DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 385-386):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGÊNCIA BANCÁRIA E ASSALTO A BANCO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.<br>A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TEM O DEVER LEGAL DE GARANTIR A SEGURANÇA DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA, O QUE INCLUI NÃO APENAS AS PESSOAS QUE TRABALHAM EM SEUS ESTABELECIMENTOS, MAS TAMBÉM AQUELES QUE UTILIZAM OS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS. ASSIM, DIANTE DO RISCO DA ATIVIDADE, E POR NÃO FORNECER SEGURANÇA ADEQUADA, RESPONDE, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES, POR DEFEITOS RELATIVOS À MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, AO NÃO FORNECER SEGURANÇA ADEQUADA AOS CLIENTES QUE ESTÃO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO OU POR EQUIPARAÇÃO QUEM ESTÁ NAS PROXIMIDADES, EXPONDO-OS AOS RISCOS E DISSABORES DE SEREM VÍTIMAS DE UM ROUBO, NA FORMA DO ART. 17 DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. NO CASO DOS AUTOS, INCONTROVERSA A OCORRÊNCIA DO ASSALTO, BEM COMO A PRESENÇA DA PARTE AUTORA NO MOMENTO DOS FATOS, O QUE RESTOU COMPROVADO PELA PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. POR OUTRO LADO, A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO TROUXE QUALQUER DOCUMENTO HÁBIL A DESCARACTERIZAR O DIREITO DA AUTORA, NÃO SE DESINCUMBINDO DO ÔNUS QUE LHE CABIA NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC. MONTANTE ESTIPULADO A TÍTULO DE DANO MORAL EM 20.000,00 QUE É ADEQUADO AOS FINS DE QUE SE PROPÕE A INDENIZAÇÃO, ALÉM DE COMPATÍVEL COM A REPROVABILIDADE DA CONDUTA ILÍCITA, A INTENSIDADE E DURAÇÃO DO SOFRIMENTO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA. ADEMAIS, ESTÁ DE ACORDO COM O ESTIPULADO POR ESTE TRIBUNAL EM CASOS ANÁLOGOS. JUROS DE MORA QUE DEVERÃO INCIDIR DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO, ATÉ A DATA DO ARBITRAMENTO DA CONDENAÇÃO, CONSOANTE REZA A SÚMULA 54 DO STJ.<br>PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. MÉRITO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pelo BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. foram rejeitados (fls. 421-422).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 141, 370, 371, 373, II, 375, 464, § 1º, II, 485, VI, 489, § 1º, IV, 492, 1.013 e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; os arts. 393, 402, 403, 884, 886, 944 e 946 do Código Civil; os arts. 2º e 22 da Lei 7.102/83; e o art. 14, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Quanto à suposta ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do Código de Processo Civil, sustenta que o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar fundamentos relevantes apresentados pela parte recorrente, especialmente no que tange ao cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, à ilegitimidade passiva e às excludentes de responsabilidade.<br>Argumenta, também, que o acórdão violou o art. 14, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, ao não reconhecer que a segurança oferecida pela instituição financeira estava limitada aos dispositivos autorizados pela Lei 7.102/83, sendo impossível debelar o ataque com o armamento permitido. Além disso, teria violado o art. 393 do Código Civil, ao não reconhecer a ocorrência de força maior e caso fortuito, diante da excepcionalidade do ataque sofrido.<br>Alega que o valor fixado a título de danos morais (R$ 20.000,00) é desproporcional e não observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, violando os arts. 402, 944, 946, 884 e 886 do Código Civil. Haveria, por fim, violação aos arts. 370, 373, II, e 375 do Código de Processo Civil, uma vez que a prova pericial requerida era essencial para demonstrar a ausência de falha na prestação do serviço e a impossibilidade de evitar o ataque com os meios disponíveis.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 597).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 597).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece acolhimento<br>Originariamente, ERNANI LIZZI ajuizou ação de indenização por danos morais em face de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., relatando que, em 12.12.2018, foi vítima de assalto na agência bancária da ré, onde foi mantido como refém e obrigado a formar um cordão humano, sob a mira de armas. Alegou que o evento lhe causou abalo psicológico e postulou indenização no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) (fls. 6-26).<br>A sentença julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde a publicação da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (12.12.2018), além de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação (fls. 279-288).<br>O Tribunal de origem manteve a condenação, afastando as preliminares de ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa, e reconhecendo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, por entender que o assalto constitui fortuito interno, inerente à atividade bancária (fls. 378-386).<br>O recorrente sustenta que o acórdão proferido em sede de Apelação Cível, e posteriormente o que rejeitou os Embargos de Declaração, padecem de vício de omissão, caracterizando negativa de prestação jurisdicional. A tese recursal está alicerçada na alegação de que o Tribunal de origem deixou de enfrentar argumentos cruciais para o deslinde da controvérsia, capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos dos artigos 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 489, §1º, IV, do CPC.<br>Ocorre que, conforme se observa do histórico processual, as questões suscitadas pelo recorrente foram devidamente apreciadas pelas instâncias ordinárias. A sentença de primeiro grau e, em seguida, o acórdão da Apelação analisaram as preliminares e o mérito da demanda sob as perspectivas da ilegitimidade passiva, da existência de excludentes de responsabilidade e do quantum indenizatório.<br>Cite-se os termos do acórdão (fls. 378/384):<br>  <br>A instituição financeira defende a produção de laudo pericial a fim de afastar o fundamento da responsabilidade objetiva. Note-se, entretanto, que a preliminar só se sustenta no campo do argumento já que, na prática, não teria o condão de modificar o resultado do julgamento.<br>Ademais, a prova pericial pretendida não é hábil a alicerçar uma causa excludente da sua responsabilidade.<br>  <br>Não há falar em ilegitimidade passiva. Em que pese seja responsabilidade do ente estatal garantir a segurança pública, por determinação da Constituição Federal, não há como imputar ao Poder Público todo e qualquer fato decorrente da falha na segurança aos seus cidadãos.<br>Ademais, a pretensão da parte autora está fundamentada em suposta falha da instituição em seu sistema de segurança e no dever do banco em garantir a segurança de seus clientes.<br>  <br>Importante mencionar, ainda, em que pese a instituição bancária afirme que atendeu a todas as exigências de segurança determinadas por lei, não é cabível perquirir quanto à culpa ou dolo do estabelecimento, já que, na condição de fornecedor, responde objetivamente pelos danos causados a seus clientes. Assim, ainda que não haja culpa, responde o fornecedor objetivamente.<br>No caso, o apelado foi submetido a situação que lhe causou forte abalo psicológico, porquanto foi vítima de um assalto a mão armada no interior das dependências da instituição bancária ré, o que, como dito, restou claramente comprovado pela prova testemunhal e documental juntada aos autos. Assim, o dano sofrido restou devidamente caracterizado, nos termos do art. 373, I, do CPC.<br>Por outro lado, a instituição bancária não trouxe qualquer documento hábil a descaracterizar o direito da autora, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia na forma do art. 373, II, do CPC.<br>Nesse viés, importante salientar, mais uma vez, que o dano é resultante da falha operacional do demandado, prescindindo de qualquer comprovação da repercussão surtida no psiquismo do lesado, pois a ocorrência do assalto e o constrangimento sofrido pelo apelante são suficientes à configuração do dever de indenizar.<br>Ademais, o roubo ocorrido em uma agência bancária é um típico exemplo de caso fortuito interno, por se tratar de um risco inerente à atividade e ao dever de segurança das instituições financeiras.<br>Logo, caracterizado o dano e o dever de indenizar.<br>Da leitura da decisão acima, nota-se que o tribunal de origem enfrentou todos os pontos aventados pelo recorrente.<br>O fato de a conclusão adotada pelo Tribunal de origem ter sido desfavorável aos interesses do agravante não implica, por si só, que a decisão seja omissa ou careça de fundamentação. A Corte de origem abordou as questões de fato e de direito relevantes para o desate do litígio, o que é o bastante para afastar as alegadas violações aos artigos 1.022 e 489, §1º, IV, do CPC.<br>O recorrente argumenta a ocorrência de cerceamento de defesa, argumentando que o indeferimento da prova pericial pelo juízo de primeiro grau e mantido pelo Tribunal de Justiça teria obstado a comprovação de fatos essenciais à sua defesa, notadamente a excepcionalidade e a invencibilidade do assalto em face das limitações legais de segurança impostas. Sustenta que essa prova seria crucial para afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira.<br>Os artigos 370 e 371 do CPC conferem ao juiz a prerrogativa de conduzir a instrução processual, determinando as provas necessárias e indeferindo aquelas que considerar inúteis ou protelatórias, pautado pelo princípio do livre convencimento motivado. A prova pericial, embora seja um instrumento valioso, não é obrigatória quando o magistrado, com base nos demais elementos probatórios, já se sente apto a proferir a decisão.<br>No caso em apreço, o Tribunal de Justiça, ao analisar a questão, não apenas reafirmou a discricionariedade do juiz na condução da prova, mas também explicou a inutilidade da perícia para o desdobramento da lide. A sentença de primeiro grau e o acórdão da apelação assentaram a responsabilidade da instituição financeira na responsabilidade objetiva (CDC, art. 14, e CC, art. 927, parágrafo único), e na caracterização do assalto como fortuito interno. Segundo essa linha de raciocínio, a previsibilidade da ocorrência de assaltos em estabelecimentos bancários, dada a natureza de sua atividade e a movimentação de vultosas quantias em dinheiro, é o que fundamenta a responsabilidade, independentemente da eficácia específica das medidas de segurança concretamente adotadas ou legalmente impostas.<br>O Tribunal de origem considerou que a comprovação da regularidade dos sistemas de segurança do banco ou a constatação de que o armamento dos criminosos era superior ao permitido para os vigilantes não teria o condão de alterar a conclusão sobre a responsabilidade, uma vez que a teoria do risco da atividade já embasava o dever de indenizar. O perigo inato à atividade bancária internaliza o risco dos roubos, que se tornam previsíveis dentro desse contexto, mesmo que as táticas criminosas evoluam. A prova testemunhal do próprio vigilante e do funcionário já foi suficiente para demonstrar a assimetria do poder de fogo e a conformidade aos requisitos legais, mas a interpretação jurídica dos fatos culminou na aplicação do fortuito interno.<br>No que tange ao cerceamento de defesa, entendo que demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 deste STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. TESE INVOCADA NÃO FOI OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  ..  5. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem e verificar se efetivamente houve cerceamento de defesa da parte agravante ou necessidade de maiores provas, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.  ..  (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.078.460/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023)<br>No que tange à suposta ilegitimidade passiva e à alegada excludente de causalidade por fato de terceiro, razão não assiste à agravante.<br>Ao manter a sentença que julgou procedente a demanda ajuizada pelo agravado, o TJRS entendeu que a atividade desempenhada pela agravante é de risco e que as hipóteses de assaltos em estabelecimentos bancários constituem fortuito interno, razão pela qual não há que se falar em excludente de responsabilidade.<br>Vejamos trecho (fl. 380):<br>Nesse viés, a instituição financeira tem o dever legal de garantir a segurança da atividade desenvolvida, o que inclui não apenas as pessoas que trabalham em seus estabelecimentos, mas também aqueles que utilizam os serviços disponibilizados.<br>Assim, diante do risco da atividade, e por não fornecer segurança adequada, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à má prestação dos serviços, ao não fornecer segurança adequada aos clientes que estão no interior do estabelecimento ou por equiparação quem está nas proximidades, expondo-os aos riscos e dissabores de serem vítimas de um roubo, na forma do art. 17 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).<br>Com isso, é aplicável ao caso a responsabilidade civil objetiva do fornecedor do serviço, ora réu, nos termos do artigo 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.<br>Verifico que o entendimento do TJRS, no caso, está em consonância com o Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ASSALTO A BANCO. MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. DANO MORAL. VALOR 1. Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso interposto, haja vista a preclusão consumativa e a observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. Precedentes. 2. A jurisprudência do STJ tem entendido que, tendo em conta a natureza específica da empresa explorada pelas instituições financeiras, não se admite, em regra, o furto ou o roubo como causas excludentes do dever de indenizar, considerando-se que este tipo de evento caracteriza-se como risco inerente à atividade econômica desenvolvida. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 997.929/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 28/4/2011.)<br>RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROUBO A BANCO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E TRANSPORTADORA DE VALORES (CARRO-FORTE). TRANSFERÊNCIA DE MALOTES COM VULTOSOS VALORES EM MEIO À VIA PÚBLICA. TROCA DE TIROS ENTRE ASSALTANTES E VIGILANTES DO CARRO-FORTE. AUTORA TRANSEUNTE ATINGIDA ACIDENTALMENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RISCO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PARAPLEGIA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em diversas situações, o roubo, mediante uso de arma de fogo, é tido como fato de terceiro equiparável à força maior, configurando fortuito externo, excluindo, em tais casos, o dever de indenizar, por ser fato inevitável e irresistível. 2. Por outro lado, há hipóteses em que se deve reconhecer a obrigação de indenizar, notadamente naquelas em que se verifica, pela natureza da atividade econômica explorada, risco à segurança de terceiros, tratando-se de: evento previsível e evitável, relacionado diretamente à atividade; situação em que o fornecedor assume o dever de segurança em relação a riscos inerentes, fortuitos internos, em troca de benefícios financeiros; ou, ainda, situação em que o empreendedor acaba atraindo para si tal risco e responsabilidade. 3. A responsabilidade da instituição financeira e da transportadora de valores por assaltos ocorridos no âmbito de suas atividades, em regra, constitui risco inerente às atividades econômicas exploradas, constituindo fortuito interno.  ..  (AgInt no REsp n. 1.565.331/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)<br>Por fim, no que se refere à estipulação dos danos morais, o Tribunal de origem se manifestou no sentido de que a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) seria razoável e proporcional, considerando todas as peculiaridades fáticas existentes nos autos.<br>Conforme trechos da sentença, mantida pelo recorrido (fl. 287):<br>Assim, no caso dos autos, considerando que o autor se encontrava na agência bancária no momento do assalto, mas que não fora agredido fisicamente, tratando-se mais de um clima de ameaça e tensão, bem como considerando a situação econômica das partes e a reprovabilidade da conduta, entendo que a indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de modo a compensar o dano sofrido e também atender ao caráter pedagógico da medida, considerando, ainda, ao montante que vem sendo fixado em demandas à espécie pelo Egrégio Trib unal de Justiça Gaúcho.<br>Nesse sentido, a pretensão de revisão do valor fixado a título de danos morais, como pretende a agravante, por suposta ofensa aos arts. 402, 403, 884, 886, 944 e 946 do Código Civil, não é viável.<br>Isso porque a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão desse montante somente é permitida quando o valor se caracteriza como irrisório ou exorbitante, o que não é o caso em questão.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.<br>DECISÃO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.<br>RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA 83/STJ. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. DOENÇA PREVISTA NO CONTRATO. CARÁTER ABUSIVO. SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL.<br>VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 1.281.594/SP, concluiu que, nas pretensões relacionadas à responsabilidade contratual (como é o caso), aplica-se a regra geral (art. 205 do CC/2002), que prevê dez anos de prazo prescricional.<br>2. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual (AgInt no AREsp 1.876.763/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021).<br>3. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, somente comporta revisão pelo Superior Tribunal de Justiça quando irrisório ou exorbitante, circunstância não verificada na hipótese, em que a indenização foi arbitrada em R$ 20.000,00. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Na hipótese em exame, o quantum fixado a título de verba honorária pela instância ordinária, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, está dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 85 do CPC/20 15, e não se caracteriza como exorbitante ou desproporcional, a justificar a excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.019.649/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022.)<br>Ausentes tais circunstâncias, a análise encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, o agravante questiona o termo inicial dos juros de mora, que foram fixados pela sentença a partir da data do evento danoso (12/12/2018), com fundamento na Súmula 54 do STJ. O agravante pleiteia que os juros incidam a partir da citação, argumentando que a responsabilidade seria de natureza contratual (CC, art. 405).<br>O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao manter a sentença neste ponto, explicitamente qualificou a responsabilidade como extracontratual, ou seja, decorrente de um ilícito civil (o assalto e a falha do dever de segurança) e não de um descumprimento de obrigação contratual específica pré-existente entre as partes que justificasse a mora desde a citação. A Súmula 54 do STJ é clara neste sentido: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".<br>A discussão sobre a natureza da responsabilidade (contratual ou extracontratual) é uma questão de direito, e a interpretação adotada pelas instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ para casos de danos morais decorrentes de violência em estabelecimentos comerciais ou públicos, mesmo quando existe uma relação de consumo. O dever de segurança do banco, em casos de assalto, é compreendido como um dever legal e extrínseco à relação contratual de serviços financeiros.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. ART. 406 DO CC/02.<br>JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ÍNDICE. TAXA SELIC.<br>1. Ação indenizatória por danos morais.<br>2. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária.<br>Precedentes.<br>3. Conforme jurisprudência desta Corte, em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), de acordo com a taxa SELIC.4. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.187.452/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>Assim, a aplicação da Súmula 54 do STJ foi correta, e não houve violação ao artigo 405 do Código Civil.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA