DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 455-456):<br>COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. Ação ajuizada em face da CDHU - Sentença que reconheceu a responsabilidade da ré pelos vícios construtivos constatados no imóvel dos autores, condenando-a à reparação dos danos materiais e danos morais. Irresignação da ré. PRESCRIÇÃO - Inocorrência - Ação de cunho condenatório, em que o prazo prescricional é decenal, nos termos do art. 205 do CC. Existência de relação de consumo entre as partes que não se descaracteriza pelo fato de a ré CDHU ser empresa pública, sem finalidade lucrativa e por oferecer habitação popular por meio de programas sociais - Ré que oferece imóveis no mercado de consumo e se enquadra no conceito de fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. LEGITIMIDADE DA CDHU que não atua como mera estipulante, mas como verdadeira responsável pela construção e fiscalização do empreendimento, devendo figurar no polo passivo da demanda. Hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, nos termos do artigo 25, §1º, do CDC. Precedentes. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA CONSTRUTORA - Inadmissibilidade nos termos do art. 88 do CDC. Precedentes. VÍCIOS CONSTRUTIVOS - Ausência de controvérsia quanto à existência dos danos constatados no imóvel - Dever de reparar os danos reconhecido por sentença - Laudo pericial que apontou vícios de construção de responsabilidade da ré. Obrigação de reparar os danos materiais caracterizada. CERCEAMENTO DE DEFESA - Não ocorrência - Pedido de retorno dos autos à origem para nova manifestação do perito sobre parecer do assistente técnico. Desnecessidade - Laudo pericial bem fundamentado e conclusivo pelas falhas construtivas - Desnecessidade de novos esclarecimentos do perito. Juiz que é o destinatário das provas, a ele cabendo decidir pela sua necessidade e pertinência. Impugnação ao laudo pericial - Pretensão de afastamento do BDI (Benefícios e Despesas Indiretas). Impossibilidade - Índice calculado pelo perito judicial que abarca os custos indiretos que surgem em razão da realização da obra. DANOS MORAIS - Não configuração - Mero inadimplemento contratual - Inexistência de ofensa a direitos da personalidade. Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 513-515).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 3º do Código de Defesa do Consumidor e 114 do Código de Processo Civil.<br>Defende que a CDHU, por ser uma empresa pública estadual voltada à promoção da moradia popular, não pode ser considerada fornecedora de produtos de consumo. Assim, entende que a aplicação do CDC ao caso foi inadequada, o que teria impedido a denunciação à lide da construtora responsável pela edificação do imóvel.<br>Sustenta, ainda, que a construtora ALMEIDA MARIN CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA deveria ter sido incluída no polo passivo da demanda como litisconsorte passivo necessário, uma vez que a responsabilidade pela construção do empreendimento foi atribuída a ela, cabendo à CDHU apenas o repasse financeiro.<br>Por fim, aponta divergência jurisprudencial quanto à aplicação do CDC e à responsabilidade da CDHU em casos de vícios construtivos.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 526).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Contraminuta às fls. 557-567.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, a autora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em razão de vícios construtivos em imóvel adquirido da CDHU, alegando que o imóvel apresentava infiltrações, rachaduras e outros problemas estruturais. Requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos materiais e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a CDHU ao pagamento de R$ 37.219,24 (trinta e sete mil, duzentos e dezenove reais e vinte e quatro centavos) por danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (fls. 379-385).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da CDHU, afastando a condenação por danos morais, mas mantendo a condenação por danos materiais, com base no laudo pericial que constatou os vícios construtivos e atribuiu a responsabilidade à ré (fls. 454-475).<br>De início, em relação à alegada violação do artigo 3º do CDC, consignou-se que (fls. 459-460):<br>A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável ao caso, o Código de Defesa do Consumidor. O fato de a CDHU ser empresa pública, sem finalidade lucrativa, não descaracteriza a relação de consumo existente entre as partes, uma vez que ela oferece imóveis no mercado de consumo, e estes imóveis, ainda que oferecidos por meio de programas habitacionais populares estatais, de caráter social, são adquiridos de forma onerosa pelos compradores (independentemente da existência de subsídio estatal), enquadrando-se a ré no conceito de fornecedora e a adquirente, no de consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Não há que se falar em ilegitimidade passiva da CDHU, tampouco em litisconsórcio passivo necessário para incluir a empresa construtora no polo passivo da demanda.<br>Este E. Tribunal de Justiça tem entendido que, em contratos como o dos autos, a CDHU não atua como mera estipulante, mas sim como verdadeira responsável pela construção e fiscalização do empreendimento, de modo que deve figurar no polo passivo da demanda. A hipótese, é de litisconsórcio passivo facultativo, nos termos do artigo 25, §1º, do CDC e o art. 18, do mesmo diploma legal, estipula a responsabilidade solidária dos fornecedores de produto em relação consumerista, de sorte que qualquer um pode ser acionado, podendo o adquirente escolher contra quem vai demandar. Eventual culpa exclusiva da construtora responsável poderá ser buscada em via de regresso, em ação autônoma, não podendo a companhia habitacional pretender, sob o fundamento de que não executou a obra, se eximir da responsabilidade por eventuais danos constatados no imóvel.<br>A orientação adotada não destoa da jurisprudência desta Corte, segundo a qual as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às empresas públicas que executam políticas públicas de habitação popular. A propósito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. EMPRESA PÚBLICA.<br>CARACTERIZAÇÃO COMO FORNECEDOR. ART. 3º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AFASTAMENTO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a empresa pública que executa políticas públicas de habitação popular responde pelos vícios de construção do empreendimento, se for responsável pelo projeto, no todo ou em parte, ou se escolher a construtora da obra.<br>2. Nas obrigações solidárias passivas, o credor pode cobrar a dívida inteira de um só dos devedores solidários, sem a necessidade de formação de litisconsórcio.<br>3. No caso, rever as conclusões do Tribunal de origem, em relação à caracterização do dano moral e à correta quantificação da respectiva indenização, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.702.644/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 9.6.2025, DJEN 12.6.2025)<br>No caso, conforme constou do acórdão recorrido, a CDHU escolheu a construtora responsável pelo empreendimento, circunstância que determina sua responsabilidade pela segurança e pela funcionalidade da obra.<br>Deve-se acrescentar, a propósito, que o regime jurídico a que se submetem as empresas públicas e as sociedades de economia mista é, por escolha expressa do Poder Constituinte, o mesmo das demais empresas privadas, de modo que a CDHU não poderia deter o privilégio de não se submeter às regras do Código de Defesa do Consumidor. Acerca da tese de formação de litisconsórcio necessário, entre CDHU e construtora, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 469-470):<br>Diante disso, evidenciada a responsabilidade da ré pelas irregularidades verificadas no imóvel da autora, até porque, cabia à CDHU, o dever de fiscalização das obras. Este E. Tribunal de Justiça tem entendido que, em contratos como o dos autos, a CDHU não atua como mera estipulante, mas sim como verdadeira responsável pela construção e fiscalização do empreendimento, de modo que deve figurar no polo passivo da demanda. A hipótese, é de litisconsórcio passivo facultativo, nos termos do artigo 25, §1º, do CDC e o art. 18, do mesmo diploma legal, estipula a responsabilidade solidária dos fornecedores de produto em relação consumerista, de sorte que qualquer um pode ser acionado, podendo o adquirente escolher contra quem vai demandar. Eventual culpa exclusiva da construtora responsável poderá ser buscada em via de regresso, em ação autônoma, não podendo a companhia habitacional pretender, sob o fundamento de que não executou a obra, se eximir da responsabilidade pelos danos constatados no imóvel.<br>Quanto à denunciação da lide da construtora, existe óbice expresso à sua determinação em processos que envolvam relação de consumo, sem prejuízo de eventual ação de regresso contra a causadora do dano ou da responsável direta por sua reparação.<br>A esse respeito, o C. Superior Tribunal Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que: "É vedada a denunciação da lide para que ingresse terceiro em processo de autoria do consumidor, cuidando-se de relação de consumo, propiciando ampla dilação probatória que não interessa ao hipossuficiente e que apenas lhe causa prejuízo. Ademais, a denunciação da lide é instrumento processual vocacionado a conferir celeridade e economia ao processo, não se mostrando viável a concessão da denunciação quando tal providência figurar exatamente na contramão do seu escopo, como no caso dos autos" (STJ, 4ª Turma, REsp nº 1.305.780/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 04/04/2013).<br>A conclusão é acertada, pois, em casos de solidariedade passiva, o credor pode exigir a totalidade da dívida de apenas um dos devedores, inexistindo, assim, a necessidade de litisconsórcio obrigatório. Nesse sentido:<br>BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC /2015. NÃO OCORRÊNCIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BACEN. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO POR SOLIDARIEDADE. SÚMULA 83 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TEMA REPETITIVO (TEMA 685/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro devedor.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.464.123/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024).<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AFASTAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>3. A questão em discussão consiste em saber se a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, considerando sua posição de fornecedora na relação de consumo.<br> .. <br>5. O tribunal de origem concluiu que a CDHU é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, considerando sua posição de fornecedora na relação de consumo, conforme o Código de Defesa do Consumidor.<br>6. A pretensão de reexame dos elementos fático-probatórios encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede a revisão de provas em recurso especial.<br> .. <br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A CDHU é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, considerando sua posição de fornecedora na relação de consumo. 2. A revisão de elementos fático-probatórios em recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 125; CDC, art. 88.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.<br>(AgInt no AREsp n. 2.643.262/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA