DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Correição Parcial n. 5149910-69.2024.8.21.7000.<br>Consta dos autos que, na fase do art. 422 do CPP, o Ministério Público requereu a juntada de histórico criminal do acusado (pelo crime do art. 121, §2º, I e IV, na forma do art. 14, II, e do art. 29, caput, todos do CP), bem como de informações do Sistema de Consultas Integradas e documentos relativos a outros processos que envolvem o réu.<br>O Tribunal a quo julgou parcialmente procedente a correição parcial manejada pela defesa e determinou o desentranhamento dos documentos que não as certidões de antecedentes e atos infracionais.<br>Nas razões do especial, o MP sustenta contrariedade a) ao art. 478, I, do CPP, cujo rol é taxativo e de interpretação restritiva, de forma que não abrange os documentos desentranhados; e b) subsidiariamente, ao art. 619 do CPP, diante de omissão do acórdão, mesmo com oposição de embargos de declaração, quanto a tal interpretação, ponto crucial para o deslinde da questão, o que classifica como negativa de prestação jurisdicional.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e pelo provimento do recurso especial (fls. 139-143).<br>Decido.<br>O recurso é tempestivo e preencheu os demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais comporta conhecimento.<br>Quanto ao mérito, assim decidiu o Tribunal a quo (fl. 47):<br>Com efeito, a manutenção dos documentos relativos aos antecedentes judiciais e atos infracionais dos réus não configura ilegalidade, pois, embora digam respeito à vida pregressa do acusado e não necessariamente ao fato imputado, são informações públicas.<br>Quanto à possibilidade de sua utilização, ou não, em Plenário, revendo o posicionamento anteriormente adotado, tem-se que fica a cargo do Juiz-Presidente, na condução dos trabalhos. Além de não caber a este órgão fracionário subtrair a atuação do magistrado, estar-se-ia proferindo comando condicional.<br>Por outro lado, em relação às informações do Sistema de Consultas Integradas e documentos relativos a outros processos, os mesmos devem ser desentranhados. Isso porque a admissão de documentos que não guardam relação com o fato analisado e obtidos por sistema restrito de pesquisa fere a paridade de armas, pois, diferentemente daqueles de acesso público, ele é de uso restrito.<br>Assim, aceitar documento que apenas uma delas teve prévio acesso fere a igualdade entre as partes.<br>Além disso, a juntada de denúncias, sentenças ou decisões oriundas de outros processos não vinculados, traz, em tese, prejuízo ao acusado, pois poderá influenciar negativamente a decisão dos jurados em razão da prática de delitos pretéritos.<br>O acórdão, com relação às informações do Sistema de Consultas Integradas e documentos relativos a outros processos, colide com o posicionamento deste Tribunal Superior, no sentido da taxatividade do rol estabelecido no art. 478, I, do CPP. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. JUNTADA DOS ANTECEDENTES DO RÉU. POSSIBILIDADE. ART. 478, I, DO CPP. ROL TAXATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A teor do art. 478, I, do Código de Processo Penal, é vedada a referência de certas peças que integram os autos da ação penal em plenário do Tribunal do Júri, a impingir aos jurados o argumento da autoridade. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o rol previsto nesse dispositivo legal é taxativo.<br>2. A folha de antecedentes do acusado é peça que compõe a instrução processual de qualquer feito criminal e não há nenhum constrangimento em juntar tal documento aos autos. Ademais, o próprio Código de Processo Penal impõe que seja perguntado ao acusado, em plenário, sobre seus antecedentes criminais, nos termos da previsão do art. 474 do diploma processual penal, ao dispor sobre a aplicabilidade das disposições do art. 187 da lei adjetiva ao interrogatório no júri.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.815.618/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020, destaquei).<br>Sublinho que, no mencionado precedente, do mesmo estado da federação, se debatia, justamente, "juntadas de dados de sistemas como o consultas integradas e, ainda mais, sua menção e leitura em plenário".<br>Em sentido similar, ademais, cito:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA NULIDADE DA PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. ROL DO ART. 478, I, DO CPP. TAXATIVO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A teor do art. 478, I, do Código de Processo Penal, é vedada a referência de certas peças que integram os autos da ação penal em plenário do Tribunal do Júri, a impingir aos jurados o argumento da autoridade. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o rol previsto nesse dispositivo legal é taxativo (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.158.926/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 31/5/2023.). Dessa forma, não há quaisquer óbices, portanto, a que sejam feitas menções pelo Parquet em plenário de reportagens, sentenças pretéritas e fichas de antecedentes criminais do acusado, que não se relacionam com os fatos ora apurados. Ademais, não há nulidade na juntada de informações acerca dos antecedentes do réu ao processo - cujo acesso é garantido aos jurados, nos termos do art. 480, § 3º, do CPP -, além de haver previsão, no referido diploma legal, de que seja perguntado ao acusado, em plenário, sobre sua vida pregressa.<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.502.934/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. MENÇÃO AOS ANTECEDENTES DO RÉU E DE OUTRAS DENÚNCIAS EM PLENÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 478, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ROL TAXATIVO. ART. 479 DO CPP. JUNTADA NO PRAZO.<br>I - É entendimento pacífico deste Superior Tribunal no sentido de que o rol constante no art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal é taxativo, não comportando interpretações ampliativas, sendo vedada a leitura em plenário apenas da decisão de pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e desde que essa referência seja feita com argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o réu, não havendo quaisquer óbices, portanto, a que sejam feitas menções pelo Parquet em plenário a boletins de ocorrência, à folha de antecedentes ou a decisões proferidas em medidas protetivas contra o acusado. Precedentes.<br>II - No caso, correta a reforma do decisum do Tribunal a quo que houvera limitado, indevidamente, o uso da prova juntada aos autos referentes ao histórico criminal do recorrido.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.879.971/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>Em que pese a louvável preocupação da Corte local com a paridade de armas, a observância do prazo limite de juntada estabelecido pelo art. 479 do CPP é suficiente para resguardar o contraditório quanto a tais documentos:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. JUNTADA DE DENÚNCIAS EM DESFAVOR DO RÉU, A TEMPO E MODO, POR OUTROS FATOS. POSSIBILIDADE. MENÇÃO, EM PLENÁRIO, DA VIDA PREGRESSA DO ACUSADO. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ATA DE JULGAMENTO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO PROVIDO.<br>1. A teor do art. 479 do Código de Processo Penal, "durante o julgamento não será permitida a leitura de documentos ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte".<br>Assim, inexiste constrangimento ilegal na juntada, a tempo e modo, de documentos, ainda que eles retratem a vida pregressa do réu.<br>2. Ademais, a finalidade do óbice previsto na norma inserta no art. 478, I, do Código de Processo Penal é evitar a leitura de certas peças como argumento de autoridade durante os debates na sessão plenária do Tribunal do Júri.<br>3. Na hipótese, não houve registro, na ata de julgamento - documento que retrata o ocorrido em plenário - de que a acusação haja feito menção a tais documentos ou mesmo aos antecedentes do réu ao longo dos debates, motivo pelo qual é impossível o reconhecimento da nulidade arguída pela defesa no Tribunal de origem.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.717.600/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 21/8/2018, destaquei.)<br>À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão no ponto em que determinou o desentranhamento dos documentos não expressamente previstos no rol do art. 478, I, do CPP, de modo a restabelecer a decisão de primeiro grau.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA