DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por HOSPITAL SÃO LUCAS RIBEIRÂNIA LTDA. contra a decisão de fls. 988/991, que inadmitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que, nos autos de ação indenizatória, negou provimento à sua apelação, nos termos da seguinte ementa:<br>RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - Preliminar - Cerceamento de defesa - Inocorrência - "Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. Nesse sentido: RT 305/121" - Provas documentais e periciais produzidas nos autos - Desnecessidade de nova perícia - Preliminar afastada.<br>Responsabilidade civil - Erro médico - Falhas no atendimento prestado ao paciente - Erro no diagnóstico Não realização de exames necessários para verificar, com certeza, o mal que acometia o paciente - Autor diagnosticado com dores nas costas, quando, na verdade, apresentava um quadro de dissecção de aorta - Raio x de tórax indicando o alargamento do mediastino e que não foi levado em consideração pelos prepostos dos requeridos - Diagnóstico tardio que redundou na morte da paciente - Erro evidente - Laudo pericial concluiu que o paciente não teve seu diagnóstico logo no início, mas que o diagnóstico deveria ter sido cogitado, pois a clínica sugeria dissecção de aorta - Nexo causal comprovado - Responsabilidade civil do hospital e do médico reconhecidas.<br>Danos morais configurados - Dever de indenizar os autores pela perda sofrida - "Quantum" indenizatório dos danos morais fixado em R$ 160.000,00, sendo R$ 40.000,00 para cada autor - Valor não refutado pelos autores.<br>Juros de mora - Súmula 54, do STJ - Juros de mora devidos desde o evento danoso.<br>Danos materiais - Dever de indenizar danos materiais - Pensão devida até que a vítima completasse 70 anos, nos termos requeridos na inicial - Indenização devida aos filhos até que completem 25 anos.<br>Benefício previdenciário não pode ser abatido do pensionamento decorrente de ato ilícito, ante a diversidade da sua origem, constituição do direito e fins - Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252, do RITJSP - Recursos desprovidos.<br>Nas razões do recurso especial, alega a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos:<br>a) Arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido incorreu em omissão e obscuridade ao não se manifestar sobre pontos essenciais, como a ausência de relato de dores cervical e torácica nos primeiros atendimentos médicos e a contrariedade do laudo pericial. Alega que o Tribunal de origem deixou de sanar os vícios apontados nos embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional;<br>b) Arts. 186 e 944 do Código Civil, ao fundamento de que não houve conduta culposa por parte do Hospital São Lucas Ribeirânia ou de seus prepostos, e que a fixação da indenização foi desproporcional, desconsiderando a ausência de nexo causal entre a conduta médica e o óbito do paciente;<br>c) Arts. 473, § 1º, e 480 do Código de Processo Civil, alegando que o laudo pericial é contraditório e inconclusivo, não apresentando coerência lógica em suas conclusões. Alega que o juiz deveria ter determinado a realização de nova perícia para esclarecer as contradições apontadas;<br>d) Art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que a responsabilidade do hospital é subjetiva, sendo necessária a comprovação de culpa para a imposição de condenação, o que não teria ocorrido no caso.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 930/941.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais e materiais em razão de erro médico que culminou no óbito de Ricardo Luis Moreno, companheiro da autora Kátia Cristiane de Souza e pai dos demais autores. Alegam os autores que houve falha na prestação de serviços médicos pelos hospitais recorrentes, que não realizaram os exames necessários para diagnosticar a dissecção aguda de aorta que acometia o paciente, resultando em diagnóstico tardio e na sua morte.<br>A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) a título de danos morais, além de pensão mensal no valor de R$ 2.984,28 (dois mil novecentos e oitenta e quatro reais e vinte e oito centavos) até que a vítima completasse 70 anos de idade, com cessação do pagamento aos filhos ao atingirem 25 anos de idade.<br>Em sede de apelação, a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reconheceu a responsabilidade dos hospitais e o nexo causal entre a conduta médica e o óbito, com base no laudo pericial.<br>A decisão de admissibilidade do recurso especial inadmitiu o recurso com base no art. 1.030, V, do CPC, sob o fundamento de que as alegações de violação a dispositivos legais demandariam reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, considerou que não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial de forma analítica, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC (fls. 988-991).<br>No mérito da controvérsia, entendo que o presente recurso não merece prosperar. Vejamos.<br>Quanto à alegada violação aos arts. 186 e 944 do Código Civil, ao fundamento de que não houve conduta culposa por parte do Hospital São Lucas Ribeirânia ou de seus prepostos, e que a fixação da indenização foi desproporcional, desconsiderando a ausência de nexo causal entre a conduta médica e o óbito do paciente, não merece prosperar o presente recurso.<br>Conforme consignado no acórdão recorrido, após detida análise da prova dos autos, ficou comprovado que houve falha na prestação dos serviços médicos, especialmente quanto à ausência de diagnóstico adequado e tempestivo. A Corte de origem destacou que os sintomas apresentados pelo paciente  dor cervical, dor torácica e alterações radiográficas como o alargamento do mediastino  eram indicativos de uma possível dissecção de aorta, o que exigia, segundo o laudo pericial, a realização de exames complementares para afastar a hipótese. Contudo, apesar da gravidade do quadro clínico, os profissionais dos hospitais envolvidos optaram por liberar o paciente com medicação sintomática, sem a devida investigação diagnóstica.<br>O acórdão ainda enfatiza que o laudo pericial foi claro ao apontar que a hipótese de dissecção deveria ter sido considerada desde o primeiro atendimento e que, caso o diagnóstico tivesse sido feito de forma célere, havia chance de reversão do quadro. Assim, a conclusão da instância ordinária foi no sentido de que estavam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil  conduta culposa, nexo de causalidade e dano  , o que justifica a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, nos termos dos arts. 186, 187, 944 e 950 do Código Civil.<br>Sobre o ponto, destacou o Tribunal de origem que:<br>Discute-se nos autos a ocorrência de erro médico na conduta dos hospitais, prepostos e plano de saúde quando do atendimento de Ricardo Luis Moreno que redundou em sua morte.<br>Segundo a prova existente nos autos, possível concluir que a despeito das queixas do paciente quando deu entrada nos dois hospitais requeridos, os exames realizados foram insuficientes para descartar um mal maior, o diagnóstico foi falho e, assim não foi possível evitar o falecimento do paciente.<br>O laudo pericial reconheceu que houve erro na conduta das equipes médicas das requeridas, pois "o paciente apresentava dores cervicais e região tóraco-lombar, e na radiografia de tórax apresentava alargamento do mediastino, que na ausência de pulsos sugeria uma dissecção de aorta" (fls. 404). Grifei<br>Segundo conclusão do perito judicial (fls. 398/409):<br>"-O paciente não teve seu diagnóstico logo no início, mas teria que ter sido pensado, pois a cllínica sugeria dissecção de aorta e apresentava ao Raio X de Tórax alargamento do mediastino, o que poderia ter lhe salvado a vida.<br>-Não posso dizer que na Sala De estabilização ele não tenha sido tratado adequadamente.".<br>Ainda segundo o laudo pericial: "A dissecção de aorta é uma emergência médica caracterizada por uma lesão na parede interna da artéria aorta, que se inicia no coração e termina na quarta vértebra lombar e é a maior e mais importante do sistema circulatório, de onde partem praticamente todas as artérias que irrigam nosso organismo. A principal causa da dissecção da aorta é a deterioração da parede da artéria. Isso pode ser provocado por fatores como hipertensão arterial, placas de gordura acumuladas nas paredes do vaso ou mesmo o envelhecimento natural (que provoca uma alteração na qualidade dos vasos do corpo).<br>O sintoma principal é dor intensa e súbita no tórax. Dependendo da localização da dissecção, a dor pode irradiar para pescoço, costas ou abdômen. Também pode haver falta de ar, tontura, desmaio e paralisia em partes do corpo.<br>As urgências cardiovasculares necessitam de diagnóstico rápido e preciso para imediata intervenção, devido à sua alta prevalência nas unidades de emergência. Entre elas, as doenças da aorta continuam sendo importante causa de mortalidade e morbidade cardiovascular.".<br>Restou comprovado, assim, que diante das queixas do paciente e dos exames inicialmente realizados, os requeridos deveriam ter melhor avaliado o quadro do paciente e requerido exames complementares para afastar a ocorrência de algum problema mais grave.<br>As respostas aos quesitos formulados pelas partes indicam, de forma precisa, a ocorrência na falha de prestação de serviços pelos requeridos.