DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por VANDERLEI BARICHELLO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, o qual não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 769/770):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL APÓS 01/11/1991. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). DESCONSIDERAÇÃO DA EFICÁCIA.<br>ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ.<br>1. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.<br>3. É cabível o reconhecimento da atividade rural do segurado especial no período posterior a 01/11/1991, desde que haja o prévio recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes, a ser efetivado na via administrativa, mediante a emissão das respectivas guias de recolhimento, após o que, o período poderá ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.<br>4. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.<br>5. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.<br>6. Considera-se especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por contado enquadramento legal/profissional previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite mínimo passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, conforme previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.<br>7. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."<br>8. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.<br>Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes assim ementados (fl. 862):<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.<br>1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.<br>2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas e reafirmar a DER.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 906/911).<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou contrariedade aos arts. 45-A da Lei n. 8.212/1991; e 39, I, da Lei n. 8.213/1991, bem como à Súmula 272 do STJ, argumentando que é possível retroceder os efeitos financeiros do benefício previdenciário desde a DER, ainda que o pagamento referente às contribuições facultativas, relativas ao período rural exercido anteriormente, ocorra em momento posterior.<br>Afirmou também que a autarquia, na via administrativa, não permitiu a realização das contribuições ao não reconhecer o exercício rural, conforme os trechos (e-STJ fls. 921/923):<br>Consoante já referido acima, a tese defendida neste recurso especial é a de que, na interpretação do art. 45-A da Lei 8.212/1991 e do art. 39, I, da Lei 8.213/1991, com o teor da Súmula 272 do STJ, o recolhimento de contribuições facultativas dos segurados especiais para períodos posteriores à vigência destes diplomas legais garante o direito a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento.<br>Ocorre que, ao revés disso, restou determinado pelos nobres julgadores junto ao Acórdão recorrido que o direito do autor somente surge a partir da data do pagamento destas contribuições, o que não pode ser admitido, especialmente quando, conforme ocorreu no caso em apreço, a autarquia ré, na via administrativa, não permite que o segurado realize as contribuições ao não reconhecer o exercício do labor rurícola.<br>Apesar do alegado no Acórdão, a luz das legislações já referidas neste tópico, o autor compreende que a DIB deve ser a própria Data do Requerimento Administrativo (DER), mesmo que o pagamento das contribuições seja feito em momento posterior.<br>A quaestio iuris que se apresenta diz respeito, exclusivamente, à possibilidade de retroação dos efeitos financeiros desde a DER, ainda que o pagamento referente às contribuições facultativas relativas ao período rural exercido posteriormente a 31/10/1991 ocorra em momento posterior.<br>Importante ressaltar, inicialmente, que o autor logrou apenas na esfera judicial o reconhecimento e o direito à averbação da atividade rural exercida na qualidade de segurado especial no período de 01/11/1991 a 01/09/1996.<br>Além disso, conquistou nesta lide, o direito de efetuar o pagamento das respectivas contribuições facultativas para o labor rural posterior à vigência da Lei 8.213/1991 (na via administrativa), a fim de aproveitá-lo para eventual concessão de benefício previdenciário. Contudo, os nobres julgadores destacaram que, mesmo que o autor realize a indenização correspondente ao referido lapso, não existe a possibilidade de retroação dos efeitos desde a DER, devendo ser fixada a DIB na data do efetivo pagamento.<br>O acórdão recorrido aplicou equivocadamente o art. 45-A da Lei 8.212/1991.<br> .. <br>Verifica-se, portanto, que a única exigência que faz a legislação é ade que o segurado pague as contribuições que dizem respeito a um labor exercido em momento anterior.<br> .. <br>Consoante já destacado, o período rural que o autor pretende indenizar não havia sido objeto de reconhecimento do INSS, de modo que, a autarquia JAMAIS havia oportunizado que o autor efetuasse as respectivas contribuições.<br>O autor NUNCA se negou a realizar o pagamento das contribuições facultativas referente ao labor rural desenvolvido no período posterior a 31/10/1991, sendo que, somente não o fez porque o INSS, que é o responsável por autorizar tal indenização, e elaborar a guia, nunca cumpriu com o seu papel!!<br>Se o INSS tivesse reconhecido o exercício da atividade rural ainda na via administrativa e, emitido a Guia GPS, tal discussão não estaria sequer ocorrendo, e o benefício seria concedido desde a DER.<br>Sem contrarrazões (e-STJ fls. 932).<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 935/942).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 950/955), é o caso de examinar o recurso especial.<br>Feito tal esclarecimento, não prospera a alegada violação aos arts. 45-A da Lei n. 8.212/1991; e 39, I, da Lei n. 8.213/1991 relacionados à tese, uma vez que deficiente sua fundamentação.<br>Como visto, a pretensão recursal cinge-se à matéria de que é possível retroceder os efeitos financeiros do benefício previdenciário desde a DER, ainda que o pagamento referente às contribuições facultativas, relativas ao período rural exercido anteriormente, ocorra em momento posterior.<br>No entanto, o comando do referido artigo não serve para respaldar os argumentos do recorrente, visto que disciplina matéria diversa, insuficiente para infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>III - É entendimento pacífico dessa Corte que o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, ante a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados.<br>IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp 355.507/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 24/11/2016)<br>Destaque-se, ainda, que, nos termos da Súmula 518 do STJ, é inviável o conhecimento de eventual contrariedade à Súmula 272 do STJ, enunciado que, para os fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não se enquadra no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR. NÃO CABIMENTO.<br>1. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Nos termos da Súmula 518 do STJ, inviável o conhecimento de eventual contrariedade a súmula, que, para os fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não se enquadra no conceito de lei federal.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.371.232/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. (..) AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em relação à alegação de ofensa à Súmula n. 393 do STJ, cabe ressaltar que, na dicção da Súmula n. 518 do STJ: " p ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.386.678/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.)<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA