DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Erica Martins Tavares e Outros contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este manejado com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fl. 2.612):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. LEI 7.515/86. PREVALÊNCIA SOBRE O DECRETO 20.910/32. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO.<br>1. O estabelecimento de prazo prescricional para discussão de questões derivadas de concurso público (regras editalícias, questões de prova e outras) é medida salutar e encontra pleno respaldo na própria natureza do certame público, preordenado ao encerramento de discussões para estabilidade dos concursandos ou até daqueles nomeados e em atividade, além de servir ao bom andamento do serviço.<br>2. A prescrição geral prevista no Decreto 20.910/32 cede lugar à prescrição de regulação específica da Lei 7.515/86. A lei especial prevalece sempre sobre a lei geral.<br>3. A Lei 7.515/86 estabelece que "o direito de ação contra quaisquer atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Direta do Distrito Federal e nas suas Autarquias prescreve em 1 (um) ano, a contar da data em que for publicada a homologação do resultado final." (art. 1º). Logo, a homologação do concurso é o marco inicial da contagem do prazo prescricional.<br>4. Recurso conhecido e desprovido.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 2.639-2.643).<br>Nas razões do recurso especial, as partes autoras alegam violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015, ao argumento de que, apesar da oportuna oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria afastado os vícios do julgado quanto ao seguinte tópico: " ..  não se discute questões relativas ao concurso público em si, como cláusulas editalícias, entre outros, mas apenas que, em razão do princípio da economicidade, eficiência, eficácia, interesse público, os embargantes devem ser convocados para a próxima fase do certame, para ao final, caso aprovados, sejam nomeados" (e-STJ, fl. 2.662), razão pela qual deve se aplicar o prazo prescricional quinquenal.<br>Contrarrazões às fls. 2.679-2.687 (e-STJ).<br>O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial (e-STJ, fls. 2.693-2.694), sobrevindo a interposição de agravo (e-STJ, fls. 2.698-2.706).<br>Contraminuta às fls. 2.717-2.726 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Consoante relatado, os agravantes sustentam a ocorrência do seguinte vício de fundamentação, que não teria sido afastado no aresto de origem: " ..  não se discute questões relativas ao concurso público em si, como cláusulas editalícias, entre outros, mas apenas que, em razão do princípio da economicidade, eficiência, eficácia, interesse público, os embargantes devem ser convocados para a próxima fase do certame, para ao final, caso aprovados, sejam nomeados" (e-STJ, fl. 2.662), razão pela qual deve se aplicar o prazo prescricional quinquenal.<br>Por sua vez, o acórdão recorrido assentou o seguinte (e-STJ, fls. 2.606-2.607; grifos acrescidos):<br>Contudo, conforme já me manifestei no ac. 1186017, a prescrição geral prevista no Decreto 20.910/32 cede lugar à prescrição de regulação específica da Lei 7.515/86. A lei especial prevalece sempre sobre a lei geral.<br>O estabelecimento de prazo prescricional para discussão de questões derivadas de concurso público (regras editalícias, questões de prova e outras) é medida salutar e encontra pleno respaldo na própria natureza do certame público, preordenado ao encerramento de discussões para estabilidade dos concursandos ou até daqueles nomeados e em atividade, além de servir ao bom andamento do serviço público.<br>Uma vez que o prazo prescricional era de conhecimento geral e todos sabiam de sua fluência, os que acorreram ao Judiciário antes do decurso do prazo puderam ver seus pleitos examinados; os demais, pela inércia, tiveram o direito afastado pela ocorrência do fenômeno prescritivo.<br>Dentro desse contexto, dizem os Recorrentes que o prazo prescricional somente poderia fluir a partir da finalização do prazo de validade do concurso.<br>Igualmente, não procede o inconformismo.<br>A Lei 7.515/86 estabelece claramente um "dies a quo" para fluência do prazo prescricional, eis o preceptivo legal:<br> .. <br>Como referido acima, o prazo prescricional é contado da homologação do concurso, tendo este ocorrido em 18/12/2017, conforme edital n. 23 (ID Num. 142906027). Se a presente ação foi ajuizada em 28/7/22, é de se reconhecer a prescrição.<br>Assim, tenho que a r. decisão deve ser mantida.<br>Por fim, apenas para argumentar em relação ao mérito, a não convocação dos Autores se pautou na disposição expressa do item 7.3 do edital, que é claro no sentido de que<br>"Serão convocados para o Exame de Aptidão Física somente os candidatos aprovados na prova de conhecimentos objetiva, conforme subitem 7.3, em número correspondente à 7 vezes o número de vagas disponíveis, sendo aplicados os critérios de desempate previstos no item 14 deste Edital."<br>Registre-se que o Colendo STF já fixou a constitucionalidade da cláusula de barreira em concurso público, em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 635739/AL, com o intuito de selecionar apenas os candidatos melhores classificados para prosseguir no certame, em obediência aos princípios da isonomia e eficiência.<br>Ademais, no tocante ao disposto na Lei Distrital 4949/2012, que prevê a possibilidade de nomeações além do número de vagas, diz respeito aos concursos em andamento e aos certames que se encontrem dentro do prazo de validade ou de sua prorrogação, como previsto no § 5º do artigo 10. No caso, contudo, trata-se de concurso já encerrado, com todos os aprovados já nomeados. Dentro, desse contexto, mantenho a r. sentença.<br>Ao que se dessume do cotejo das razões de recurso especial com a resposta emitida pelo Tribunal local, não há ofensa ao dever de fundamentação das decisões judiciais a que aludem os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Percebe-se que a Corte de origem se lançou ao enfrentamento do ponto suscitado, concernente a postulados constitucionais atrelados ao concurso público, ainda que o foco do acórdão fosse o reconhecimento da prescrição. Cumpre frisar que a razão de decidir central do acórdão de origem foi a constatação de prescrição.<br>Entendeu o Tribunal de origem, por uma manifestação adicional, que a cláusula de barreira era possível em certames, na esteira do que decidiu a Suprema Corte na questão. Concluiu o aresto que não houve violação ao postulado da eficiência em virtude do não chamado de candidatos constantes em lista de classificados fora do número previsto de vagas, apesar da existência de novas vagas durante o prazo de vigência concurso.<br>Dessa forma, não ocorreu violação, pelo acórdão recorrido, aos arts. art. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários devidos pela parte sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.