DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por THIAGO MARQUES TOURINHO, com base no art. 105, II, "b", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ fls. 211/212):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DEVIDO A LESÃO. REMARCAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato administrativo que eliminou candidato de concurso público por não comparecer ao Teste de Aptidão Física (TAF) em razão de lesão sofrida dias antes da data prevista. O impetrante busca a anulação da eliminação e a remarcação do TAF.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) a constitucionalidade da exigência de TAF para o cargo de Médico Legista; e (ii) o direito do impetrante à remarcação do TAF em virtude de lesão que o impossibilitou de realizar o teste na data prevista.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça entende que a exigência de TAF para o cargo de Perito Criminal é constitucional, por guardar proporcionalidade com as atribuições do cargo, entendimento aplicável ao caso de Médico Legista. A Arguição de Inconstitucionalidade n. 5868806-40.2023.8.09.0000, julgada em 04/12/2024 (DJe n. 4087), assim decidiu.<br>4. O edital do concurso público veda a remarcação do TAF e o Supremo Tribunal Federal, no RE 630733/DF (Tema n. 335), firmou tese de que inexiste direito à prova de segunda chamada, salvo previsão em edital. A gravidez, reconhecida como situação excepcional pelo STF no RE 1058333/PR (Tema n. 973), não se aplica ao caso vertente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Pedido improcedente. Denegação da segurança.<br>Tese de julgamento: "1. A exigência de Teste de Aptidão Física para o cargo de Médico Legista é constitucional, por guardar proporcionalidade e adequação às atribuições do cargo. 2. Inexiste direito à remarcação do TAF em razão de circunstâncias pessoais do candidato, ausente previsão editalícia."<br>O recorrente busca a reforma do acórdão, ao argumento de que sua eliminação do concurso público para o cargo de Médico Legista da Superintendência da Polícia Técnico-Científica do Estado de Goiás, ocorrida na etapa do Teste de Aptidão Física (TAF), violou os princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, além de desconsiderar a excepcionalidade do caso fortuito que o acometeu.<br>As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão de e-STJ fl. 276.<br>O Ministério Público Federal opinou pela extinção do processo sem julgamento do mérito, ficando prejudicado o recurso ordinário (e-STJ fls. 289/293).<br>Passo a decidir.<br>Registro, inicialmente, que "o procedimento do recurso ordinário em mandado de segurança observa as regras atinentes à apelação, tendo em vista sua natureza similar, devolvendo a esta Corte o conhecimento de toda a matéria alegada na impetração (ampla devolutividade), seja ela legislação local, constitucional ou matéria fática-probatória" (AgInt no RMS n. 51.356/AC, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 19/12/2016).<br>Constato, desde logo, a existência de entrave processual e procedimental que impossibilita o enfrentamento da questão meritória suscitada no writ.<br>No caso, o recorrente impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado de Administração do Estado de Goiás (e-STJ fl. 02).<br>No writ, pleiteou a concessão da segurança para que seja "declarada a nulidade do ato administrativo que elimina o impetrante do certame na etapa do Teste de Aptidão Física (TAF); Por consequência, seja resguardado o direito do impetrante à remarcação do teste, ou, alternativamente, seja declarada a ilegalidade e inconstitucionalidade da exigência do exame físico para o cargo em questão, dada incompatibilidade demonstrada, possibilitando o impetrante, por consequência, independente da fundamentação adotada, de prosseguir nas demais etapas do concurso público, mesmo que tais etapas tenham que ser realizadas exclusivamente para cumprimento da sentença judicial" (e-STJ fls. 18/19).<br>No entanto, o Secretário de Estado, apontado como autoridade coatora na inicial, não detém competência para a prática do ato ora impugnado.<br>Com efeito, de acordo com o Edital n. 01/2024, o concurso público para provimento de vagas para os cargos médico legista de 3ª classe e odontolegista de 3ª classe será executado pelo INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES - itens 1.1 do edital (e-STJ fl. 23).<br>O certame é constituído de várias etapas. A quarta fase do concurso é o Teste de Aptidão Física - de responsabilidade do Instituto IADES - item 13.3 do edital (e-STJ fl. 33).<br>Os recursos contra os resultados provisórios de todas as fases do concurso, inclusive o resultado da avaliação de aptidão física, devem ser encaminhados e protocolados por formulários online no site do Instituto Americano de Desenvolvimento - IADES, que serão analisados, sendo a última instância recursal, não cabendo recursos adicionais - itens 21.1, 21.1.2 e 21.7 do edital (e-STJ fl. 46).<br>Como se sabe, a legitimidade passiva, em ação mandamental, advém da competência da autoridade apontada como impetrada para a prática do ato indicado como ilegal, na inteligência do art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009.<br>No caso dos autos, a legitimidade para desfazer a eventual ilegalidade apontada não é do Secretário de Estado de Administração do Estado de Goiás, tido como autoridade coatora na impetração, mas do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES, conforme previsto no item 21 do Edital (e-STJ fl. 46).<br>A respeito do tema:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO NA PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES EM AÇÕES INDIVIDUAIS. EXTENSÃO DA PONTUAÇÃO. ANÁLISE. PREVISÃO NO EDITAL. COMPETÊNCIA DA EXECUTORA DO CERTAME. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR DO RIO DE JANEIRO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A parte agravante pretende, pela via mandamental, com fundamento no item 17.8 do edital do certame, que lhe sejam atribuídos os pontos das questões da prova objetiva do concurso da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro de 2014 anuladas em ações judiciais intentadas por outros candidatos.<br>2. A discussão no âmbito desta Corte Superior tem se restringido a dois aspectos, quais sejam, a decadência para a propositura da ação e a ilegitimidade passiva. Embora ambas sejam questões preliminares, a legitimidade é questão preliminar processual e a decadência é preliminar de mérito e, como sabido, as preliminares de ordem processual devem ser examinadas antes das demais.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento segundo o qual "a correta pontuação da autoridade coatora, para efeito de impetração do mandado de segurança, deve considerar a verificação das disposições normativas a respeito de quem possui competência para a prática do ato colimado como pedido definitivo de concessão da segurança" (AgRg no RMS 39.902/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 18/11/2013).<br>4. No caso concreto, o edital separou a responsabilidade pela análise dos recursos quanto ao gabarito e ao resultado da prova objetiva, atribuída à executora do certame, da responsabilidade pela análise dos recursos manejados contra os resultados dos exames Antropométrico, Físico, Toxicológico, Médico, Social e Documental, atribuída ao Chefe do Centro de Recrutamento e Seleção de Praças (CRSP,) consoante se extrai dos itens 17.2, 17.3, 17.3.1 e 17.3.2.<br>5. Considerando que a parte agravante pretende a extensão de pontuação em decorrência da anulação de questões da prova objetiva com base no item 17.8 do edital do concurso, competiria à EXATUS Promotores de Eventos e Consultoria a sua apreciação e deliberação, nos termos dos itens 17.2, 17.3 e 17.3.1 do mesmo edital.<br>6. Deve ser mantido o acórdão recorrido que concluiu pela ilegitimidade passiva da autoridade coatora apontada, o Secretário de Estado de Polícia Militar do Rio de Janeiro.<br>7. A pretensão mandamental também se encontra fulminada pela decadência porque a parte impetrante se insurge contra a atribuição da pontuação das questões cuja ciência se deu em 2014, quando da sua reprovação e exclusão do certame, contudo o mandado de segurança somente foi impetrado em 2024.<br>8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no RMS n. 73.614/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA.<br>1. A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. Precedentes.<br>2. No caso, o ato que ensejou a desclassificação da autora da lista dos candidatos com deficiência foi praticado pela banca organizadora do certame (CESPE/UNB), que ostentava a legitimidade para desfazer eventual ilegalidade.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 39.031/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 6/4/2021.)<br>No ponto, cabe acrescentar que a presença indevida da autoridade ora indicada na inicial da impetração tem o condão de alterar a competência para o julgamento da ação mandamental, o que não pode ser admitido.<br>No assunto, fazendo as alterações necessárias:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IPESC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS INATIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA.<br>1. O mandado de segurança, quanto à legitimidade passiva, dirige-se contra a autoridade coatora responsável pelo ato ilícito ou abuso de poder que deu origem à lesão de direito líquido e certo da parte.<br>2. O servidores inativos estaduais que se insurgem contra o recolhimento da contribuição previdenciária, descontada na folha de pagamento da aposentadoria, devem direcionar sua irresignação à autarquia competente pela arrecadação da exação, ao invés de demandarem contra a Administração Direta Estadual, que limita-se a gerir os recursos de forma mediata.<br>3. O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPESC, constitui autarquia estadual, criada pela a Lei Estadual 3.138/62 com capacidade tributária ativa, capacidade processual própria e legitimidade ad causam para figurar no polo passivo das ações que tem por objeto os descontos na folha de pagamento de servidores inativos daquele Estado, decorrente da incidência de contribuição previdenciária, restando inadmissível qualquer pleito dessa natureza direcionado aos Secretários de Estado ou Governador.<br>4. É que "o Ipesc é uma autarquia, dotada de personalidade jurídica própria, capacidade processual, autonomia administrativa, econômica e financeira (Lei Estadual 3.138/62), pelo que o Secretário de Estado da Administração é parte ilegítima para compor o po lo passivo da impetração movida por servidores inativos e pensionistas cuja finalidade é afastar a cobrança de contribuição previdenciária." (EREsp. 707.811/SC, Corte Especial, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJU 26.06.08). Precedentes: EREsp. 151.938/SC, 3ª Seção, DJU 04.02.02; REsp. 226.189/SC, 6ª Turma, DJU 04.12.06, REsp. 575.671/SC, 5ª Turma, DJU 27.11.06; AgRg no REsp. 402.959/SC, 2ª Turma, DJU 12.05.03; EDcl no RMS 12.295/SC, 1ª Turma, DJU 28.10.02).<br>5. Embargos de divergência a que se dá provimento.<br>(EREsp n. 707.814/SC, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 20/5/2009, DJe de 8/6/2009.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ILEGITIMIDADE PASSIVA.<br>1. O Secretário da Receita Federal do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança impetrado com a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário, porquanto o Delegado da Receita Federal do Brasil da jurisdição competente é a autoridade coatora responsável pela arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos e contribuições federais. Precedentes.<br>2. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.252.467/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 29/11/2013.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ICMS. ORDEM DE IMPEDIMENTO DE COBRANÇA E FISCALIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Esta Corte orienta-se no sentido de que a pretensão relacionada à emissão de ordem para impedir a fiscalização e cobrança do ICMS deve ser dirigida ao Agente Fiscal que detém atribuição para a prática do ato, e não ao Governador do Estado ou ao Secretário de Estado da Fazenda.<br>III - Revela-se incabível falar em aplicação da teoria da encampação, uma vez que a indevida presença do Secretário da Fazenda no polo passivo do Mandado de Segurança modificaria a regra de competência jurisdicional disciplinada pela Constituição do Estado.<br>IV - Os Agravantes não apresentaram argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno desprovido.<br>(AgInt no RMS 56.103/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 30/08/2018).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009, CASSO o aresto proferido pelo Tribunal de origem e DENEGO a ordem, em razão da ilegitimidade da autoridade coatora , extinguind o o feito sem resolução de mérit o. Fica PREJUDICADO o recurso ordinário.<br>Custas ex lege. Sem honorários.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA