DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por SETPAR SCHMIDT EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES CONTRA DETERMINAÇÃO DE ABATIMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO DO VALOR A SER RESTITUÍDO, FIXADA EM 0,5% AO MÊS DO VALOR DO IMÓVEL INCIDÊNCIA DA TAXA DETERMINADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL, A DESPEITO DE SE TRATAR DE LOTE DE TERRENO, TRATANDO-SE, POR CONSEGUINTE, DE MERO CUMPRIMENTO DE DECISÃO SUPERIOR CABÍVEL, NO ENTANTO, A REDUÇÃO DO VALOR FIXADO PELO MAGISTRADO, MATÉRIA RELAGADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR AO JUÍZO SINGULAR - LOTE VAGO, CUJO DIREITO DE CONSTRUIR FOI OBTIDO PELO EMPREENDIMENTO UM ANO APÓS ASSINATURA DO CONTRATO, RESCINDIDO EM SEGUIDA POR MEIO DE LIMINAR OBTIDA NO PÓRTICO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO JUDICIAL CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM REDUZIR A TAXA PARA O EQUIVALENTE A 0,1% DO VALOR DO IMÓVEL - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 151-154.<br>No recurso especial, a agravante aponta violação ao art. 32-A da Lei 6.666/ 1979, ao argumento de que a porcentagem de 0,1% fixado pela Tribunal local a título de taxa de fruição se mostra ínfima. Aponta divergência jurisprudencial quanto ao tema.<br>Alega que deve ser aplicada correção monetária sobre a base de cálculo (valor do contrato) para que seja calculada a taxa de fruição, sob pena de violação ao art. 884 do Código Civil.<br>Contrarrazões às fls. 176-184.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo agravados, Denis Raphe Filho e Juliana Carmona Raphe, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeira instância, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença manejada pela agravante, Setpar Schmidt Empreedimentos Imobiliários Spe Ltda.<br>Na decisão, o Juízo determinou que os agravados/exequentes adequassem os cálculos juntados ao cumprimento de sentença, a fim de abater a taxa de uso da posse do terreno a ser restituído à agravada, conforme determinado por este Superior Tribunal de Justiça em recurso especial, arbitrando o percentual em 0,5% sobre o valor do imóvel.<br>Em face da decisão, os agravados interpuseram agravo de instrumento, que foi parcialmente provido pelo TJSP, para reduzir a taxa de fruição a 0,1% ao mês sobre o valor do imóvel. Transcrevo (fls. 142-143):<br>Ao final, no dispositivo da decisão, a Corte Superior deu provimento ".. ao recurso especial para reconhecer o direito de retenção da ré quanto à taxa de fruição, cujo valor deverá ser apurado na fase de liquidação.<br> .. <br>Nesta perspectiva, por óbvio, inviável acolher a pretensão dos agravantes, no sentido de prosseguir a execução sem considerar o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Entretanto, no tocante ao percentual arbitrado pelo magistrado, com razão os agravantes.<br>Conforme decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, a "taxa de uso" deve ser fixada em montante equivalente ao aluguel do imóvel objeto do compromisso de compra e venda rescindido, cuja finalidade é indenizar a promitente vendedora pelo período em que ficou privada de usufruir da coisa, indisponibilizada face à posse direta exercida pelos compromissários compradores.<br>No caso, considerando tratar-se de compromisso de compra e venda de um lote vago, localizado em empreendimento imobiliário que só foi totalmente regularizado um ano após assinatura do contrato, o qual foi liminarmente rescindido no pórtico da propositura da presente ação judicial, não se justifica o percentual estabelecido em primeiro grau.<br>Nestas circunstâncias, cabível a redução para 0,1% do valor do imóvel.<br>Contra o acórdão, a então agravada e ora agravante, Setpar Schmidt Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda, interpôs recurso especial, que entendo não ser ad missível.<br>No que tange à majoração da porcentagem fixada a título de taxa de fruição, entendo que o TJSP levou em consideração as peculiaridades do caso, como o fato de que o imóvel correspondia a um lote vago e que o empreendimento só foi regularizado um ano após a assinatura do contrato, que foi rescindido liminarmente. Alterar esses pressupostos demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 deste STJ.<br>Além disso, a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas.<br>Por fim, no que tange à suposta violação ao art. 884 do Có digo Civil, verifico que o acórdão proferido pelo TJSP se limitou a discutir o percentual a ser fixado a título de taxa de fruição e não a sua base de cálculo, incluindo eventual correção monetária.<br>Além disso, a própria decisão proferida pelo Juízo de primeira instância fixou a taxa de fruição sobre "o valor do contrato". Deveria o agravante ter apresentado recurso em momento adequado, o que não o fez.<br>Assim, entendo que o recurso não é admissível no ponto por ausência de prequestionamento, conforme a Súmula 282 do STF.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA