DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por João Marcos Marin contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 109-119):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADA - TÍTULO EXECUTIVO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - INDICAÇÃO DE QUANTIDADE E GÊNERO - GADO BOVINO EQUIVALENTE A "BOI GORDO" PREÇO MÉDIO DE MERCADO - INDIVIDUAÇÃO DA COISA - RECURSO IMPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos por João Marcos Marin foram rejeitados (fls. 162-172).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 586 do Código Civil e 784, III, do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao artigo 586 do Código Civil, sustenta que a falta de especificação se as arrobas de gado referem-se a boi ou vaca impede a determinação exata do valor da obrigação, comprometendo a liquidez e certeza do título executivo.<br>Argumenta, também, que o acórdão recorrido aplicou indevidamente conceitos de execução por entrega de coisa incerta, próprios de obrigações de dar, ao caso de execução baseada em título executivo extrajudicial, violando o artigo 784, III, do Código de Processo Civil.<br>Além disso, teria violado o artigo 784, III, do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a nulidade do título por falta de liquidez, certeza e exigibilidade, uma vez que o negócio subjacente ao contrato de confissão de dívida menciona explicitamente "150 vacas", o que deveria ter sido claramente discriminado no título executivo.<br>Alega que a conversão das arrobas de gado em moeda corrente não resolve a ambiguidade existente quanto ao objeto da obrigação, pois a imprecisão continua a afetar o cálculo exato do valor da dívida, ferindo a liquidez do título.<br>Haveria, por fim, violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, uma vez que o Tribunal de origem permitiu a execução baseada em título com tais deficiências.<br>O recurso também aponta divergência jurisprudencial em relação à interpretação dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos executivos extrajudiciais, citando decisões do TJ-GO, TJ-MG e do próprio STJ que reconhecem a nulidade de títulos por falta de especificidade quanto ao objeto da obrigação.<br>Contrarrazões às fls. 231-239, na qual a parte recorrida alega que o recurso especial não deve ser conhecido, pois não demonstra violação de lei federal e não apresenta quadro comparativo de divergência jurisprudencial. No mérito, sustenta que o título executivo é válido e que a execução está lastreada em instrumento particular de confissão de dívida, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, conforme o artigo 784, III, do Código de Processo Civil.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 270-278, na qual a parte recorrida reitera os argumentos das contrarrazões e destaca que o recurso especial não cumpre os requisitos legais para ser conhecido, além de afirmar que a execução está fundamentada em título executivo extrajudicial hábil.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, embasada em contrato de confissão de dívida, no qual o executado se comprometeu a entregar 1.758 arrobas de gado bovino ou o equivalente em moeda corrente, conforme valor de mercado. A exceção de pré-executividade foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau, que considerou que a obrigação foi devidamente quantificada e que a expressão "gado bovino" se vincula ao gênero masculino, ou seja, "boi".<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, entendendo que o título executivo preenche os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, e que a execução pode prosseguir com base no preço médio de mercado da arroba de boi gordo. Ao analisar a questão, concluiu que o título executivo é líquido, certo e exigível, conforme se depreende do seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 111-117):<br>Pois bem. A execução de título extrajudicial ajuizada perante o juízo de 1º grau é originária de instrumento particular de confissão de dívida, nos termos do que preconiza o art. 784, III do CPC, no qual a cláusula 1.2 demonstra que a obrigação decorre do inadimplemento de contrato anterior, acerca da "entrega de 150 vacas nelores sem registro, sadias, e aptas para reprodução" e por conta de não adimplir o contrato anterior, firmou o respectivo título judicial ora executado. Vejamos<br>(..)<br>Para definir a liquidez e certeza do título executivo, imprescindível, definir qual é a espécie de execução quanto à obrigação de entrega de 1758 arrobas de gado bovino. Denota-se do título executivo que está especificada a quantidade (1758) e o gênero da obrigação (arroba de gado bovino).<br>O Código Civil estabelece as modalidades de obrigação de dar coisa certa nos artigos 233 a 242 do Código Civil e de dar coisa incerta nos artigos 243 a 246 do Código Civil.<br>(..)<br>No presente caso, a entrega de 1.758 arrobas de gado bovino, trata- se de obrigação de coisa delimitada pelo gênero e quantidade , onde para a coisa ser efetivamente entregue ao credor, há necessidade de sua individualização (concentração), que no caso, cabia ao devedor que não o fez, senão vejamos o que dispõem os artigos 243 a 246 do Código Civil:<br>(..)<br>Nesse contexto, não há se falar em ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, como quer fazer crer o agravante. O procedimento de individuação da coisa (concentração) é definido pelos artigos 811 e 812 do CPC. Outrossim, o artigo 813 do CPC estabelece que a essa modalidade de execução, aplica-se, no que couber, às disposições da contidas nos artigos 806 a 807, que tratam da execução para entrega de coisa certa.<br>Nessa senda, como a obrigação assumida é suscetível de determinação, momento em que a obrigação de dar coisa incerta se transmuda em obrigação de dar coisa certa.<br>Assim, como o devedor/agravante não procedeu a individuação/concentração do gado bovino, nos termos doa do artigo 244 do CC, o a magistrada singular proferiu a seguinte decisão:<br>No caso dos autos, o executado alega que, apesar de ser estabelecido no contrato a obrigação de pagamento, esta o foi em "arroba de gado bovino", sem precisar se seria de boi ou vaca, o que afetaria a liquidez do título, logo, o inquinaria de nulidade. Pois bem. Analisando o contrato objeto da presente execução, observa-se que obrigação de pagamento foi convencionada em 1.748 arrobas de gado, a qual poderia ser substituída por moeda corrente, com base no valor atual da arroba no mercado.<br>Nessa linha, de fato, o contrato não foi específico sobre o gênero do gado, ou seja, se "boi ou vaca", não havendo como associar qualquer disposição do contrato em questão, ou seja, confissão de dívida, com o contrato ou com o negócio subjacente anterior, eis que se trata de contrato autônomo.<br>Portanto, o fato de negócio subjacente anterior, ter sido entabulado sobre a entrega de "vacas nelores", não gera qualquer vinculação ao contrato ora em execução, ou seja, confissão de dívida, especialmente sobre a espécie da arroba do gado bovino convencionada nesse contrato.<br>De outra banda, a despeito das alegações do exequente de fls. 306/311, conforme considerações supra, a obrigação de pagamento não restou expressamente convencionada sobre o gênero "arrobas de boi gordo".<br>Isso não é o que consta na cláusula n.º 1.1 (fls.10), tampouco pode ser compreendida em face da disposição "adotando-se o melhor preço", disposta nessa cláusula, haja vista que tal está relacionado aos valores que seriam apurados entre os frigoríficos indicados neste Estado de Mato Grosso do Sul, e de outros no Estado de São Paulo.<br>Não obstante isso e, apesar de, de fato, a obrigação de pagamento não ter sido expressamente fixada sobre o gênero da espécie (boi ou vaca), tenho que tal questão não afeta a liquidez do contrato em questão, uma vez que foi devidamente quantificada em 1.758 arrobas, ou seja, coisa fungível e, com a expressão "gado bovino", o que, mais do que a própria espécie, se vincula ao gênero masculino, ou seja, "boi".<br>Ainda, o fato do contrato ter sido fixado em arrobas de gado, também não afeta a liquidez do contrato, primeiro porque constou expressamente na cláusula 1.1, a possibilidade de conversão em moeda corrente, o que, aliás, se faz por simples cálculo matemático, com base no valor de mercado da arroba.<br>(..)<br>Com efeito. Trata-se de concretização da regra oriunda do art. 244 do Código Civil, segundo a qual, nas obrigações de dar coisa incerta, salvo disposição em contrário, cabe ao devedor a escolha das coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, como no caso, 1.758 cabeças de gado bovino, o qual manteve-se interte.<br>Portanto, a individualização do gado bovino (boi ou vaca de preço médio) a ser entregue em pagamento deveria ter sido feita pelo próprio recorrente, respeitados apenas o gênero e a quantidade de acordo com as regras previstas contratualmente, o que inocorreu. O credor, ao contrário, requereu "boi gordo". A magistrada por sua vez, indicou "boi".<br>No caso, o contrato adota, para conversão em moeda corrente, o melhor preço, que equivale a "boi gordo", dessa forma individuada a coisa, devem as 1.758 cabeças de gado bovino serem convertidas pelo preço da arroba de boi gordo, que hoje possui preço médio equivalente a R$ 230,09 no Estado de São Paulo4 e Estado de Mato Grosso do Sul5, inclusive na região de Três Lagoas, consoante seguem demonstrativos abaixo.<br>(..)<br>Das cotações acima, extrai-se que o preço médio gira em torno de R$ 216,00 (duzentos e dezesseis reías), que convertidos em moeda corrente, no montante de 1.758 arrobas de gado bovino, equivale ao valor de RS 379.728,00 (trezentos e setenta e nove reais e vinte e oito centavos). Assim, não há se falar em qualquer incerteza, dúvida ou imprecisão na obrigação a ele imposta, tendo em vista ser plenamente possível, eis que no negócio jurídico foi específicada a quantida e o gênero da obrigação.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem, após análise do contrato de confissão de dívida, concluiu que a expressão "gado bovino" refere-se a "boi" e que a liquidez do título não foi comprometida pela ausência de especificação expressa, pois o contrato prevê a possibilidade de conversão em moeda corrente com base no valor de mercado da arroba.<br>Para alterar tal conclusão e acolher a tese do recorrente de que a falta de especificação do tipo de gado (boi ou vaca) compromete a liquidez do título, seria necessário reexaminar o conteúdo do contrato e as circunstâncias fáticas que levaram o Tribunal de origem a concluir pela liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido é o entendimento desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>Precedentes.<br>2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a presença dos requisitos necessários ao título executivo extrajudicial (certeza, liquidez e exigibilidade), ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Precedentes.<br>3. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "o documento particular, que não contenha a assinatura de duas testemunhas, não preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC/73, desautorizando a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito" (AgInt no AREsp 1843911/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021). Incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.006.817/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 30/5/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA SEGURADORA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ E CERTEZA. REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Rever a convicção formada pelo eg. Tribunal de origem no tocante à legitimidade ativa da exequente, no caso concreto, importaria, necessariamente, o reexame do cenário fático e das provas carreadas aos autos, o que é vedado na seara do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A alteração das conclusões da eg. Corte de origem, no tocante aos requisitos de certeza e liquidez de título executivo extrajudicial decorrente de contrato de seguro, além do reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, exigiria também a reanálise de cláusulas contratuais, providências, no entanto, obstadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.246.384/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 13/6/2018.)<br>Em todo caso, a incidência do óbice sumular referido inviabiliza o conhecimento do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema.<br>Com efeito, na linha da jurisprudência desta Corte: "A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão." (AgInt no AREsp n. 2.398.246/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).<br>Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA