DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA local, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 362):<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Pretensão de compelir a Prefeitura de São Paulo a implantar o Plano Municipal de Redução de Riscos na margem do Córrego do Germano - Ausência de interesse de agir ACP nº 1054871-32.2022.8.26.0053 anteriormente proposta pelo MP em que requerida a elaboração e execução do Plano Municipal de Redução de Riscos que abrangeria toda a cidade R. Sentença mantida.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 434/439).<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do art. 1.022, II, do CPC, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por ausência de fundamentação e por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, contrariedade do art. 83 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 21 da Lei n. 7.347/1985, argumentando que o princípio da efetividade deve ser respeitado.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 405/417.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 449/451).<br>O parecer ministerial, às e-STJ fls. 516/520, opina pelo não conhecimento do recurso.<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 460/485), é o caso de examinar o recurso especial.<br>Em relação à alegada ofensa do art. 1.022, II, do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp 2084089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.).<br>No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia nos seguintes termos (e-STJ fls. 435/437):<br>Cuida-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público, julgada extinta sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.<br> .. <br>O julgado explicou que a extinção da presente demanda é de rigor, estando ausente o interesse de agir, vez que o Ministério Público já havia proposto a ACP nº 1054871-32.2022.8.26.0053 contra o Município de São Paulo, pleiteando a condenação do réu à elaboração e execução do Plano Municipal de Redução de Riscos que abrangeria toda a cidade.<br>Cabe lembrar que o interesse de agir é uma das condições da ação e a sua ausência impede o prosseguimento da demanda, razão pela qual inaplicável o art. 83, caput, da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e 21 da Lei n. 7.347/1985 (Lei de Ação Civil Pública).<br>Ressalte-se que a extinção da ação por ausência de uma de suas condições é expressamente prevista em lei, prevalecendo o princípio da legalidade sobre o da efetividade.<br>É nítido, portanto, que as questões invocadas por meio destes embargos não configuram qualquer omissão perpetrada pela decisão impugnada.<br>O Julgado abordou as questões suscitadas e de forma fundamentada, desnecessário que examinasse um a um os argumentos da parte, quando decidiu as matérias relevantes de forma clara.<br>Assim, inexiste omissão a sanar.<br>Observa-se, ainda, que o art. 83 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 21 da Lei n. 7.347/1985, apontados como violados, não possuem comandos normativos suficientes para infirmar o fundamento adotado no acórdão recorrido (tese de ausência de interesse de agir), circunstância que atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 282/STF EM SUBSTITUIÇÃO À SÚMULA N. 283/STF. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. LEVANTAMENTO DOS VALORES. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTES DO EXAURIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>VI - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>VII - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br> .. <br>IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1290187/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 11/09/2017).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO. EXECUÇÃO E EMBARGOS. COMPENSAÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC. VALOR DOS HONORÁRIOS RAZOÁVEIS. ART. 20, § 4º DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ARTIGOS 2º, 22, §2º, 23 e 24 DA LEI 8.906/1994. SÚMULA 284 DO STF.<br> .. <br>3. Em relação à suposta violação aos artigos 2º, 22, §2º, 23 e 24 da Lei 8.906/1994, verifica-se a carência de fundamentação. Além disso, os artigos apontados como malferidos não contém comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, porquanto não induzem ao direito pleiteado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 622518/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015).<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INTERPRETAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SRF N. 600/2005. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA. ÓBICE NAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.<br>1. O artigo 74, § 14, da Lei n. 9.430/96, apontado como violado pela Fazenda Nacional, bem como a tese a ele referente, superficialmente defendida, não são capazes de desconstituir e refutar os termos do aresto, que, na realidade, interpretou a Instrução Normativa da Secretaria de Receita Federal quanto ao excessos nos requisitos para habilitação de crédito tributário.<br>2. A fundamentação do acórdão não foi atacada pela parte recorrente, que, como é apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br>Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1405522/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 19/05/2014).<br>Por fim, como bem delineado no Parecer Ministerial, "para rever as conclusões do TJ/SP acerca da ausência do interesse de agir e da falta dos pressupostos processuais para a continuidade do pleito, seria necessária a revisão dos fatos e provas carreados nos autos, providência obstada pela Súmula 7 do STJ" (e-STJ fl. 519).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA