DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Espólio de Edemar Cid Ferreira contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 170-180):<br>Falência da Invest Santos. Decisão que autorizou a celebração de acordo entre a massa falida e devedores dela. Inconformismo do espólio do ex-controlador do banco falido. Não acolhimento. Preclusão não verificada, pois a pretérita decisão impôs condições que, se não fossem atendidas, implicariam recusa de autorização, por parte do juízo falimentar. Deficiência de fundamentação não verificada, visto que o decisum concedeu autorização, fazendo expressa referência às razões expostas na decisão pretérita, para embasar o decidido. Quanto ao cerne do recurso, constata-se que os valores atualizados do crédito da massa, após o abatimento do crédito dos devedores, atingem quase 45% da quantia estabelecida nos termos da composição. O agravante desconsidera o risco de perda do crédito buscado pela massa falida, pois pendente de julgamento ação rescisória. De forma específica, a massa falida apresentou esclarecimentos, informando o status das ações judiciais (monitória e rescisória) e dos recursos pendentes. Higidez dos atos praticados pelo administrador judicial. Decisão mantida. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos pelo Espólio de Edemar Cid Ferreira foram rejeitados (fls. 241-247).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 7º, 9º, 10, 489, § 1º, III e IV, §§ 2º e 3º, e 1.022 do Código de Processo Civil; os arts. 22, III, "l" e "o", § 3º, 42, caput, 45-A, § 4º, 75, caput, I, 103, parágrafo único, 142, V, §§ 3º-B, I, II e III, 153 e 189 da Lei n. 11.101/2005; o art. 153 da Lei n. 6.404/1976; e o art. 163 do Código Civil.<br>Quanto à suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sustenta que o acórdão recorrido não enfrentou questões essenciais, como a ausência de informações suficientes para a tomada de decisão informada sobre o acordo, a falta de diligência do administrador judicial e a ausência de justificativas para os valores e critérios do acordo.<br>Argumenta, também, que os arts. 22, III, "l" e "o", e 75, caput, I, da Lei n. 11.101/2005 foram violados, pois o administrador judicial não teria agido com a diligência necessária para proteger os interesses da massa falida, permitindo a celebração de um acordo que não seria benéfico.<br>Além disso, teria violado os arts. 22, III, § 3º, 42, caput, e 45-A, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, "porque deixou-se de oportunizar a manifestação dos interessados quando da estipulação de condições mínimas para a homologação de acordo" (fl. 271).<br>Defende que também teriam sido violados os arts. 103 e 153 da Lei n. 11.101/2005, em virtude da violação ao direito/dever de informação pelo administrador judicial, bem como o art. 142, V, §§ 3º-B, I, II e III, da mesma Lei, ao não submeter o acordo à aprovação da Assembleia Geral de Credores, obrigatório em casos de alienação de ativos.<br>Haveria, ainda, violação aos arts. 7º, 9º e 10 do CPC e ao art. 189 da Lei n. 11.101/2005, uma vez que o acordo foi homologado sem que os credores e o falido tivessem acesso a informações suficientes para uma decisão informada.<br>Alega, por fim, que os arts. 153 da Lei n. 6.404/1976 e o art. 163 do Código Civil foram desrespeitados, pois o administrador judicial não teria realizado uma avaliação técnica adequada do crédito transacionado, comprometendo a transparência e a eficiência do processo.<br>Contrarrazões às fls. 297-316 e 320-346, nas quais as partes recorridas alegam que o recurso especial não merece prosperar, pois as questões levantadas pelo recorrente demandariam reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sustentam, ainda, que o acordo foi amplamente debatido e aprovado pelo juízo falimentar, com manifestação favorável do Ministério Público e dos credores.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnações às fls. 445-463 e 465-475.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de decisão proferida nos autos da falência da Invest Santos Negócios, Administração e Participação S/A, que homologou acordo entre a Massa Falida e devedores, no valor de R$ 117.000.000,00 (cento e dezessete milhões de reais), para encerramento de ação rescisória e ação monitória, em que se discutia crédito em favor da Massa Falida no valor histórico de R$ 47.836.226,80 (em dezembro de 2008).<br>O espólio do ex-controlador da falida questionou a homologação, alegando que o montante pactuado seria substancialmente inferior ao valor atualizado do crédito e que o acordo foi negociado sem transparência.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, entendendo que a homologação do acordo foi devidamente fundamentada pelo Juízo falimentar, com base nos riscos inerentes ao crédito e na manifestação favorável do Ministério Público e dos credores.<br>Confira-se a fundamentação do acórdão recorrido (fls. 177-180):<br>Quanto ao cerne do recurso, o agravante ataca a autorização concedida pelo juízo falimentar, para concretização do acordo cujos termos foram estabelecidos no aditivo datado de julho de 2023 e copiado a fls. 42/47, deste recurso. O aludido aditivo integra as condições originariamente apresentadas no "instrumento particular de transação e outras avenças", copiado a fls. 29/35.<br>Em suma, pelos termos do acordo, a massa falida fará jus a R$ 117.000.000,00, sendo R$ 22.000.000,00, na data de assinatura e o remanescente em 36 parcelas fixas e mensais. Em contrapartida, os litígios (ação monitória e ação rescisória) entre as partes são encerrados: a massa falida buscava em juízo (na ação monitória) a satisfação do crédito no valor histórico de R$ 47.836.226,80 (em dezembro de 2008). Ainda, as partes informaram que a transação alcançaria o crédito dos devedores inscrito no quadro de credores da massa falida, no montante de R$ 18.453.527,22.<br>De modo elucidativo, a i. Procuradora de Justiça Leila Mara Ramacciotti, oficiante em segundo grau, detectou que os valores atualizados da dívida, após o abatimento do crédito dos devedores, atingem quase 45% da quantia estabelecida nos termos da composição:<br>"Observa-se que o valor histórico devido à Massa era de R$ 47.836.226,80 e, atualizado para fevereiro de 2023 totalizaria R$ 313.090.928,41.<br>O acordo estabeleceu o valor de R$ 117.000.000,00 e determinou que o crédito da Hyundai Caoa frente à Massa no valor de R$ 18.453.527,22 seria quitado também.<br>O acordo totaliza, então, R$ 135.453.527,22 que equivale a pagamento de 43,26% do valor original devido à Massa.<br>Não há como se dizer que este acordo traga prejuízo à Massa Falida, sendo que em outros acordos relativos ao Banco Santos foram homologadas propostas que representavam pagamento de porcentagens menores do valor integral.<br>Ainda se observa que, em não havendo pagamento, a garantia existente possui valor menor do que o acordado, de R$ 81.253.000,00, sendo mais vantajoso o recebimento da quantia pactuada.<br>Ademais, a homologação do acordo representa o encerramento de demandas que já transcorrem há 15 anos e a extinção de diversos recursos ainda pendentes.<br>Assim, o acordo deve ser homologado." (fls. 144)<br>O agravante discorda do desconto concedido, sob alegação de que "o crédito judicial tende a se valorizar no tempo, em decorrência de juros legais e contratuais, bem como a tornar-se líquido" (fls. 10).<br>Acontece que o agravante desconsidera o risco de perda do crédito buscado pela massa falida, pois pendente de julgamento ação rescisória "relativamente à sentença e acórdão que constituíram o título executivo judicial no valor de R$ 47.836.226,80 (04/12/2008)" (fls. 6010, de origem).<br>Outrossim, constata-se que, de forma específica, a massa falida apresentou esclarecimentos, a fls. 6007/6013, de origem, informando o status das ações judiciais (monitória e rescisória) e dos recursos pendentes. Portanto, sem propósito a alegação de que "a homologação deu-se em consequência exclusiva da sonegação de informações pelo administrador judicial" e que "não foram demonstrados fatores aos agentes tomadores de decisões no processo de falência (credores, falido e juiz), não tendo sido disponibilizados a todos os fundamentos da avaliação do ativo" (fls. 11).<br>As partes interessadas tiveram oportunidade de falar sobre tais esclarecimentos, antes da prolação da decisão recorrida. Logo, também não tem densidade a ideia de violação aos arts. 7º, 9º e 10, do CPC, ou ao art. 22, § 3º, da legislação de regência.<br>Aliás, o referido § 3º, do art. 22, estabelece que o administrador judicial "não poderá, sem autorização judicial, após ouvidos o Comitê e o devedor no prazo comum de 2 (dois) dias, transigir sobre obrigações e direitos da massa falida e conceder abatimento de dívidas, ainda que sejam consideradas de difícil recebimento". Ora, no caso concreto, verifica-se que o administrador judicial buscou autorização judicial e apresentou pertinentes informações sobre a proposta de acordo, antes da decisão recorrida. Assim sendo, sem cabimento a alusão a nulidade dos atos praticados pelo administrador judicial.<br>Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, todas as questões controversas, relevantes para o deslinde do feito, foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada , ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Conforme se infere do acórdão recorrido, o acórdão homologado foi considerado benéfico para os interesses da Massa Falida e de seus credores, considerando o risco de perda do crédito buscado, em razão da pendência de julgamento de ação rescisória contra a sentença que constituiu o título em questão.<br>Nas razões do recurso em apreço, contudo, verifica-se que tal fundamento não foi impugnado, ficando caracterizada a deficiência na fundamentação do recurso. Tem aplicação, nesse aspecto, o óbice da Súmula 284/STF.<br>Além disso, a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto à (i) conveniência da celebração do acordo; (ii) transparência sobre o acordo; e (iii) oportunização de manifestação por parte dos credores, demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA