DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Espólio de Celeste Brock e Lúcia Marin contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 2.929-2.931):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - EXTINÇÃO - CONDENAÇÃO EM CUSTAS, DESPESAS E HONORÁRIOS - EMBARGOS A EXECUÇÃO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO E FIXOU ÔNUS SUCUMBENCIAL - TESE DE DUPLA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS - INEXISTÊNCIA - PATRONO DA PARTE QUE REALIZOU AMPLO TRABALHO TAMBÉM NA EXECUÇÃO - CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>É cabível a fixação de honorários advocatícios na execução extinta pelo acolhimento dos Embargos à Execução, porque o trabalho do advogado também foi realizado amplamente na Execução extinta.<br>Os embargos de declaração opostos pelo Espólio de Celeste Brock e Lúcia Marin foram rejeitados (fls. 3.030-3.037).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, incisos V e VI, 505, 507, 1.008, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 489, § 1º, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, sustenta que o acórdão recorrido não enfrentou de forma clara e específica os argumentos apresentados, especialmente no que tange à interpretação do Tema 587 do Superior Tribunal de Justiça, o que configuraria omissão e negativa de prestação jurisdicional.<br>Argumenta, também, que os arts. 505, 507 e 1.008 do Código de Processo Civil foram violados, uma vez que o juízo de primeiro grau teria reexaminado matéria já decidida em sede de embargos à execução, resultando em nova condenação em honorários advocatícios, o que configuraria bis in idem e afronta à coisa julgada.<br>Além disso, teria violado o art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao não sanar as omissões apontadas nos embargos de declaração, especialmente no que diz respeito à análise da interdependência entre a execução e os embargos à execução.<br>Alega que a decisão recorrida contraria o entendimento firmado no Tema 587 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de fixação de honorários em ambas as ações, desde que respeitado o limite de 20%, mas que, no caso de procedência dos embargos, a verba honorária deve ser resolvida exclusivamente nos embargos, fazendo desaparecer a fixação provisória na execução.<br>Haveria, por fim, violação aos arts. 1.025 e 926 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido não observou a necessidade de uniformização e estabilidade da jurisprudência, especialmente em relação à aplicação do Tema 587 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno da interpretação do Tema 587 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que diz respeito à fixação de honorários em casos de procedência dos embargos à execução.<br>Contrarrazões às fls. 3.090-3.114, nas quais a parte recorrida alega que o recurso especial não merece prosperar, sustentando, preliminarmente, a incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, e, no mérito, que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 3.161-3.176.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação de execução de título extrajudicial para entrega de coisa incerta, ajuizada pelo Espólio de Celeste Brock e Lúcia Marin, visando à entrega de 42.624 sacas de soja de 60 kg, referentes ao débito da safra 2020/2021, decorrente de contrato de arrendamento rural.<br>A sentença reconheceu a nulidade do título executivo e extinguiu o processo sem resolução do mérito, condenando os exequentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa (fls. 2.758-2.762).<br>O Tribunal de origem desproveu o recurso de apelação, mantendo a sentença, sob o fundamento de que é cabível a fixação de honorários advocatícios na execução extinta pelo acolhimento dos embargos à execução, desde que respeitado o limite de 20%, e que, no caso concreto, o trabalho do advogado foi amplamente realizado em ambas as ações.<br>Quanto à alegada violação dos arts. 489, §1º, incisos V e VI, 1.022, e incisos, e 1.025 do CPC, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que a parte recorrente não apontou de forma específica e individualizada a omissão do acórdão, tampouco por que seria relevante a discussão da matéria para o deslinde da causa, limitando-se a afirmar que o aresto não apreciou a alegação de violação aos arts. 505, 507 e 1.008 do CPC, caracterizando deficiência na fundamentação recursal e impondo a aplicação da Súmula 284/STF.<br>No que tange à alegação de violação dos arts. 505, 507 e 1.008 do CPC, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 2.903-2.906):<br>Não desconheço o entendimento segundo o qual no caso de os embargos à execução serem julgados totalmente procedentes, com a extinção da Execução, a sucumbência é única, prevalecendo a fixação nos Embargos à Execução, nos termos do voto da Relatora.<br>Ocorre que, aprofundando mais sobre a questão, é certo que a justificativa para prevalência da fixação nos Embargos à Execução se ampara no fato de que, na Execução não há elaboração de defesa ou efetivo trabalho do patrono, o que se dá por via indireta, por meio dos embargos à execução.<br>(..)<br>Conforme se vê, se o Superior Tribunal de Justiça confirmou o acordão, que reconheceu ser descabida a fixação de honorários advocatícios na execução extinta pelo acolhimento dos Embargos do Devedor, porque o trabalho do advogado do embargante foi realizado exclusivamente na ação incidental, a interpretação inversa também é aplicável, tal seja, se houve efetivo trabalho do advogado em ambas as situações, Execução e Embargos à Execução, é plenamente cabível a fixação de honorários advocatícios em cada uma delas.<br>Dito isto, visitando os autos, verifico que o patrono da parte executada participou e promoveu defesa ativa também na Execução; apresentou Impugnação a Individualização da Coisa Fungível; Pedido de Suspensão por existência de Prejudicialidade Externa; Agravo de Instrumento; Pedido de Reconsideração; outros pedido de suspensão;Embargos de Declaração; e outras petições avulsas.<br>Portanto, a luz da situação concreta, tenho como acertada a sentença que fixou honorários advocatícios em favor dos patronos do executado, pelo trabalho também desenvolvido na Execução.<br>(..)<br>- No caso em apreço, não há nenhuma referência no acórdão que julgou os Embargos de que a verba honorária ali fixada abrange o trabalho do causídico na execução.<br>- Por fim, ainda que admitido a fixação somente em uma das ações, tenho que o arbitramento dos honorários advocatícios nos Embargos à Execução, em seu patamar mínimo de 10%, não atendeu as duas ações, portanto, cada ação há que ter seu arbitramento próprio.<br>Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à atuação do advogado na execução e à necessidade de fixação de honorários advocatícios, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Ademais, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que admite a fixação de honorários advocatícios tanto na execução quanto nos embargos à execução, desde que respeitado o limite de 20% previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 DO STJ. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONCOMITÂNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTONOMIA RELATIVA DAS AÇÕES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM CADA UMA DELAS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".<br>TESES JURÍDICAS FIXADAS SOB VIGÊNCIA DO CPC/1973. 2. Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973.<br>3. Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução.<br>SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 4. Possibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a compensação entre ambas.<br>5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC/1973 c/c o art. 256-N do RISTJ.<br>(REsp n. 1.520.710/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/12/2018, REPDJe de 2/4/2019, DJe de 27/02/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE.<br>1. É possível a condenação em honorários de sucumbência em execução e em sede de embargos à execução, de forma cumulativa. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.267.190/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula 568/STJ.<br>Por fim, ressalto que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites legais.<br>Intimem-se.<br>EMENTA