<br>Vejamos:<br>Segundo a resposta ao quesito 3 (fls. 405):<br>"O Raio-X mostrou "área cardíaca com aumento de ventrículo esquerdo" e uma "croça de aorta calibrosa" (fls. 51 e 53); ao final da manhã consta a anotação "reavalio paciente que refere estar melhor", sendo concedida alta hospitalar consta também anotação sobre o comportamento "fechado" do paciente, além de "se recusa a responder às perguntas" (fls. 49). Pergunta-se: Tendo em vista o quadro clínico apresentado pelo paciente nos dias 12/09/2017 no Hospital São Francisco, era exigível a internação para investigação de um aneurisma dissecante de aorta <br>Sim pois ele apresentava um aumento da aorta e dor torácica." Grifei<br>Ressalte-se que o paciente sem sentir qualquer melhora de seu quadro clínico, dirigiu-se ao Hospital São Lucas Ribeirania, com queixas de dor lombar, sendo-lhe prescritos medicamentos para a dor. Do mesmo modo, não foram solicitados novos exames, tampouco internação do paciente para averiguação.<br>Após três dias de dores, o paciente retornou ao Hospital São Lucas Ribeirania com queixa de "dor cervical" e "dor torácica" por dois dias, tosse, dor de garganta e pico febril no dia anterior (fls. 65/66). Nesse dia foram solicitados raio-x de tórax e eletrocardiograma, além de exames laboratoriais.<br>Somente após os resultados dos exames o paciente foi encaminhado para o Hospital São São Francisco para internação. No entanto, o paciente acabou falecendo.<br>Segundo o Quesito 9 (fls. 406) -<br>"O Raio-X mostrou um "alargamento de mediastino"; o ECG mostrou uma "taquicardia sinusal com extrassístoles atrial" e os exames laboratoriais mostraram uma Troponina positiva; na sequência, paciente foi avaliado pelo Cardiologista, que auscultou um sopro sistólico importante (fls. 69).<br>Pergunta-se: Os achados clínicos, imagenológicos e laboratoriais no fim da tarde de 14/09/2017 eram compatíveis com as hipóteses diagnósticas de endocardite e dissecção aguda de aorta, feitas pelo Cardiologista  Sim.<br>Quesito 11 (fls. 406) O Ecocardiograma mostrou uma "dissecção aguda de aorta tipo A"; na sequência, o paciente foi transferido ao Hospital São Francisco para cirurgia, sendo o transporte realizado pelo São Francisco Resgate (fls. 71).<br>Pergunta-se: Diante dos achados do Ecocardiograma na noite de 14/09/2017, o encaminhamento para hospital de referência para avaliação de abordagem cirúrgica encontra respaldo na literatura médica  Sim.<br>Quesito 12 (fls. 407) Na sala de estabilização do Hospital São Francisco, por volta das 21h30min, o paciente foi reavaliado (fls. 74); novos exames foram colhidos, inclusive uma Angio-TC, que mostrou dissecção da aorta ascendente, do tronco braquiocefálico, da carótida e da aorta descendente. Pergunta-se: É correto afirmar que, no caso em tela, a dissecção da aorta era extensa e extremamente grave  Sim.<br>Quesito 13 O caso foi discutido com o cirurgião cardíaco Dr. Ricardo Sgarbieri, que orientou solicitar vaga na Unidade Coronariana ou UTI e preparar o paciente para cirurgia (fls. 73). Entretanto, após as 00:30h o paciente sofreu PC Rs sucessivas, constando-se o óbito às 03:00h (fls. 77). Pergunta-se: Em casos como o presente, de aneurisma dissecante de aorta, é correto afirmar que o óbito pode ocorrer mesmo com atuação médica perita, diligente e prudente  Sim.<br>Ainda às fls. 407/408, segundo as perguntas aos quesitos de fls. 327-329:<br>"1 De acordo com o RX de página 50 e laudo de página 51 com a instrução: área cardíaca com aumento de VE e Croça da aorta calibrosa, pergunta-se: a) as patologias acima constatadas podem ser consideradas sinais de evidências de normalidade ou anormalidade no quadro clínico do paciente  Anormalidade (grifei)<br>b) Na literatura médica, o que significa os diagnósticos  área cardíaca com aumento de VE e Croça da aorta calibrosa  Quais os sintomas, causas e tratamento  Significa que o coração e aorta estão crescidos e o paciente pode apresentar falta de ar, dor no peito. e segundo a esposa ele era muito saudável.<br>c) Os diagnósticos sublinhados acima são consideradas patologias de natureza leve, média ou grave  Grave. Era necessário ou devida a realização de outros exames mais específicos para constatar a gravidade das patologias apresentadas  Sim.<br>d) Diante do diagnóstico constatado no RX de páginas 50/51, a alta médica concedida pela Dra. Letícia foi o procedimento correto e adequado naquele momento  Não.<br>e) a medicação prescrita pela médica Dra. Letícia na receita médica de páginas 52 Tandrilax Foi correta e suficiente para normalizar o quadro clínico do paciente naquele momento  Não.<br>2) De acordo com o constatado no prontuário de página 71 através de ECOCARDIOGRAMA restou evidenciado dissecção aguda da aorta tipo A.<br>Pergunta-se:<br>a) se o paciente Ricardo, no momento da constatação da dissecção aguda da aorta tipo A, fosse submetido imediatamente ao procedimento cirúrgico devido, poderia ter sido evitada a morte do mesmo  Talvez sim.<br>b) paciente com diagnóstico de dissecção aguda da aorta tipo A , tem prioridade no atendimento médico  Sim. Necessita de internação imediata em UTI ou CTI para controle de seu estado de saúde  Sim."<br>Evidente, portanto, a conduta omissiva dos prepostos dos hospitais que, de forma culposa, negligenciaram no diagnóstico e tratamentos necessários, fatores que foram determinantes para o evento morte do paciente.<br>Dessa forma, evidente, também, a responsabilidade das corrés, pois, na condição de prestadoras de serviços, nos termos da Súmula 341 do STF (É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto") e do art. 932, III, do CC (São também responsáveis pela reparação civil: III o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele).<br>Nesses termos, comprovado o ato ilícito culposo dos médicos e a falha na prestação de serviços por parte das requeridas, assim como o nexo de causalidade com o fato danoso (morte de Ricardo em decorrência do erro de diagnóstico), os autores fazem jus à indenização pelos danos experimentados.<br>(..)<br>Feitas essas considerações, forçoso concluir que ficaram comprovados os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: conduta culposa do agente, nexo causal e efetiva ocorrência do dano.<br>Desta forma, não há que se falar em violação aos dispositivos legais invocados. Ademais, rever as conclusões do Tribunal de origem, a respeito da configuração da falha na prestação do serviço e consequente responsabilidade da recorrente, demandaria necessária reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ.<br>Quanto à alegada violação ao art. 944 do Código Civil, ao argumento de que os valores fixados a título de indenização por danos morais são exorbitantes e desproporcionais, não merece prosperar o presente recurso.<br>A indenização fixada no acórdão recorrido, a título de danos morais, mostra-se proporcional na medida em que busca indenizar os agravantes pelos prejuízos suportados.<br>Ademais, vale ressaltar que a questão relativa ao valor do arbitramento do dano moral é de natureza casuística, cabendo reexame perante o Superior Tribunal de Justiça somente quando o valor fixado pela origem se revelar absurdo, fora dos padrões da razoabilidade, o que não ocorreu no caso concreto.<br>Corroborando tal entendimento, os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DANO MORAL. VALOR. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.<br>(..)<br>2.<br>(..)<br>3. Os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 985.340/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 11/4/2017).<br>AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PROPORÇÃO DE CULPA DA VÍTIMA E GRAU DE INVALIDEZ PERMANENTE - REVISÃO - NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE - DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DESTE STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DA RÉ.<br>1. A pretensão de reexame das provas coligidas aos autos é inviável em sede de recurso especial, instrumento processual destinado, precipuamente, à guarda do Direito Federal infraconstitucional, através da uniformização da jurisprudência dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais. Incidência da Súmula 7 /STJ.<br>2. No que tange ao quantum indenizatório, desnecessária a excepcionalíssima intervenção deste STJ, mormente quando evidenciado que o arbitramento do valor da compensação por danos morais foi realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do recorrido e, ainda, ao porte econômico do recorrente, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades do caso.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp 202.155/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 31/8/2015).<br>No caso em exame, o valor arbitrado pelo Tribunal local a título de indenização por danos morais mostra-se razoável e proporcional, não se justificando, portanto, a excepcional intervenção desta Corte Superior de Justiça.<br>Pelas razões já expostas, conforme é possível desprender das transcrições supracitadas, também não se cogita de violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, vez que o acórdão recorrido examinou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, tendo enfrentado, de maneira objetiva, os elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. A Corte de origem concluiu pela falha na prestação do serviço e consequente responsabilidade dos hospitais, não havendo que se falar em falha na prestação jurisdicional.<br>Ademais, vale lembrar que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Quanto à alegada violação aos arts. 473, § 1º, e 480 do CPC, ao fundamento de que o juiz deveria ter determinado a realização de nova perícia para esclarecer as contradições apontadas, também não merece prosperar o presente recurso.<br>Em regra, as partes têm direito à produção de provas, ao contraditório e à ampla defesa. Esses direitos, contudo, não são absolutos. Tanto a Constituição quanto a legislação infraconstitucional estabelecem limites ao seu exercício, como se observa, por exemplo, no art. 371 do Código de Processo Civil.<br>Dessa forma, é legítima a imposição de restrições à produção de provas quando estas forem consideradas protelatórias ou irrelevantes para o deslinde da controvérsia.<br>Assim, a decisão que indefere a produção de provas desnecessárias ou meramente protelatórias está em conformidade com o ordenamento jurídico, desde que devidamente fundamentada, como ocorreu no caso em análise.<br>Uma vez formada a convicção do magistrado com base nas provas constantes dos autos, não se justifica a produção de novas provas. Nessas circunstâncias, não há que se falar em cerceamento de defesa. Isso porque o próprio art. 370 do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao juiz, de ofício ou a pedido da parte, determinar as provas necessárias para o julgamento do mérito, e, em seu parágrafo único, autoriza expressamente o indeferimento, mediante decisão fundamentada, de diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias.<br>Nesse sentido, caminha a jurisprudência dessa Corte ao entender que:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERDIÇÃO (INTERRUPÇÃO) DO FORNECIMENTO DE GÁS EM RESIDÊNCIA. OCORRÊNCIA DE DANO, DE PRECLUSÃO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Rejeita-se a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015.<br>3. Há margem de discricionariedade na avaliação do julgador quanto à intensidade da conexão, presente sempre o escopo de se evitar, pela conveniência da reunião dos processos, decisões contraditórias/conflitantes/divergentes. Precedentes.<br>4. O magistrado, se entender suficientes as provas existentes no processo e reputar dispensável a produção de outras provas, pode julgar antecipadamente o pedido, sem que isso implique cerceamento de defesa. Precedentes.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.743.654/GO, Minha Relatoria, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE IMAGEM. USO INDEVIDO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REQUISIÇÃO DE DADOS AO PROVEDOR FACEBOOK. CRIAÇÃO DO PERFIL FALSO. INDEFERIMENTO DE PROVA. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. O entendimento deste Tribunal Superior é de que o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento não configura cerceamento de defesa.<br>3. No caso, o Tribunal a quo analisou a questão com base nos elementos fáticos que informaram a demanda, concluindo pela ausência do dever de indenizar. Desse modo, rever as premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.600.225/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021).<br>Sobre o ponto, manifestou-se o Tribunal de origem no sentido de que:<br>A preliminar de nulidade da r. sentença por cerceamento ao direito de defesa, suscitada pelo apelante Hospital São Lucas Ribeirânia, não merece acolhida.<br>Alega que logo após a apresentação dos quesitos complementares, sem intimar o IMESC para responder aos novos questionamentos, o MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando a demanda procedente.<br>Ao contrário do afirmado pela apelante, o julgamento do processo sem que houvesse a complementação da prova pericial não caracterizou cerceamento de defesa, pois, como já se decidiu, "Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. Nesse sentido: RT 305/121".<br>No mesmo sentido é o pensamento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo, podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa" (STJ-6ª Turma, Resp 57.861-GO, rel. Min. Anselmo Santiago, j. 17.2.98, não conheceram, v. u., DJU 23.3.98, p. 178).<br>A r. sentença proferida apoia-se nas provas documentais e pericial carreadas aos autos, suficientes para o decreto de procedência da ação e o julgamento antecipado da lide se impunha na hipótese em exame.<br>Afasta-se, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa.<br>No caso dos autos, a prova produzida foi clara e suficientemente robusta, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e violação dos dispositivos invocados.<br>Quanto à alegada violação ao art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que a responsabilidade do hospital é subjetiva, sendo necessária a comprovação de culpa para a imposição de condenação, o que não teria ocorrido no caso, também não merece prosperar a pretensão.<br>Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a responsabilidade dos hospitais é objetiva apenas no que diz respeito à má prestação dos serviços estruturais  como internação, instalações, equipamentos e serviços auxiliares. No entanto, no que tange à atuação dos médicos contratados que ali exercem suas funções, a responsabilidade é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do profissional. Ou seja, para que o hospital responda por erro médico, é indispensável que reste comprovada a conduta culposa do preposto, nos termos do art. 932, III, do Código Civil.<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CIRURGIA DE CATARATA. ERRO MÉDICO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE DA CLÍNICA QUE DECORRE DA COMPROVAÇÃO DE CONDUITA CULPOSA DO MÉDICO. SÚMULA Nº 586 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A não observância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.<br>2. Nos termos do entendimento pacificado pela Segunda Seção desta Corte, a responsabilidade do hospital é objetiva somente quando há má prestação de serviços relativos à internação do paciente e ao uso das instalações, dos equipamentos e dos serviços auxiliares.<br>3. No que tange à atuação dos médicos contratados pelos hospitais, a sua responsabilidade é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto.<br>4. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal estadual acerca da não configuração da conduta culposa do médico, demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.597.195/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE. PREPOSTOS. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto.<br>2. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor - no caso, o hospital - limita-se aos serviços relacionados com o estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação e alimentação), as instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes.<br>3. Na hipótese, modificar a conclusão do tribunal de origem quanto à ausência de falha na prestação dos serviços hospitalares e à responsabilidade do hospital pelo insucesso na cirurgia realizada é providência que esbarra na Súmula nº 7/STJ.<br>4. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.348.178/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CIRURGIA PARA CORREÇÃO DE FRATURA NO TORNOZELO. COMPLICAÇÕES. ANESTESIA PERIDURAL. PACIENTE EM ESTADO VEGETATIVO. ERRO MÉDICO. CULPA CONFIGURADA. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AÇÃO DE REGRESSO. PROCEDÊNCIA. DANOS<br>MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto.<br>3. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, no caso, o hospital, limita-se aos serviços relacionados com o estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação e alimentação), as instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes.<br>4. No caso em apreço, o acórdão recorrido concluiu, com base na prova dos autos, que houve falha médica quando da aplicação da anestesia peridural para correção de fratura no tornozelo da autora, que se encontra em estado vegetativo.<br>5. A comprovação da culpa do médico atrai a responsabilidade do hospital embasada no artigo 932, inciso III, do Código Civil, mas permite ação de regresso contra o causador do dano.<br>6. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pela instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.375.970/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe de 14/6/2019).<br>No caso dos autos, diferente do alegado pela recorrente, ficou comprovada a culpa de seus prepostos. O acórdão recorrido, com base em ampla análise do conjunto probatório, especialmente do laudo pericial, concluiu que houve falha na conduta dos médicos vinculados aos hospitais recorrentes, diante da omissão no diagnóstico adequado e tempestivo do quadro de dissecção de aorta. Reconhecida a negligência dos prepostos, está configurada a responsabilidade do hospital, de modo que a condenação observou os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, afastando-se qualquer alegação de indevida aplicação da responsabilidade objetiva prevista no caput do art. 14 do CDC.<br>Por fim, quanto à alegação de dissídio jurisprudencial, também não merece amparo este recurso, já que a apontada divergência não foi demonstrada, haja vista que a parte se limitou a transcrever as ementas dos acórdãos recorrido e paradigma, sem a demonstração analítica das circunstâncias fáticas que assemelham as causas, o que não atende ao disposto no artigo 1.029, § 1º, do CPC e atrai o disposto no verbete nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Vale notar que esta Corte "já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o acórdão paradigma, mesmo no caso de dissídio notório" (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019).<br>Assim, porque não demonstrado adequadamente o dissídio jurisprudencial, uma vez que está ausente a indispensável semelhança fática entre as teses confrontadas, no ponto, também não merece prosperar o presente recurso.<br>Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>EMENTA