DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ANTONIO ALENCAR RODRIGUES se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 349):<br>Apelação. Servidor público municipal. Reintegração. Aposentadoria que é hipótese de vacância do cargo. Aplicação do Tema 1.150 do STF. Recurso improvido<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 403/447).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Em seu recurso, a parte recorrente apontou como violado o art. 49 da Lei 8.213/1991, alegando que a aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) não constituiria causa de extinção do vínculo empregatício. Sustenta, ainda, que a cessação do vínculo empregatício não seria requisito para a concessão da aposentadoria, sendo, portanto, ilegal sua demissão com base em sua aposentadoria.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, afirmou que (fls. 349/352):<br>Trata-se de apelação em mandado de segurança proposto por servidor público contra a Prefeitura Municipal de Álvares Machado pedindo a sua reintegração ao quadro dos funcionários. Relata que aposentou-se antes da vigência da Emenda Constitucional 103/2019, não se lhe aplicando o disposto no artigo 37, §14, da Constituição Federal.<br>Em resposta, a Prefeitura Municipal de Álvares Machado informou que o desligamento da servidora deu-se com base no fato de que a sua aposentadoria leva à vacância do emprego público, que estava sendo ocupado sem o devido provimento por concurso público.<br>A sentença julgou o pedido improcedente.<br> .. <br>É o relatório.<br>O pedido recursal será improvido.<br>Com efeito, o tema em discussão já foi apreciado nos autos da Suspensão de Segurança n. 5.606 - 0129147-24.2022.1.00.0000 ajuizada contra o Agravo de Instrumento n. 2236062-55.2022.8.26.0000 por decisão monocrática da Exma. Ministra Rosa Weber nos seguintes termos:<br> .. <br>A tese da apelação já foi rechaçada pelo e. STF, que verifica que para fins de aposentadoria, é indiferente que se trate de servidor público detentor de cargo ou de emprego público, a aposentadoria implica a imediata vacância, sendo impossível a manutenção no cargo sem a aprovação em concurso público.<br>Isso significa que desde a data de 02.01.2013 (aposentadoria) o emprego público do apelante estava vago, o que permite à administração promover a sua extinção ou provimento mediante novo concurso público. A recondução ao cargo foi feita de forma automática e ao arrepio da Lei, vindo a ser corrigido apenas quando da dispensa, operacionalizada pelo Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o MP e o Poder Público.<br> .. <br>Pelo exposto, por meu voto, nego provimento ao recurso. Sem honorários.<br>Verifico que o acórdão recorrido, entretanto, não decidiu a questão à luz do dispositivo indicado pela parte recorrente e, portanto, não tratou da tese judicial a ele vinculada.<br>Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos exatos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicadas por analogia.<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto.<br>Ausente pronunciamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, relativamente à questão controvertida, o que não foi feito no caso dos autos.<br>Obiter dictum, verifico que a alegação de violação ao art. 49 da Lei 8.213/1991 nem sequer foi apontada pela parte ora agravante nas razões de apelação (fls. 253/274), configurando inovação recursal, o que também impediria a análise do recurso especial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA