DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOSE RODRIGUES FERRAZ SOBRINHO, fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 300):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. TEMA 810 STF. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO.<br>Hipótese em que há uma renovação de um pedido de execução complementar que já havia sido feito nestes mesmos autos em momento pretérito, com decisão de indeferimento, em relação a qual não houve recurso, tendo sido o feito arquivado.<br>Não se está considerando a ocorrência de renúncia tácita ou expressa, mas apenas declarando a existência de decisão irrecorrida, transitada em julgado, que indeferiu a execução complementar, restando preclusa a matéria.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente sustenta violação ao art. 1.022 do CPC/2015 ao defender que "a negativa de provimento da Apelação configurou uma negativa da prestação jurisdicional, pois recusou às partes a solução de uma questão adequadamente colocada", e que o "Tribunal a quo recusou-se a enfrentar a questão legal emanada dos temas 905 do STJ e 810 e 1170 do STF e Leis Federais" (e-STJ, fl. 320).<br>Aponta, ainda, afronta aos arts. 313, 486, 504, 505, 507, 513, 523, 534, 921, 927 e 985 do CPC/2015, já que o acórdão recorrido teria violado normas processuais que regulam a preclusão, a coisa julgada e o cumprimento de sentença.<br>Sustenta que o sincretismo processual, previsto no CPC/2015, legitima a reabertura da execução complementar, especialmente em razão do julgamento superveniente do Tema 1.170/STF, que relativizou a coisa julgada em relação à aplicação de índices de correção monetária e juros.<br>Apontou, ainda, divergência jurisprudencial.<br>Admitido o processamento do recurso na origem, consoante decisão de fl. 323 (e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte.<br>Brevemente relatado, decido.<br>O cerne da controvérsia consiste em determinar se é possível a reabertura da execução complementar de sentença, com base no Tema 1.170/STF, mesmo após o trânsito em julgado de decisão que indeferiu pedido anterior da mesma espécie, sob o fundamento de preclusão e coisa julgada.<br>O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com base na seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 297-299):<br>Cuida-se de execução complementar em que se pretende a apuração das diferenças decorrentes do julgamento do Tema 810.<br>Assim consta da decisão agravada:<br> .. <br>Por oportuno, transcrevo a decisão que indeferiu a execução complementar, constante no mov.102 do projudi:<br>1. Prolatou-se sentença em que se julgou procedente o pedido (seq. 38.1).<br>A sentença foi confirmada pelo TRF- 4, determinando-se o diferimento da análise dos juros e da correção monetária sobre os valores para a fase de execução (seq. 53).<br>Em sede de Embargos de declaração (seq. 53.2.), determinou-se a adoção, inicialmente, do índice da Lei 11.960/2009 no tocante aos consectários legais - embora mantendo o diferimento da questão, em definitivo, para a fase de cumprimento de sentença.<br>A decisão transitou em julgado (seq. 53.9).<br>O INSS juntou o cálculo dos valores devidos (seq. 60.1), com o qual o autor concordou (seq. 67.1).<br>Foram expedidos alvarás (seq. 82.1/83.1).<br>O feito foi arquivado (seq. 95.1).<br>A parte autora se manifestou (seq. 96.1), pugnando pela execução de valores remanescentes, eis que houve decisão do Supremo Tribunal Federal em que se determina a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas devidas.<br>O INSS, conforme seq. 100.1, se manifestou contrariamente ao pedido.<br>Pois bem.<br>No caso, o acórdão do TRF-4 determinou o diferimento da análise da correção monetária e dos juros para a fase de execução de sentença.<br>Ocorre que, quando devidamente intimada para se manifestar a respeito dos cálculos apresentados pelo INSS, a parte autora manifestou sua anuência (seq. 67.1), de modo que houve a preclusão da matéria em questão.<br>Desta feita, caberia à parte autora pugnar pela aplicação do índice de correção monetária que entendesse devido quando concedido prazo para tanto, todavia, quedou-se inerte.<br>Assim, não pode ser apreciado o pedido da requerente, eis que decorreu seu prazo para impugnação, tendo, inclusive, concordado com os cálculos outrora apresentados.<br>Neste sentido, ressalto o entendimento do E. TRF-4:<br> .. <br>Diante do exposto, indefiro o pedido de execução complementar apresentado à seq. 96.1.<br>2. Preclusa a presente decisão, retornem os autos ao arquivo.<br>3. Int. Diligências necessárias.<br>De fato, trata-se de renovação de um pedido de execução complementar que já havia sido feito nestes mesmos autos em 2020 (evento 1, DOC2, p. 162 ), com decisão de indeferimento (evento 1, DOC2, p. 180 ), em relação a qual não houve recurso (evento 1, DOC2, p. 187 ), tendo sido o feito arquivado.<br>O CPC assim disciplina acerca da coisa julgada:<br>Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.<br>Nesse contexto, há de ser mantido o indeferimento do pedido de execução complementar efetuado em 2024 (evento 1, DOC2, p. 195), considerando a preclusão.<br>Não se está considerando a ocorrência de renúncia tácita ou expressa, mas apenas declarando a existência de decisão irrecorrida, transitada em julgado, que indeferiu a execução complementar, restando preclusa a matéria.<br>Por fim, quanto ao Tema 1.170 do STF, mesmo que o entendimento em relação aos juros moratórios também se aplique aos índices de correção monetária, na linha das decisões proferidas pelo STF (RE 1364919, Rel. Ministro Luiz Fux; ARE 1.322.628-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; e ARE 1.330.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski), bem como diante do recente julgamento do Tema 1.361 pelo STF ("O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.") restando configurada a preclusão, incabível sua aplicação.<br>De início, destaca-se que é inviável o conhecimento da violação ao art. 1.022 do CPC/2015, já que não houve a oposição de embargos de declaração no Tribunal de origem. Nesses casos, ausente o interesse recursal, requisito indispensável para a admissibilidade do apelo especial.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. A inexistência de oposição contra o acórdão recorrido de embargos de declaração relativos à tese sobre a qual foi apontada a omissão no apelo nobre importa no reconhecimento de ausência de interesse recursal quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>4. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ).<br>5. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.501.775/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Quanto aos arts. 313, 486, 504, 505, 513, 523, 534, 921, 927 e 985 do CPC/2015, observa-se que o Tribunal de origem não decidiu com base no viés pretendido, mas sim exclusivamente no fundamento na interpretação do art. 507 do CPC/2015, o que inviabiliza o efetivo prequestionamento da matéria.<br>Outrossim, "esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.059.677/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022).<br>Desta forma, aplicam-se ao caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>Com efeito (sem destaque no original):<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. NATUREZA DE DECISÃO TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial versa sobre duas questões: cabimento de recurso de agravo de instrumento contra decisão que homologa os cálculos no âmbito de cumprimento de sentença e potencial nulidade do cumprimento de sentença em razão da iliquidez do título executivo, mas somente a primeira deve ser conhecida.<br>2. Os arts. 485, IV e § 3º, 535, III, 783 e 803, I, do CPC, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Não há pronunciamento no acórdão recorrido sobre a liquidez ou a iliquidez do título executivo, sobre a regularidade da execução, seja ela provisória ou definitiva, tampouco sobre qualquer questão meritória suscitada nas razões do agravo de instrumento. E nem poderia, uma vez que o recurso originário não foi sequer conhecido. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, sobre as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.<br>3. O recurso cabível contra a decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é apelação. Da mesma forma, cabe recurso de apelação contra a decisão que homologa cálculo, na fase de cumprimento de sentença, e determina a expedição de precatório ou RPV. Precedentes.<br>4. No caso, a decisão recorrida rejeitou a impugnação, homologou os cálculos e determinou a expedição de precatório, o que pressupõe o inequívoco reconhecimento da obrigação de pagar. Assim, ainda que inexista na decisão o comando expresso de extinção do feito executório, é inerente ao ato os efeitos de decisão terminativa, recorrível através de recurso de apelação.<br>5. Não se analisa a aplicação da fungibilidade recursal por ausência de pedido da recorrente.<br>6. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.<br>(REsp n. 2.202.015/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ICMS. CREDITAMENTO. PRODUTOS ADQUIRIDOS INDISPENSÁVEIS À REALIZAÇÃO DO OBJETO SOCIAL.<br>1. Não se conhece de recurso especial cuja controvérsia não foi objeto de prequestionamento nem de oposição de embargos de declaração de modo a suprir o alegado vício, circunstância que atrai a incidência dos enunciados das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. De acordo com o entendimento desta Corte, a Lei Complementar n. 87/1996 permite o aproveitamento dos créditos de ICMS referentes à aquisição de quaisquer produtos intermediários, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de utilização destes para a realização do objeto social (atividade-fim) do estabelecimento empresarial. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento do recurso especial estampado na Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.498.205/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>No que se refere à relativização da coisa julgada, vale destacar que o STF, no julgamento do Tema n. 1.170, firmou a seguinte tese: "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado".<br>No caso em análise, o acórdão recorrido consignou que o crédito já tinha sido satisfeito, com a expedição dos alvarás, e o feito arquivado, como se infere do trecho transcrito a seguir (e-STJ, fls. 297-298):<br>"O INSS juntou o cálculo dos valores devidos (seq. 60.1), com o qual o autor concordou (seq. 67.1). Foram expedidos alvarás (seq. 82.1/83.1). O feito foi arquivado (seq. 95.1)" - (e-STJ, fls. 297-298).<br> .. <br>De fato, trata-se de renovação de um pedido de execução complementar que já havia sido feito nestes mesmos autos em 2020 (evento 1, DOC2, p. 162 ), com decisão de indeferimento (evento 1, DOC2, p. 180 ), em relação a qual não houve recurso (evento 1, DOC2, p. 187 ), tendo sido o feito arquivado.<br> .. <br>Nesse contexto, há de ser mantido o indeferimento do pedido de execução complementar efetuado em 2024 (evento 1, DOC2, p. 195), considerando a preclusão.<br>Não se está considerando a ocorrência de renúncia tácita ou expressa, mas apenas declarando a existência de decisão irrecorrida, transitada em julgado, que indeferiu a execução complementar, restando preclusa a matéria. (sem grifos no original)<br>Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal de origem justificou adequadamente a não aplicação do Tema 1.170/STF ao caso em exame, esclarecendo não ser possível a sua aplicação quando o processo de execução já foi extinto.<br>Para esses casos, conforme decidido pelo Tribunal de origem, é inviável a reforma do julgado, ante o trânsito em julgado da execução, uma vez que, indeferido anteriormente pedido idêntico, a exequente não apresentou recurso no momento oportuno.<br>Oportunamente (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. SALDO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO.<br>1. Não há como reconhecer o direito de a parte exequente postular as diferenças relativas à correção monetária após o trânsito em julgado da extinção do feito diante da preclusão.<br>2. Apesar de, ao tempo da sentença extintiva pender a conclusão do julgamento do Tema 810 do STF, incumbia à parte interessada impedir o trânsito em julgado e não deixar transcorrer o prazo sem manifestação oportuna.<br>3. Caso em que, no curso do cumprimento de sentença, houve intimação da parte exequente para se manifestar acerca do pagamento do valor requisitado, noticiando o integral cumprimento da obrigação executada, sob pena de extinção da execução. No entanto, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem ressalvar a determinação de diferimento, dando ensejo à extinção do feito executivo pelo pagamento.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.189.425/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AÇÃO PRÓPRIA. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela ora recorrente contra decisão que determinou o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado da sentença de extinção da Execução. 2. A Corte de origem afastou a pretensão da recorrente sob o fundamento de ser impossível a reabertura da execução, sob qualquer pretexto, após o trânsito em julgado da sentença que a extinguiu.<br>3. Ao assim decidir, o aresto recorrido se pôs em sintonia com a orientação jurisprudencial do STJ de que "a extinção da execução, ainda que por vício in judicando e uma vez transitada em julgado a respectiva decisão, não legitima a sua abertura superveniente sob a alegação de erro de cálculo, porquanto a isso corresponderia transformar simples petitio em ação rescisória imune ao prazo decadencial" (REsp 1.143.471/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, DJe 22/2/2010, julgado segundo o rito previsto no art. 543-C do CPC). Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>4. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.697.899/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SEM APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ARTS. 313, 486, 504, 505, 513, 523, 534, 921, 927 E 985 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. NÃO CONHECIMENTO. TEMA 1.170/STF. INAPLICABILIDADE. PAGAMENTO REALIZADO E FEITO ARQUIVADO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.