DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS VINÍCIOS FONTES ALVES contra a decisão de fls. 128-130, que indeferiu liminarmente o habeas corpus por incidir o óbice da Súmula n. 691 do STF.<br>A defesa reitera os termos da inicial e aduz que a decisão monocrática agravada incorreu em erro material ao afirmar que a prisão preventiva decorre da suposta prática do crime de extorsão (art. 158, caput, do Código Penal), quando, na realidade, o paciente foi denunciado pelo crime de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal), cuja pena máxima é de 6 meses de detenção ou multa, sendo, portanto, de menor potencial ofensivo, pois alega que tal equívoco compromete a análise da proporcionalidade e razoabilidade da segregação cautelar.<br>Defende a superação da Súmula n. 691 do STF, diante da flagrante ilegalidade demonstrada.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada que indeferiu liminarmente o habeas corpus, para corrigir o erro material quanto à imputação do crime, superar a Súmula n. 691 do STF, ante a flagrante ilegalidade e o risco à saúde do paciente, e conceder liminarmente a expedição de alvará de soltura em favor do agravante, para que aguarde em liberdade, com ou sem medidas cautelares (art. 319 do CPP), até o julgamento do mérito do habeas corpus, viabilizando a retomada do tratamento contra dependência química.<br>É o relatório.<br>Conforme relatado, busca o agravante a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (HC n. 3165088-31.2025.8.13.0000 ), verifica-se que foi proferido acórdão que julgou o mérito do writ originário em 9/9/2025, tendo sido a ordem denegada, tratando-se de novo ato coator, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso e do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. EXTORSÃO. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO PREJUDICADO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2. Anoto que " s e a decisão liminar de Desembargador, originariamente impugnada nestes autos, já foi substituída por decisão terminativa de segundo grau, é forçoso reconhecer a perda superveniente de objeto do habeas corpus e do agravo regimental que buscavam a superação da Súmula n. 691 do STF" (AgRg no HC 447.377/RJ, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/08/2018).<br>3. Agravo regimental prejudicado.<br>(AgRg no HC n. 803.709/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA