DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CARPENA ADVOGADOS ASSOCIADOS, MÁRCIO LOUZADA CARPENA, VICTOR CANCARO GOLDSTEIN, WALESKA REIS DA ROSA, RAQUEL SACCO DA SILVA, LUCIANE PEREIRA MORESCO e JÉSSICA HOFFMANN PEDROSO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 706-707):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO, EM DEMANDAS JUDICIAIS, DA EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO EM DETRIMENTO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. SIGILO. EXEGESE DO ARTIGO 72, § 2º, DA OAB. VEDAÇÃO.<br>1. DEMANDA INDENIZATÓRIA PROMOVIDA POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS EM DETRIMENTO DE OUTRA. ILEGAL E INDEVIDA DIVULGAÇÃO, EM DOCUMENTOS DE ACESSO PÚBLICO (CONTESTAÇÕES DE AÇÕES JUDICIAIS), DE INFORMAÇÕES REFERENTES A PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR JUNTO À OAB/RS ENVOLVENDO A PARTE AUTORA.<br>2. INFORMAÇÃO PRESTADA PELOS RÉUS EM DEMANDAS REVISIONAIS CUJA DEFESA É PATROCINADA PELOS AUTORES QUE VIOLA O CARÁTER SIGILOSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXEGESE DO §2º DO ARTIGO 72 DA LEI Nº 8.906/94.<br>3. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados (fls. 799-799).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 72, § 2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB).<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 72, § 2º, da Lei nº 8.906/94, sustenta que a simples menção à existência de processo administrativo disciplinar em trâmite perante a OAB/RS, sem a divulgação de seu conteúdo, não configura violação ao sigilo previsto na norma. Argumenta que todas as partes envolvidas já tinham conhecimento do referido processo, o que afastaria a alegação de quebra de confidencialidade. Além disso, teria violado o mesmo dispositivo ao não reconhecer que a discussão sobre o sigilo do processo administrativo disciplinar estaria condicionada ao julgamento final do procedimento pela OAB/RS, o que, segundo os recorrentes, configuraria prejudicialidade externa. Alega que a decisão recorrida desconsiderou a inexistência de dano moral aos autores, uma vez que a informação divulgada não teria causado qualquer prejuízo à imagem ou à honra dos recorridos. Haveria, por fim, divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 72, § 2º, da Lei nº 8.906/94, apontando decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo como paradigma, na qual se entendeu que a simples menção à existência de processo administrativo disciplinar não configura violação ao sigilo.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contraminuta (fl. 880).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, os autores ajuizaram ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, alegando que os réus, ao divulgarem informações sobre processo administrativo disciplinar em trâmite perante a OAB/RS, violaram o sigilo previsto no art. 72, § 2º, da Lei nº 8.906/94, causando-lhes constrangimento e prejuízo à imagem. Requereram a condenação dos réus à abstenção de tal prática e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando que os réus se abstivessem de divulgar informações sobre o processo administrativo disciplinar e rejeitando o pedido de indenização por danos morais (fls. 624-627).<br>O Tribunal de origem confirmou a sentença, destacando que a divulgação da existência do processo disciplinar, com menção ao seu número e ao artigo de lei supostamente violado, configurou violação ao sigilo previsto no art. 72, § 2º, da Lei nº 8.906/94, mas que tal conduta não gerou dano moral aos autores (fls. 703-707).<br>No que toca à apontada ofensa ao artigo 72, § 2º, da Lei 8.906/94, o recorrente argumentou que as instâncias ordinárias consideraram que a simples menção à existência do processo administrativo disciplinar da OAB, com seu número e a identificação genérica da suposta infração (captação de clientela/mercantilização da advocacia), violaria o sigilo imposto pelo referido dispositivo.<br>Acerca do tema, a sentença restou prolatada nos seguintes termos (fls. 625/626):<br>Em que pesem as alegações do autor, entendo que esse ato - divulgação em processos judiciais sobre a existência de uma representação movida contra o autor no Tribunal de Ética da OAB -, não é capaz de gerar dano aos demandantes. É possível que o autor tenha ficado "aborrecido". Mas o mero aborrecimento não é fato gerador de dano moral.<br>Isso porque, como já dito, essa informação foi prestada em contestações de processos simples, de massa, e sem repercussão. Faziam parte dos processos apenas os clientes representados pelos autores, e a CREFISA, representada pelos ora demandados, que evidentemente já tinham claro conhecimento da situação e do processo administrativo em trâmite. Logo, não parece que a informação foi veiculada de forma a atingir um público expressivo, ou que de alguma forma foi capaz de macular a imagem dos advogados autores, ou ofender a honra, visto que sequer há informação de que algum dos clientes tenha revogado o mandado dos autores em razão da divulgação do processo disciplinar existente.<br>Nem se diga que a informação passada aos serventuários da justiça e os juízes dos processos tenha causado qualquer dano ao autor. Ora, a alegação feita pelo réu naquela contestação é clara: afirma-se que há em curso processo administrativo para averiguar suposta conduta irregular. Para qualquer operador do direito, é sabido que processo em curso não equivale à condenação. Logo, é evidente que a imagem do autor não foi maculada perante os operadores do direito que deram a regular movimentação a este processo.<br>Impende consignar, ainda, que o alto número de demandas bancárias ajuizadas pelos autores atesta que, em verdade, sua honra e boa-fama não foi maculada pelo teor das contestações apresentadas pelos réus, inexistindo maiores desdobramentos do fato.<br>Assim, entendo que, não obstante tenha havido a violação do sigilo - pelo que os réus poderiam ser acionados por seus pares, no Tribunal de Ética da OAB -, não foi causado qualquer dano aos autores, sendo de rigor a improcedência da pretensão indenizatória.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim decidiu (fl. 705):<br>Não socorre a tese de que a simples indicação da existência do processo administrativo disciplinar não tem o condão de violar o disposto no artigo 72, § 2º, da Lei nº 8.906/94.<br>O fato de as partes envolvidas terem conhecimento não autoriza a divulgação desta informação em processos judiciais, mormente porque o procedimento ainda está em tramitação.<br>é justamente porque ainda não há julgamento final do procedimento é porque não pode haver a divulgação.<br>Ademais, conforme frisado na sentença, a parte ré "não apenas revelou a existência do processo disciplinar, como o seu número e o artigo de lei que supostamente teria sido violado pelos autores, ficando nítida qual a imputação que os autores respondem".<br>E esta inf o rmação, portanto, viola sim o caráter sigiloso do processo administrativo, tal como preconizado no precitado §2º do artigo 72 da Lei nº 8.906/94, revelando-se escorreita a abstenção imposta na origem.<br>Como se vê, o órgão julgador, a partir do exame do conjunto fático e probatório dos autos e das peculiaridades do caso concreto, rejeitou o pedido de indenização por quebra de sigilo quanto à existência de procedimento administrativo instaurado na OAB.<br>Extrai-se, ainda, do aresto recorrido, que a Corte Estadual, à luz dos princípios da livre apreciação das provas e do livre convencimento motivado, entendeu que o recorrente deveria se abster de seguir divulgado a existência do procedimento disciplinar contra a parte autora, mas não considerou a ocorrência de danos morais a serem indenizados.<br>Para derruir as conclusões do tribunal de origem, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.<br>Consigne-se que, a respeito da pretensão recursal com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional, esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido enunciado sumular impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes: AgRg no AREsp 662.068/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 22/06/2015; AgRg no AREsp 463.390/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 26/03/2014.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA