DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Espólio de Celeste Brock e Lucia Marin contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 1.309-1.333):<br>APELAÇÕES. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO DE GARANTIA PELOS EMBARGADOS EM EXECUÇÃO. EXECUÇÃO EXTINTA. CONSTRIÇÃO LIBERADA. BEM EM GARANTIA ENTREGUE AO EMBARGANTE PELO EXECUTADO. PERDA DO INTERESSE NOS EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSALIDADE. EXEQUENTE QUE OCASIONOU A CONSTRIÇÃO DE GARANTIA ALHEIA. PRETENSÃO RESISTIDA AO OFERECER PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUTADOS QUE INFORMARAM OS EXEQUENTES DA CONSTRIÇÃO PRÉVIA EM FAVOR DO BANCO. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DO EMBARGADO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO DO EMBARGANTE E DOS EXECUTADOS PROVIDO E RECURSO DOS EMBARGADOS DESPROVIDO.<br>1- Verificado que os embargados ocasionaram a constrição de garantia e resistiram à pretensão do banco, devem arcar integralmente com os ônus da sucumbência.<br>2- Os executados não devem suportar a sucumbência, pois, nos autos de execução, antes mesmo da constrição, deixaram claro aos exequentes e ao juízo que sobre o bem objeto de pedido recaia ônus em favor do Banco apelante. Ademais, neste processo, pleitearam a procedência dos embargos de terceiro, não formando pretensão resistida.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 17 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; art. 3º da Lei 6.313/75; arts. 9º, 10 e 41 do Decreto-Lei 413/69; e arts. 1.022, inciso I, e seu parágrafo único, inciso II, c/c 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 17 e ao art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sustenta que o processo deveria ter sido extinto sem resolução de mérito devido à falta de interesse processual por parte do Banco Cargill, que não demonstrou necessidade concreta para a propositura da ação, sem apresentar benefício prático ou jurídico que justificasse a movimentação do processo.<br>Argumenta, também, que o acórdão recorrido desconsiderou os arts. 3º da Lei 6.313/75 e 9º, 10 e 41 do Decreto-Lei 413/69, que estabelecem os requisitos e condições para a execução das cédulas de crédito rural. Afirma que, para a exigibilidade dessas cédulas, é indispensável a regularidade formal do título e a existência de vínculo direto entre os devedores e os valores cobrados.<br>Além disso, teria violado os arts. 1.022, inciso I, e seu parágrafo único, inciso II, c/c 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a omissão no acórdão recorrido quanto à análise de argumentos capazes de infirmar a conclusão alcançada.<br>Alega que a decisão recorrida incorreu em erro de premissa ao considerar que o Banco Cargill possuía interesse de agir, mesmo diante de uma dívida em dinheiro (dólares americanos) consignada em Cédula de Crédito à Exportação (CCE), já vencida ao tempo do ajuizamento dos embargos de terceiro, e que não foi executada judicialmente.<br>Contrarrazões às fls. 1.349-1.379 e 1.380-1.409, nas quais os recorridos alegam que o recurso especial não merece prosperar, pois não preenche os requisitos de admissibilidade, sendo vedado o reexame de matéria fática (Súmulas 5 e 7/STJ) e ausente o prequestionamento das matérias suscitadas (Súmulas 282 e 356/STF). Sustentam, ainda, que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente com a Súmula 303/STJ e o Tema 872/STJ.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 1.461-1.472 e 1.473-1.492.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia tem origem em embargos de terceiro ajuizados por BANCO CARGILL S/A em face de ESPÓLIO DE CELESTE BROCK, LUCIA MARIN, RAFAEL SCARTON STROHSCHEIN e GABRIELA BEZERRA SCHAIDHAUER. A ação visava desconstituir a apreensão de 38.415 sacas de soja, determinada nos autos da Ação de Execução nº 1007639-60.2020.8.11.0037, movida por Celeste e Lucia contra Rafael e Gabriela. O embargante, Banco Cargill S/A, alegou ser credor de Rafael e Gabriela por meio de uma Cédula de Crédito à Exportação (CCE), garantida por penhor rural de primeiro grau sobre a referida soja, o que lhe conferiria direito de preferência.<br>O juízo de primeira instância extinguiu o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, uma vez que a execução principal foi extinta e os grãos foram liberados e entregues ao Banco Cargill S/A. Em relação à sucumbência, condenou todas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios de forma recíproca, por entender que todas deram causa à constrição.<br>Interpostos recursos de apelação por todas as partes, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso proveu os apelos do Banco Cargill S/A e dos executados Rafael e Gabriela, e negou provimento ao recurso de Celeste e Lucia. O acórdão reformou a sentença para atribuir integralmente os ônus da sucumbência a Celeste e Lucia, com base no princípio da causalidade. A Corte de origem entendeu que foram estes quem deram causa à constrição indevida, ao pleitearem a apreensão de bens que sabiam ser objeto de garantia real em favor de terceiro, e por terem resistido à pretensão nos embargos. Excluiu, ainda, a responsabilidade dos executados, pois estes haviam informado nos autos da execução, antes da constrição, sobre a existência do penhor em favor do banco.<br>O Tribunal de Justiça decidiu nos seguintes termos, analisando apenas a causalidade( fls. 1.301-1.304:<br>Ao tomar conhecimento da constrição imposta no processo de execução, movido pelos requeridos Espólio de Celeste Brock e Lucia Marin, o banco apelante tomou medida buscando resguardar a sua garantia, daí o seu interesse em postular judicialmente, bem como a causa que deu origem a demanda: a constrição implementada em garantia do banco por pedido dos exequentes/apelados.<br>O contrato tinha vencimento em 01/04/2021, tendo os embargos de terceiro sido ajuizados em 07/07/2021, portanto, depois do vencimento.<br>Assim, prospera a fundamentação da sentença de que a sucumbêncianão devia ser incumbida também ao banco, pois "o contrato ainda não estava vencido".<br>É fato que o bem constrito era garantido ao banco, que, como credor, deve, pelos meios judiciais cabíveis, buscar ver o produto livre de constrição. Não é justo exigir que o banco visse a constrição ser implementada e ficasse inerte.<br>Não recebeu o produto no prazo do vencimento justamente porque a garantia estava constrita. Apenas depois de extinta a execução e liberado o produto é que o executado entregou ao banco o devido pagamento, qual seja o produto que estava bloqueado em favor dos exequentes, meses depois do vencimento.<br>Destaco que a execução movida por Espólio de Celeste Brock e Lucia Marin foi extinta por ausência de título executivo judicial, de maneira que não há como se manter a constrição advinda deste processo executivo, devendo a parte buscar os demais meios judiciais a si disponíveis para receber o que lhe é devido.<br>Assim, pela causalidade, não vejo como atribuir a sucumbência ao banco, devendo os exequentes/embargados arcarem com as custas integrais do processo, bem como com os honorários.<br>Entendo que não devem suportar a sucumbência os devedores RAFAEL SCARTON STROHSCHEIN e GABRIELA BEZERRA SCHAIDHAUER, pois, nos autos de execução, antes mesmo da constrição, deixaram claro aos exequentes e ao juízo que sobre o bem objeto de pedido recaia ônus em favor do Banco apelante:<br>(..)<br>Anoto que a comunicação se deu em 04/03/2021, enquanto que constrição ocorreu em 05/03/2021.<br>Na contestação apresentada neste processo, os executados pediram a PROCEDÊNCIA dos embargos de terceiro opostos pelo banco:<br>Diferentemente os exequentes. Formaram pretensão resistida nos autos (id. 216245427), de modo que mais um elemento a confirmar que devem arcar com a sucumbência.<br>(..)<br>Preliminarmente, inviável o reconhecimento da alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a parte recorrente não opôs embargos de declaração perante a Corte local a fim de suscitar a omissão levantada nas razões do recurso especial.<br>Com efeito, " n ão há falar em infringência aos arts. 489 e 1.022 do CPC em relação a tema que não foi suscitado nos embargos de declaração perante a instância a quo" (AgInt no AREsp 1.764.566/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe 8/10/2021). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.078.367/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.<br>De plano, verifico que arts. 3º da Lei 6.313/75 e 9º, 10 e 41 do Decreto-Lei 413/69, supostamente violados não foram objeto de discussão no Tribunal de origem e a parte recorrente nem sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>A parte recorrente alega, ainda, que o Banco Cargill S/A não detinha interesse de agir para ajuizar os embargos de terceiro, pois, tratando-se de Cédula de Crédito à Exportação, a obrigação principal era de pagamento em dinheiro, e não de entrega de produto. Assim, a garantia pignoratícia somente poderia ser executada após o inadimplemento da obrigação pecuniária e por meio de ação de execução, o que não teria ocorrido. Sustenta que a Corte de origem partiu da premissa equivocada de que a obrigação seria de entrega de soja, aplicando raciocínio pertinente às Cédulas de Produto Rural (CPR), e não às CCEs, violando a legislação de regência e os artigos 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil.<br>A análise do recurso, contudo, revela que a pretensão da parte recorrente encontra óbice no enunciado da Súmula 7 desta Corte. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia sobre a quem caberia o ônus da sucumbência, fundamentou sua decisão no princípio da causalidade, examinando o comportamento processual das partes. Concluiu que os ora recorrentes, Celeste e Lucia, deram causa à constrição indevida e resistiram à pretensão do embargante. Para tanto, o acórdão destacou que os executados, Rafael e Gabriela, antes mesmo da efetivação da apreensão, informaram nos autos da execução sobre a existência de ônus real de primeiro grau em favor do Banco Cargill S/A sobre a produção de soja. O acórdão também ressaltou que, mesmo cientes da garantia, os exequentes insistiram na medida constritiva e, posteriormente, nos embargos de terceiro, apresentaram contestação, resistindo à liberação do bem.<br>A revisão dessas conclusões - de que os recorrentes tinham ciência prévia da garantia, de que resistiram à pretensão do embargante e de que, por isso, deram causa à instauração do processo - demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Aferir quem deu causa à constrição indevida, para fins de aplicação do princípio da causalidade, é questão que, no caso concreto, depende da análise das provas e das circunstâncias fáticas do processo.<br>Nesse sentido é o entendimento desta Corte :<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1."Admite-se a juntada extemporânea de documentos quando a parte estiver de boa-fé e o contraditório for preservado" (AgRg no AREsp 58.276/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 2/2/2016, DJe 5/2/2016) 2. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente sobre as questões postas a debate, apresentando fundamentação adequada à solução adotada, sem incorrer em nenhum dos vícios elencados no referido dispositivo de lei.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).<br>5. "A análise da pretensão recursal sobre a distribuição do ônus da sucumbência, aplicação do princípio da causalidade e o valor dos honorários advocatícios demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via especial, ante o teor da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.254.829/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.288.613/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303 DO STJ. OBJETO MAIOR DA DEMANDA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o princípio da causalidade orienta que a sucumbência ficará a cargo daquele que deu causa à instauração da demanda ou do incidente. Precedentes.<br>2. De acordo com entendimento cristalizado na Súmula 303/STJ, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".<br>3. No caso, o Tribunal de origem, atento ao princípio da causalidade e com base nas provas produzidas nos autos, considerou que a ora agravante deu causa aos embargos de terceiros.<br>4. Rever essa conclusão demandaria reexame de provas e fatos dos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.167.954/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA