DECISÃO<br>PAULO HENRIQUE DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1517962-45.2023.8.26.0037.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>A defesa alega que seria aplicável a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Sustenta, para tanto, que a quantidade de entorpecentes apreendida foi considerada em duas etapas da dosimetria da pena, o que configuraria bis in idem.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.<br>Decido.<br>Verifico que este habeas corpus foi impetrado em face acórdão proferido em 21/11/2024, contra o qual já foi anteriormente impetrado recurso especial (AREsp n.2.877.778/SP). Naquela oportunidade, não conheci da matéria ora aventada em virtude do óbice descrito na Súmula n. 182 do STJ.<br>Em 14/8/2025, a defesa impetrou este mandamus, que é, portanto, substitutivo de revisão criminal.<br>Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito relativo ao tema ora veiculado, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br>Ademais, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do mandamus substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP. Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. REANÁLISE DA AÇÃO PENAL. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TESES INOVADORAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DA ALEGAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo regimental.<br>2. Não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621, do CPP.<br>3. A impetração de habeas corpus não pode acontecer para simplesmente desejar uma reanálise das teses e argumentos apresentados no âmbito de ação penal transitada em julgada, especialmente quando nela houve interposição de recurso especial, agravo contra sua inadmissibilidade e agravo regimental, tudo isso sem êxito inclusive no âmbito deste Tribunal Superior.<br>4. Não havendo ilegalidade nas decisões oriundas das instâncias ordinárias, prolatadas no bojo de uma ação penal, é impossível alterar-se seu resultado por meio de habeas corpus ou sucessivo recurso ordinário, porque para tanto seria indevidamente exigido um aprofundado exame das provas produzidas na causa originária.<br>5. Não é possível a apresentação, em sede de recurso ordinário, de teses inovadoras, que não foram apreciadas oportunamente pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. Não há como apreciar tese de bis in idem quando ela é extremamente confusa, misturando vários tipos penais diferentes e sem menção a ter ou não havido condenação por fatos idênticos no âmbito de ações penais diversas.<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no RHC n. 150.320/CE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 17/12/2021)<br>À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se<br>EMENTA