DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por VICTOR ROSA TRAVANCAS contra acórdão do TJ/RJ assim ementado (e-STJ fl. 356):<br>Ação cautelar incidental à Ação Popular ajuizada em desfavor dos réus. Alegação de ausência de alvará do Corpo de Bombeiro e/ou da Polícia Militar para realização dos ensaios técnicos das escolas de samba no Sambódromo. Sentença de extinção na forma do art.485, VI do CPC. Irresignação do autor que não merece prosperar. Pretensão cautelar que muito se assemelha ao pedido liminar da ação popular manejada pelo autor. Flagrante interesse revisor no ajuizamento da presente demanda. Ajuizamento em sede de Plantão Judiciário e com nítido propósito recursal. Recurso desprovido.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>Sustenta o recorrente, em síntese, que o acórdão violou os arts. 489 do CPC/2015, considerando que aplicou a fundamentação per relationem, sem realizar nenhum comentário ou observação. Sustenta, ainda, que o julgado violou os arts. 80 e 81 do Estatuto Processual Civil, em razão da condenação por litigância de má-fé.<br>Admissibilidade recursal à e-STJ fls. 958/964.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, cumpre consignar que a presente irresignação merece guarida.<br>É que esta Corte Superior entende que a admissão do fundamento per relationem "exige que o julgador apresente elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo" (REsp n. 2.050.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023.)<br>Tal entendimento foi erigido à condição de precedente de aplicação obrigatória, por ocasião do julgamento do Tema 1.306 pela Corte Especial do STJ, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, cuja tese ficou assim firmada:<br>A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.<br>No caso concreto, o TJ/RJ, sem nenhum acréscimo de fundamentação, adotou o parecer ministerial colacionado ao feito (e-STJ fls. 356/363), negando provimento à apelação do ora recorrente, com a manutenção da sanção processual de litigância de má-fé imposta na sentença, em descompasso com o entendimento do STJ fixado em sede de precedente de aplicação obrigatória.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para, anulando o acórdão de e-STJ fls. 356/363, determinar a baixa dos autos ao TJ/RJ para a prolação de novo julgamento, desta feita com a observância da diretriz estabelecida por ocasião do julgamento do Tema 1. 306 do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA