DECISÃO<br>RUBENS DOS SANTOS OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no Habeas Corpus n. 0626261-37.2025.8.06.0000.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003.<br>A defesa alega, inicialmente, que a prisão cautelar foi decretada com fundamento apenas nos antecedentes criminais que reportam práticas delituosas cometidas há mais de 12 anos, o que afasta a existência de motivação idônea para a adoção dessa medida extrema.<br>Aduz, ainda, que não foram apresentadas justificativas para afastar a aplicação de cautelares diversas da prisão.<br>Requer, assim, a reforma do acórdão recorrido e a concessão da ordem para que seja revogada a custódia cautelar com ou sem a cumulação de medidas mais brandas.<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do recurso (fls. 161-171).<br>Decido.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>O Juízo singular, ao relaxar a prisão em flagrante e decretar o encarceramento preventivo do recorrente durante a audiência de custódia, assim fundamentou, no que interessa (fls. 45-49, destaquei):<br>Pela leitura dos excertos transcritos, observo, na espécie que, apesar de haver sido mencionada a apreensão de armas de fogo e munições, a moldura fática delineada evidencia: a) a diligência policial foi originada por notícia anônima dando conta que um indivíduo oriundo de Fortaleza estaria o bairro com objetivo de reforçar o tráfico e a facção GDE; b) não há comprovação, nos moldes delimitados no precedente anteriormente citado, do consentimento do morador para ingresso em seu domicílio.<br>Logo, deve-se concluir que o êxito da diligência policial não traz uma validação automática para a atitude tomada. Quando se discute o ingresso em domicílio de alguém tem-se que compreender que os fins não justificam os meios, de modo a não possibilitar qualquer desvio da legalidade.<br>A posse de arma de fogo de uso permitido ou restrito, em que pese seja classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a arma. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que, do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial, se possa inferir - objetiva e concretamente - que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada, o que não ocorreu no caso.<br> .. <br>Logo, embora haja sido apreendida armas e munições, saliento que a descoberta a posteriori de uma situação de flagrante não passou de mero acaso, de maneira que a entrada no domicílio, nesse caso, desbordou do que se teria como uma situação justificadora do ingresso na casa dos então suspeito.<br>Assim, tem-se que a prisão foi efetuada de forma ilegal.<br>Com efeito, tenho que o ato não cumpriu o seu papel jurisdicional, visto haver elemento que macule o ato da prisão, DEIXO de homologar a prisão realizada e, por conseguinte, RELAXO A PRISÃO, por restar configurado o constrangimento ilegal, na forma do artigo 310, inciso I, do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Ademais, a ilegalidade da prisão, porém, não afasta a possibilidade de se decretar outras medidas cautelares. No caso dos autos, a materialidade delitiva e indícios de autoria se extraem, por ora, dos depoimentos orais colhidos, sobretudo as declarações das testemunhas.<br> .. <br>Por sua vez, registre-se que o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça.<br>Assim, a preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência.<br>Ademais, embora o flagranteado não possua feitos criminais em andamento, verifica-se que já foi condenado pelos crimes previstos no artigo 14 da Lei nº 10.826/03 e artigo 180 do Código Penal, além de ter sido preso em flagrante, com objetos que caracterizam a prática do crime em questão, o que, por si só, demonstra a gravidade em concreto da conduta praticada pelo agente e que sua liberdade é nociva à sociedade, não sendo as medidas cautelares diversa da prisão suficientes, pois o autuado já teve a oportunidade de retornar ao convício social, e, ainda assim, voltou a delinquir.<br>Assim, considerando a necessidade de resguardar a ordem pública e aplicação da lei penal, restam preenchidos os requisitos processuais para fins de decretação da prisão preventiva. Tudo isso torna evidente, pelo menos numa análise perfunctória típica das medidas cautelares, a necessidade da custódia cautelar do flagranteado.<br>O Tribunal de origem, a seu turno, manteve a decisão de primeiro grau nos termos a seguir (fls. 102-108, grifei):<br>Para tanto, observa-se que, em primeiro grau, o decreto prisional devidamente se fundou na necessidade premente de segregar cautelarmente indivíduo nocivo à paz e à tranquilidade social, em face do risco à garantia da ordem pública, restando demonstrados os vetores valorados negativamente contra o réu, o que indica, em peso, o perigo gerado pelo seu estado de liberdade, motivo pelo qual a medida extrema do art. 312, do Código de Processo Penal, se mostra cabível no caso em questão.<br>Acerca do que se trata o referido fundamento da medida cautelar imposta, assim tem conceituado a melhor doutrina: " ..  compreendendo-se garantia da ordem pública como expressão sinônima de periculosidade do agente  .. , demonstrada a gravidade em concreto do delito, seja pelo modo de agir, seja pela condição subjetiva do agente, afigura-se possível a decretação da prisão preventiva, já que demonstrada a sua periculosidade, pondo em risco a ordem pública."<br>Com efeito, observa-se que o Juízo a quo, quando da decretação da constrição cautelar, levou em sede de balanceamento que o paciente está sendo imputado um delito notadamente penoso, bem como as circunstâncias do fato, uma vez que, apesar do lapso temporal significativo desde a condenação anterior, o investigado retornou à supostamente praticar outro delito penal (da mesma natureza de uma das suas condenações anteriores), evidenciando a tendência de reiteração delitiva do paciente.<br> .. <br>Assim, os fundamentos utilizados revelam-se idôneos para manter a segregação cautelar do paciente até o esclarecimento da questão, na linha de precedentes desta Corte, já que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria. Ademais, não se sustenta o argumento do impetrante no que tange à desnecessidade da custódia cautelar do paciente, em virtude de possuir condições pessoais favoráveis. Isso porque, segundo entendimento pacífico dos Órgãos Julgadores pátrios, o fato de a agente ostentar tais condições não é garantidor da liberdade provisória, pois elas devem ser avaliadas conjuntamente com as peculiaridades do caso concreto, não podendo, per si, afastar a necessidade da manutenção da preventiva, ou de outras cautelares mais severas, quando presentes os requisitos legais, como é o caso dos autos.<br> .. <br>Assim, analisando-se, acuradamente, a decisão que decretou a prisão preventiva percebe-se que se encontra devidamente fundamentada, atendendo aos ditames do inc. IX do art. 93 da Carta Magna e, com efeito, encontra-se justificada a prisão preventiva do paciente, já que a decisão guerreada não foi vaga, tampouco se utilizou de meras ilações como alicerce. Ao contrário, foi fundamentada em elementos concretos, que demonstram a necessidade da prisão cautelar, estando presentes os requisitos que autorizam a custódia preventiva do agente, não havendo que se falar em constrangimento ilegal.<br>Como se vê, as instâncias ordinárias mencionaram o risco de reiteração delitiva em decorrência, principalmente, do registro de anotações criminais anteriores.<br>Tal circunstância, na compreensão do Juízo de primeiro grau, evidenciaria a necessidade de manutenção da custódia cautelar para o bem da ordem pública.<br>A despeito do fundado risco de recidiva criminosa e da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao acusado - a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sanção penal -, considero ser suficiente e adequada, na hipótese, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas.<br>É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz - à luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 - considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa.<br>Tal opção judicial produzirá o mesmo resultado cautelar - no caso em exame, evitar a prática de novos crimes, de maneira a proteger a ordem pública - sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção do acusado, notadamente porque o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e as anotações constantes da folha de antecedentes criminais (fl. 38) não são recentes (o último inquérito instaurado há dez anos), o que fragiliza a inferência do risco concreto de reiteração criminosa.<br>Ademais, mesmo sem o propósito de esgotar a análise dessa temática que será melhor examinada na ação penal sob cognição exauriente, verifico que a motivação empregada na decisão que relaxou a prisão em flagrante tem o potencial para invalidar as provas colhidas durante a incursão policial no domicílio do acusado, providência que, caso efetivada, dificilmente possibilitará a prolação de sentença penal condenatória. Assim, e por considerar que a prisão preventiva pressupõe a existência de indícios válidos de autoria delitiva, o contexto examinado nestes autos torna imperioso<br>À vista do exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para, à luz das peculiaridades do caso concreto, substituir a prisão preventiva do recorrente pelas seguintes medidas cautelares:<br>a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço (que deverá ser informado também ao ser solto) e justificar suas atividades;<br>b) proibição de ausentar-se da c omarca, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;<br>Alerte-se ao acusado que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA