julgador a respeito de outros elementos probatórios, como previsto no art. 167 do Código de Processo Penal.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(STJ - AgRg no AREsp: 1422430 SP 2018/0345744-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 13/08/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2019).<br>Quanto à alegada omissão sobre o dissídio jurisprudencial, acolho os embargos para esclarecer que o recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF, embora formalmente adequado aos requisitos do art. 255 do RISTJ, não comporta conhecimento quanto às teses que demandariam reexame fático-probatório.<br>No caso, os precedentes trazidos no dissídio sobre: (i) suficiência da palavra da vítima e (ii) critérios de corroboração em contexto de agressões recíprocas efetivamente demandariam a reanálise da prova para averiguar a similitude fática e aplicação da tese, incidindo a Súmula 7 do STJ. Da mesma forma, quanto ao dissídio sobre a atenuante do art. 65, III, c do CP, a verificação da "injusta provocação" também demandaria revolvimento do contexto fático-probatório, atraindo o mesmo óbice.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PANDEMIA. TRIBUNAL DE ORIGEM DECIDIU PELA AUSÊNCIA DE DESPROPORÇÃO DO VALOR LOCATÍCIO. REQUISITOS REVISIONAIS NÃO OBSERVADOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA . SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação de revisão de contrato.<br>2. Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que a pandemia da Covid-19 configura, em tese, evento imprevisível e extraordinário, apto a possibilitar a revisão contratual com fundamento nas Teorias da Imprevisão (arts. 317 do CC) e da Onerosidade Excessiva (art. 478 do CC), desde que preenchidos os demais requisitos legais. Precedentes.<br>3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. Ademais, a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2480157 SP 2023/0378855-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024)<br>Acolho também os embargos para esclarecer a extensão exata do conhecimento parcial do recurso, nos seguintes termos: não foram conhecidas as teses relativas à absolvição com base no art. 386, VII, do CPP (insuficiência probatória), por óbice da Súmula n. 7 do STJ, e ao reconhecimento da atenuante do art. 65, III, c, do CP (violenta emoção provocada por ato injusto da vítima), também por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por outro lado, foram conhecidas e improvidas as alegações relativas à nulidade por ausência de fundamenta ção (arts. 381, III, e 564, V, do CPP) e à valoração de maus antecedentes (art. 59 do CP).<br>Ante o exposto, exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos integrativos, nos termos da fundamentação, mantendo o resultado do julgamento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA