DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial (AREsp) interposto pelo réu, pessoa física, contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial (REsp), apresentado em face de acórdão assim ementado (fl. 440):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. HIPÓTESE EM AS PARTES MANTIVERAM UM RELACIONAMENTO POR UM DETERMINDO PERÍODO. PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AO RÉU PARA SOLICITAR/GERAR GUIAS JUNTO À INSPEÇÃO VETERINÁRIA. NEGOCIAÇÃO PELO RÉU DE ANIMAIS PERTENCENTES À AUTORA. NEGATIVA DESTA EM RELAÇÃO AO RECEBIMENTO DO PRODUTO DAS VENDAS. FATO INCONTROVERSO DE QUE OS TALÕES DE NOTAS FISCAIS ESTAVAM EM PODER DO RÉU. HIPÓTESE EM QUE A MAIOR PARTE DAS NOTAS CONSTAM COMO COMPRADORES O PRÓPRIO RÉU E SEU PAI. AUSENTE PROVA DO PAGAMENTO À AUTORA. CONTAS APRESENTADAS PELO RÉU, CONTENDO APENAS AS DESPESAS COM A MANUTENÇÃO DOS ANIMAIS, SEM COMPROVAR A RECEITA E O DESTINO DO PRODUTO DA VENDA DOS SEMOVENTES. CIRCUNTÂNCIA QUE PERMITE A APRESENTAÇÃO DO CÁLCULO PELA AUTORA, NOS TERMOS DO § 5º DO ART. 550 DO CPC/2015. HOMOLOGAÇÃO DESTE CÁLCULO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos a esse acórdão.<br>No REsp, alega-se que o acórdão recorrido contrariou:<br>A) o artigo 206 do Código Civil (CC/2002) porque deixou de pronunciar a prescrição;<br>B) o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015) porque não sanou os vícios apontados nos embargos de declaração;<br>C) os artigos 550 e 551 do CPC/2015 porque desconsiderou as contas apresentadas pelo réu, as quais foram fundamentadas em documentação idônea, e julgou boas as ofertadas pela autora, pessoa física, sendo que as desta última não vieram acompanhadas de documentação comprobatória.<br>Iniciando, anoto que o acórdão recorrido não se ressente de falta de clareza, nem padece de obscuridade, tampouco apresenta erros materiais, lacunas ou contradições. A propósito, verifico que, nos embargos de declaração opostos ao julgamento da apelação o réu arguiu a necessidade de saneamento de vícios (omissão, contradição e obscuridade) quanto à prescrição e à validade/regularidade das contas apresentadas pelas partes litigantes.<br>Sobre a prescrição, leia-se este fragmento do acórdão recorrido (fl. 475):<br>Por fim, defende o embargante que a pretensão de obter correção monetária e juros de mora está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Sustenta que o STJ assim reconhece em diversas decisão: "Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos à pretensão de cobrança de juros e correção monetária sobre valores pagos" (STJ, AgInt no REsp 1528962/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 9/10/2018, DJe 15/10/2018).<br>Entretanto, este não é o caso dos autos.<br>Não há que falar em prescrição da pretensão referente à incidência de juros e correção monetária sobre o valor apurado nas contas. O que busca a autora é a condenação do réu ao pagamento dos valores recebidos por ele e retidos indevidamente, ou seja, não repassados à autora.<br>Não se enquadra o caso concreto, portanto, em nenhuma das hipóteses previstas no artigo supramencionado.<br>Relativamente à validade/regularidade das contas, ditou a Corte de origem (fls. 436-439):<br>O réu protocolou petição, afirmando que estaria prestando as contas, nas quais constam os valores das notas fiscais referentes às despesas com insumos veterinários e combustível, anexando as respectivas notas fiscais (evento 11, PET1 e evento 11, OUT2)<br>A autora, por sua vez, peticionou, dizendo que o réu apresentou suas despesas, porém deixou de impugnar ou apresentar as receitas, com a venda do gado, ensejando a apresentação de cálculo do valor referente às vendas (receita), que atingiu a quantia de R$ 1.111.448,87 (evento 14, PET1 e evento 14, CALC2).<br>Diante disso, sobreveio sentença de procedência, homologando as contas apresentadas pela autora, contra a qual recorre o réu.<br>Considerando todo o contexto apresentado nos autos, ficou evidenciado o dever do réu em prestar contas não apenas das despesas, mas da receita obtida com a venda do gado.<br>O que pretende o réu é o reconhecimento de que o seu dever de prestar contas estaria vinculado apenas aos deveres contidos na procuração, a qual, de fato, outorgou poderes somente para representar a outorgante perante a Inspeção Veterinária, para requerer/solicitar guias.<br>Assim constou do referido instrumento (evento 1, OUT7):  .. <br>Entretanto, é justamente em razão do abuso dos poderes a ele conferidos no instrumento de procuração, que, repito, lhe concedia poderes apenas para requerer/solicitar guias perante a Inspetoria Veterinária, que foi ajuizada a presente ação de exigir contas. O fato é que ficou incontroverso que o réu, na posse desta procuração, bem como de talões de notas fiscais de produtor pertencentes à autora, negociou a compra e venda de cabeças de gado de propriedade desta, sem qualquer autorização.<br>Exatamente como afirmou a autora na petição inicial, o réu admitiu nos autos da ação monitória 064/1.17.0001915-8 - a qual foi digitalizada, sendo reautuada para o n. 5000093-25.2017.8.21.0064 -, que na posse dessa procuração, realizou compra e venda de gado pertencente à autora, conforme constou de sua manifestação naqueles autos, especificamene no evento 3, PROCJUDIC2, in verbis:  .. <br>Diante desse contexto, evidente o dever do réu de prestar contas não apenas das despesas, mas das receitas obtidas com a compra e venda do gado, levando-se em consideração especialmente o fato de que a maior parte do gado foi vendido para o próprio réu e seu pai, sem qualquer comprovação de pagamento.<br>Ademais, necessário ressaltar que sequer há controvérsia nos autos quanto ao fato de que o talão de notas fiscais de produtor n. 153, pertencente à autora, estava na posse do réu, o qual apenas foi devolvido após a notificação feita pela autora.<br>Assim, considerando que o réu deixou de prestar as contas relativas ao destino dos valores vinculados à venda dos semoventes - cujos valores estavam discriminados no talão de notas fiscais devolvido à autora - esta juntou o cálculo com base nestas notas.<br>Tal possibilidade vem prevista no § 5º do art. 550 do CPC: A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.<br>Ainda, quanto à possibilidade de a autora juntar o referido cálculo, pertinente a transcrição da decisão de saneamento do feito, a qual, inclusive, conta com trânsito em julgado e foi também transcrita na sentença (evento 61, DESPADEC1):<br>" .. . 1.- Inicialmente, observo que a obrigação de prestação de contas foi reconhecida na sentença juntada em evento 1, OUT26, e era relativa às atividades realizadas pelo requerido por força da procuração repassada pela autora, com relação a compra e venda de gados.<br>As contas apresentadas no Evento 11 limitaram-se a demonstrar gastos com a manutenção do gado, nada trazendo com relação à movimentação dos animais.<br>Assim, primeiro ponto a esclarecer em saneamento, cabia à autora a impugnação, com apresentação das contas relativas a esta parcela não apresentada pelo requerido, tendo feito com indicação específica da insurgência, conforme Evento 14.<br>Neste contexto, afasto a alegação defensiva de inviabilidade de apresentação de contas pela autora nesta fase.<br>Esse entendimento é reforçado pelo fato de, mesmo impugnadas as contas, não ter havido qualquer juntada de documentos pelo requerido capaz de demonstrar as movimentações realizadas, o que exigiu - pelo verossimilhança reconhecida em sentença - que fossem buscadas diretamente na inspetoria veterinária.<br>Veja-se que já com a inicial foram juntadas notas (fls. 27, 31, 35, 37 e 39) que demonstravam a transferência de gado para o requerido e seu pai, com relação as quais não houve qualquer menção pelo requerido com relação aos valores pagos.<br>Com isso quero dizer que houve impugnação específica por parte da autora e que cabia ao requerido a apresentação de documentos capazes de comprovar a destinação dada aos valores correspondentes aos negócios feitos.<br>Por manter-se inerte, optando por afirmar que não possuía poderes para negociar em nome da autora - contrariando o que foi por ele mesmo afirmado em feito diverso -, que se buscou a averiguação das movimentações registradas na inspetoria em seu nome, de seu pai e da autora, elementos necessários à formação do convencimento e, por isso, mantidos no feito sem acolhimento das impugnações do requerido.  .. ."<br>Diante disso, encontra-se, inclusive, preclusa a questão relativa à possibilidade de apresentação pela autora do cálculo, tendo em vista a falta de prestação de contas por parte do réu em relação às negociações envolvendo os animais pertencentes à autora.<br>E este foi o cálculo apresentado pela autora no evento 14, CALC2:  .. <br>Observo que a autora utilizou-se das notas fiscais de venda de semoventes n. s 153- 538911 (evento 1, NFISCAL8), 153- 358912 (evento 1, NFISCAL8), 153- 538913 (evento 1, NFISCAL9), 153- 538914 (evento 1, NFISCAL9), 153- 538915 (evento 1, NFISCAL9), 153- 538916 (evento 1, NFISCAL9), 153- 538917 (evento 1, NFISCAL9), 153- 538918 (evento 1, NFISCAL9), 153- 538919 (evento 1, NFISCAL9), 153- 538920 (evento 1, NFISCAL9), 155-098653 (evento 1, NFISCAL16).<br>Destas 11 notas fiscais, 6 constam como compradores o réu e seu pai, 1 não é possivel indentificar o comprador (153-538911 ) e as outras 4 constam em nome de terceiros.<br>Considerando a negativa da autora quanto ao recebimento dos valores respectivos e o fato de que os talões estavam na posse do réu quando a autora teve ciência da venda dos animais, passou a ser do réu o dever de comprovar os pagamentos dos animais que ele próprio teria comprado, bem como o repasse dos valores pagos pelos terceiros, incluindo o seu pai.<br>Entretanto, o réu não se desincumbiu desse ônus, restando reconhecido o direito da autora sobre o produto da venda, sendo mantida a homologação do cálculo apresentado pela autora.<br>Por fim, exatamente como constou da sentença, serão abatidas as despesas que o réu comprovou, com base na documentação acostada por ele no evento 11, OUT2. Nesse sentido, inclusive, manifestou-se a autora na petição do evento evento 14, PET1, onde afirma que o réu teria apenas apresentado as despesas que contraiu para os cuidados com os animais, cujos valores afirma expressamente que devem ser abatidos do cálculo dos valores recebidos pelas vendas dos animais.<br>Assim, a sentença deve ser mantida, na íntegra.<br>Como se vê, o Tribunal de origem apreciou as questões articuladas nos embargos, com clareza na exposição das razões de convencimento. Assim, não vejo como o REsp pode prosperar quanto à suposta contrariedade ao artigo 1.022 do CPC/ 2015, pois, repisa-se, os pontos questionados nos embargos foram motivadamente respondidos pelo Tribunal de origem.<br>Não me parece ter ocorrido, delineado esse quadro, ilegalidade na rejeição dos embargos. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara sobre as questões e os pontos a respeito dos quais devia emitir pronunciamento. Nenhum aspecto relevante para a solução da controvérsia deixou de ser examinado. A rejeição dos embargos, vale repetir, não representou, por si só, recusa de prestação da tutela jurisdicional adequada ao caso concreto, na medida em que as matérias ventiladas em tais embargos foram enfrentadas. Estão bem delimitadas, no acórdão recorrido, as premissas fáticas sobre as quais apoiada a convicção jurídica formada e foram feitos os esclarecimentos que, segundo os julgadores, pareceram necessários, tudo isso de modo fundamentado.<br>Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, senão em discordância do réu com o teor do julgamento, que lhe foi desfavorável.<br>O acórdão recorrido apresenta fundamentos coerentes e ideias concatenadas. Não contém afirmações que se rechaçam ou proposições inconciliáveis. Existe, em suma, harmonia entre a motivação e a conclusão. Não constituem motivos para o reconhecimento de deficiência da prestação jurisdicional: (i) a recusa do julgador a enfrentar novamente matéria já decidida; (ii) a circunstância de o entendimento adotado no provimento judicial recorrido não ser o esperado pela parte; (iii) a ausência de menção expressa às normas jurídicas suscitadas pela parte; (iv) a falta de manifestação sobre aspectos que a parte considera importantes (em geral, benéficos às suas teses), se no provimento judicial recorrido houverem sido enfrentadas, ainda que mediante fundamentação concisa, as questões cuja resolução efetivamente influencia a solução da causa; (v) haver o julgador se negado a sanar contradição que não seja interna; e (vi) o fato de a decisão, ao acolher determinado argumento, não se reportar a todos os que lhe são contrários, os quais, em decorrência da lógica dialética, são rejeitados.<br>Importante ressaltar que, se a fundamentação adotada pelo provimento judicial recorrido não se mostra suficiente ou correta na opinião da parte recorrente, isso não significa que ela não exista. Ausência de motivação não se confunde com fundamentação contrária ao interesse da parte. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE. DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO ORA AGRAVANTE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489 DO CPC DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  .. . 2. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).  .. . 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.119.229/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 1/9/2022.)<br>Assim, não vejo razão para anular o julgado recorrido.<br>Avançando, esclareço que a aferição da idoneidade das contas apresentadas pelas partes litigantes é questão calcada em matéria fática, cuja apreciação é própria das instâncias ordinárias, de modo que, nesse particular, o conhecimento do REsp está inviabilizado. Para exame:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTIMAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. CONTAS. FORMA MERCANTIL. ART. 917 DO CPC/1973. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.  .. . 2. O Tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos declaratórios, não examinou os arts. 236, § 1º, 361, 362 e 397 do CPC/1973, razão pela qual, à falta do necessário prequestionamento, as questões não merecem ser conhecidas. Óbice da Súmula 211 do STJ. 3. Rever o entendimento da Corte local, a fim de verificar se as contas apresentadas estão na forma mercantil, requer o reexame de matéria fática e probatória da lide, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 832.878/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 7/11/2016.)<br>Incide, no ponto, a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Por fim, registro que é incognoscível REsp que deixa de impugnar, de forma específica e articulada, fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 282, 283, 284 E 356/STF E 7/STJ.  .. . 4. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.  .. . 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1711630/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021)<br>No caso vertente, ao afastar a prescrição, a Corte de origem assinalou que a pretensão deduzida pela autora (receber quantias retidas indevidamente pelo réu, que, exercendo mandato, abusou de poder conferido por procuração) não é enquadrável na hipótese prevista no artigo 206, § 5º, inciso I, do CC/2002 (pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular). Como o REsp não impugnou essa fundamentação, incide sobre o caso a orientação encampada na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Em face do exposto, conheço do AREsp para conhecer em parte do REsp e negar provimento.<br>Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da representação processual da agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ficando sob condição suspensiva a exigibilidade dessa obrigação em caso de beneficiário da gratuidade da J ustiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA