DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por RICHARD PEREIRA GLASENAPP, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 4.470):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.<br>A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.<br>Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.<br>Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.<br>Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo reafirmada, respeitada eventual prescrição quinquenal.<br>Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 4.603/4.605).<br>Em suas razões, a parte recorrente aponta preliminar de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido não teria se pronunciado sobre os recentes laudos técnicos emitidos pelo Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO, os quais comprovariam a insalubridade e a periculosidade do ambiente de trabalho pela exposição a agentes nocivos do Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Nocivos Cancerígenos para Humanos.<br>No mérito, sustenta que o Tribunal a quo teria violado o art. 927, IV, do CPC ao "deixar de aplicar a matéria consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 4.654). Nesse sentido, alega afronta aos arts. 57, § 4º, e 58 da Lei n. 8.213/1991, visto que o julgado recorrido, mesmo mencionando a combinação de agentes prejudiciais à saúde e integridade física no ambiente laboral, não teria reconhecido a especialidade das atividades expostas a agente cancerígeno (fósforo).<br>Requer, ainda, a aplicação da tese repetitiva firmada no Tema 1.083 do STJ, como se lê do seguinte trecho (e-STJ fl. 4.658):<br>Portanto, considerando que a exposição ao ruído é indissociável da atividade laboral do autor, combinado com a condicionante de que não é possível aferir a média ponderada do ruído, deve ser aplicada a Tese Repetitiva desta Corte, que adota o critério do pico do ruído, em respeito aos artigos 57 e 58, da Lei 8.213/91 e Tema 1.083, do STJ.<br>Sem contrarrazões (e-STJ. fl. 4.672).<br>Em reexame da matéria, o acórdão foi mantido pelo órgão julgador por considerar que sua conclusão estaria em conformidade com o julgamento do STJ no Tema 1.083, como se lê da ementa infra (e-STJ fl. 4.688):<br>PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 1.083 STJ.<br>1. Se o acórdão deste grau de jurisdição estiver em dissonância com as teses jurídicas fixadas por Tribunal Superior no julgamento de recurso submetido à sistemática da Repercussão Geral ou dos Recursos Especiais Repetitivos, deve ser realizado o juízo de retratação para adequação do julgado, consoante artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil.<br>2. Caso em que a decisão proferida pela Turma deste Tribunal, ao julgar o presente recurso, está em consonância quanto ao entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.083.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 4.698/4.699.<br>Passo a decidir.<br>Em relação à alegada negativa de prestação jurisdicional, não há como conhecer da insurgência, porquanto esta Corte Superior possui a compreensão de que tal alegação deve estar acompanhada da indicação do dispositivo legal pertinente e também de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, sob pena de não conhecimento. Incidência, no ponto, da Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO LAVA JATO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. MEDIDAS CAUTELARES PATRIMONIAIS. PROVEITO DO CRIME. CÁLCULO DO VALOR DA CONSTRIÇÃO. VARIAÇÃO CAMBIAL. CONVERSÃO PARA MOEDA NACIONAL. COTAÇÃO DA DATA DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.<br>1. A falta de indicação do dispositivo legal, em tese, violado inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.<br>2. Considerando a grande desvalorização do real em relação ao dólar, a adoção da cotação da moeda estrangeira vigente na data do pedido de constrição patrimonial para cálculo do valor da constrição coloca o devedor em manifesta desvantagem, causando enriquecimento indevido do Estado.<br>3. Para cálculo do valor da constrição, deve-se adotar como data-base para conversão da moeda estrangeira a data dos fatos imputados na denúncia.<br>4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido<br>(REsp n. 1.973.101/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 30/8/2022.)  Grifos acrescidos <br>Quanto ao mais, veja-se que a Corte Regional registrou, com amparo no vasto conjunto probatório, que o segurado, em sua atividade como estivador, não teria sido exposto a ruído superior ao limite legal nos três diferentes locais de trabalho.<br>A Corte concluiu, ainda, que a partir de 01/01/2004, a exposição não se deu de forma habitual e permanente acima do limite de tolerância, como se vê do seguinte trecho (e-STJ fls. 4.450/4.453):<br>Assim, como a prova pericial judicial indica que o nível de exposição normalizado (NEN) de ruído a que o estivador é exposto não ultrapassa o limite de 85 decibéis nos três diferentes locais de atividade desse trabalhador (berços públicos, TCP e Fospar), não há como averbar como especiais, em razão da exposição ao agente físico ruído, os períodos posteriores a 18/11/2003.<br>Acrescente-se que esse laudo pericial judicial é corroborado pelo LTCAT produzido por solicitação do OGMO-PR em 2021, nos termos da NHO-01 da Fundacentro, do qual este juízo teve conhecimento recentemente, tendo em conta que instrui a inicial, a exemplo, dos autos nº 5000775- 34.2022.4.04.7008, e está disponível no banco público de laudos vinculado ao e-proc.<br>Este estudo de 2021 aponta a exposição do estivador a ruído, entretanto os níveis aferidos, na forma exigida (NEN), apresentaram-se inferiores ao limite de 85 decibéis na maioria dos postos de trabalho e das funções exercidas pelo estivador): 81,8 decibéis (convés - contra mestre geral, fiscal, contra mestre porão, portaló, operador de botoeira, especialista de convés - evento 63, LAUDO6, p. 48 do laudo), 82,5 decibéis (bordo - operador de guincho, especialista assistente - p. 50), 85,2 decibéis (porão - rechego, especialista - porão, estivador equipe (lagartixa), especialista auxiliar, encarregado de conexo, estivador conexo - p. 52), 82,5 decibéis (porão - operador de empilhadeira, operador de pá carregadeira, operador de joystick, operador de trator esteira, operador de retroescavadeira - p. 59 do laudo), 91,1 decibéis (equipe multifuncional - TCP - p. 64) e 76,5 decibéis (deck - condutor de veículo, condutor de cavalo mecânico - p. 73). Nessa perícia também observou-se a NHO-01 da Fundacentro, bem como aplicou-se a dosimetria (evento 63, LAUDO5, p. 8 e 12-18 do laudo, e evento 63, LAUDO6, p. 79 do laudo). Em resumo, a exposição a ruído acima do limite de 85 decibéis ocorreu apenas em algumas das diversas atividades que o estivador exerce dentro dos diferentes tipos de navios e de fainas (granel, contêiner, fertilizante etc.), nos quais trabalham em jornada de 6 horas, nos dias em que há demanda e atendem à chamada do OGMO, tendo em conta as particularidades do trabalho portuário avulso neste município de Paranaguá.<br>Analisando-se a jurisprudência do e. TRF da 4ª Região posterior ao trânsito em julgado da decisão do STJ quanto ao tema 1.083, tem-se que a 10ª Turma do TRF4 não reconhece a atividade especial do estivador de Paranaguá a partir de 01/01/2004, tendo em conta que a exposição não ocorre de modo habitual e permanente acima do limite de tolerância, tal como evidenciado no PPP emitido pelo OGMO (sem grifos nos originais):<br>Portanto, a partir da avaliação produzida no citado PPP, iniciada em 03/01/2004, não é mais cabível o reconhecimento da especialidade da atividade de estivador, bem como das funções decorrentes na área portuária, como portoló, contra-mestre de porão, estivador em equipe, operador de ponte, operador de guincho, contra-mestre geral e todas as demais atividades ligadas aos serviços de estiva. (TRF4, AC 5003440-33.2016.4.04.7008, DÉCIMA TURMA, Relatora para Acórdão MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, juntado aos autos em 18/05/2023 - trecho do inteiro teor)<br>Veja-se ainda o seguinte trecho do inteiro teor de decisão que rejeita embargos de declaração opostos pela parte autora, em caso semelhante a este:<br>Na hipótese dos autos, a publicação do Tema 1083 não altera o entendimento da Turma em casos símeis, pois o período em que há reconhecimento de diferentes níveis sonoros, com medição de 77 a 101 decibéis, refere-se ao período até 31/12/2003, cuja especialidade está sendo reconhecida por vários fundamentos, inclusive ruído, com base no formulário DSS8030.<br>A partir de 01/01/2004, há formulário PPP detalhado que informa exposição eventual a ruído.<br>Nesse contexto, a publicação do Tema 1083/STJ confirma a compreensão já manifestada pela Turma no julgamento de casos similares, pois os documentos técnicos juntados aos autos comprovam exposição eventual ao ruído, enquanto a Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1083 exige a comprovação da "habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo".<br>(Grifos acrescidos).<br>Nesta Corte, prevalece a compreensão de que tanto a habitualidade como a permanência são requisitos exigidos pela Lei Previdenciária para a concessão de aposentadoria especial, nos termos do disposto no art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991 e no art. 65 do Decreto n. 3.048/1999. Portanto, o ruído acima do limite de tolerância não resultará na especialidade do labor se a exposição for eventual.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EXIGIBILIDADE. NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL DE PICO DE RUÍDO. AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. PREVALÊNCIA DE NORMAS. CONTROVÉRSIA. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. O julgado embargado firmou a compreensão de que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve observar o art. 57 da Lei n. 8.213/1991, regulamentado pelo Decreto n. 3.048/1999, alterado pelo Decreto n. 4.882/2003, ou seja, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) superior a 85dB.<br>3. Quando ausente informação sobre o NEN no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído ou nível de pico de ruído, desde que perícia técnica judicial comprove, também, a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.<br>4. A interpretação adotada no julgado embargado denota a adoção de raciocínio que beneficia o segurado, sem imposição de transferência de ônus pela ausência de indicação do nível de exposição ao agente nocivo no formulário PPP ou no Laudo Técnico de Condições Ambientais - LTCAT, visto que não impõe a este a obrigatoriedade de providenciar a correção no formulário, mas permite que a atividade especial seja demonstrada nos próprios autos da ação previdenciária.<br>5. Tanto a habitualidade como a permanência são requisitos exigidos pela Lei Previdenciária para a concessão de aposentadoria especial (art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991 e art. 65 do Decreto n. 3.048/1999), portanto não há como afastar sua prova baseada apenas na indicação do nível máximo de ruído no formulário, porquanto o ruído acima do limite de tolerância não resultará na especialidade do labor se a exposição for eventual.<br>6. Não se olvida que, de acordo com o art. 5º da LINDB, c/c o art. 8º do CPC/2015, o juiz, ao aplicar a lei, atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, e, como é cediço, a finalidade da norma previdenciária é a proteção social do trabalhador. Contudo, a aplicação do ordenamento jurídico deve ser pautada pela observância do cumprimento dos requisitos legais para o exercício do direito previdenciário por seu titular.<br>7. A questão controvertida apreciada no julgado embargado não se referiu à prevalência da NHO n. 01 sobre a NR-15, ou mesmo se o uso do NEN limita-se às atividades com jornada de trabalho aquém ou além das 8h/dia (oito horas por dia), mormente por serem questões técnicas, próprias das normas de segurança do trabalho.<br>8. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.890.010/RS, de minha relatoria, Primeira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 18/5/2022.) (Grifos acrescidos).<br>Quanto ao agente nocivo fósforo, de igual modo, a Corte de origem asseverou que o contato com o aludido agente, se existente, seria eventual (e-STJ fl. 4.453):<br>Especificamente quanto ao fósforo, mencionado pelo autor, deve-se esclarecer inicialmente que constou apenas em "relatório de inspeção" feito em 2005 por encomenda do sindicato, e não pelo OGMO (evento 1, LAUDO20). De qualquer forma, o próprio documento, emitido há cerca de 18 anos, indica que esse produto químico compõe apenas determinado tipo de fertilizante utilizado na agricultura (p. 14 do documento), todavia a atividade de estivador é exercida no embarque e desembarque de inúmeras cargas diversas, sendo que o contanto com esse fertilizante específico, se existente, certamente ocorre de forma eventual. Some-se a isso o fato de que esse agente somente enseja aposentadoria especial quando a exposição ocorre de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, no exercício das seguintes atividades previstas pelo item 1.0.12 do Decreto 3.048/1999 (item 1.0.12): a) extração e preparação de fósforo branco e seus compostos; b) fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados (sínteses orgânicas, fertilizantes e praguicidas); c) fabricação de munições e armamentos explosivos. (Grifos acrescidos).<br>Desse modo, o acórdão recorrido não destoa da orientação firmada no Tema 1.083 desta Corte, merecendo ser mantido.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários recursais sucumbenciais (art. 85, § 11, do CPC/2015), uma vez que a parte recorrente permanec e vencedora na causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA